Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5531911-57.2022.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Pc Promoções E Eventos Eirele-me Requerido: Debora Da Silva Borges Monteiro DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PC PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI em face de DEBORA DA SILVA BORGES MONTEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é credora da executada no valor de R$ 11.093,33 (onze mil e noventa e três reais e trinta e três centavos), referente a um cheque não compensado, requerendo a satisfação do crédito. Proferido o despacho inicial no ev. 06, foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito em três dias. Expedido o mandado no ev. 09, a citação foi devidamente cumprida, conforme certidão do oficial de justiça no ev. 12, que também informou não ter localizado bens penhoráveis em nome da executada, pois no local de sua residência funcionava a empresa Restaurante Monteiro's Grill. Subsequentemente, no ev. 14, a executada opôs Embargos à Execução, alegando excesso de execução e oferecendo como garantia uma Letra Hipotecária. No ev. 15, a parte exequente apresentou impugnação aos embargos, argumentando a inépcia da inicial por ausência de recolhimento de custas e a inadequação da garantia ofertada. A patrona da executada, no ev. 16, renunciou ao mandato, comunicando a notificação da parte. No ev. 18, foi proferido despacho determinando a autuação dos embargos em apartado e a intimação pessoal da embargante para regularizar sua representação processual e recolher as custas. Após manifestações da exequente nos evs. 21, 22, 27, 30 e 31, pleiteando o prosseguimento do feito, foi certificado no ev. 32 que os embargos foram autuados em apenso sob o nº 5264131-16.2024.8.09.0011. Diante da inércia da executada, a exequente, nos evs. 38 e 39, requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". No ev. 41, foi deferido o pedido, com a determinação de bloqueio de R$ 17.599,40 (dezessete mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) pelo prazo de trinta dias. As tentativas de bloqueio, contudo, mostraram-se infrutíferas, resultando no bloqueio de valor ínfimo, conforme relatório do ev. 45. Posteriormente, no ev. 50, foram deferidas novas diligências, incluindo pesquisas via RENAJUD, CNIB, INFOJUD e SERASAJUD. A exequente juntou as guias de custas no ev. 53, porém, no ev. 56, foi certificado que os dados da parte a ser consultada não foram preenchidos corretamente na certidão. Após a regularização no ev. 57, as pesquisas foram realizadas (ev. 58). No ev. 62, a exequente, informando ter constatado que a executada é sócia única e administradora da empresa MONTEIRO'S GRILL LTDA, requereu o direcionamento dos atos executórios para a pessoa jurídica, alegando confusão patrimonial. No ev. 64, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a sociedade limitada unipessoal possui autonomia patrimonial e que não foram demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Inconformada, a exequente interpôs Agravo de Instrumento, o qual teve provimento negado monocraticamente (ev. 71). A parte autora, então, requereu a suspensão do processo até o julgamento do Agravo Interno que interpôs (ev. 75). Contudo, o referido recurso também foi desprovido, conforme acórdão juntado no ev. 77, mantendo-se a decisão que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica. No ev. 78, foi indeferido o pedido de suspensão do processo pela perda do objeto e determinada a intimação da exequente para indicar bens passíveis de penhora. Em resposta, no ev. 83, a parte exequente apresentou nova manifestação, requerendo, em degraus subsidiários, a adoção de medidas executivas, começando pela exibição de documentos contábeis da empresa MONTEIRO'S GRILL LTDA, a fim de viabilizar a futura constrição sobre lucros/dividendos ou, em última hipótese, sobre as quotas sociais da executada. Por fim, a antiga patrona da executada, no ev. 85, reiterou seu pedido de renúncia e requereu sua desabilitação do sistema processual para evitar o recebimento de intimações indevidas. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Considerando as reiteradas tentativas frustradas de satisfação do crédito por meio de medidas executivas típicas, todas infrutíferas na localização de bens em nome da executada, bem como a preclusão da controvérsia relativa à desconsideração inversa da personalidade jurídica — rejeitada em primeiro e segundo grau —, passa-se à análise da estratégia executiva subsidiária delineada pela parte exequente no ev. 83. Ocorre que, previamente à análise dos requerimentos formulados, verifica-se que a patrona da executada apresentou renúncia ao mandato, acompanhada da comprovação de notificação da cliente, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil (mov. 16 e 85). Não obstante, observa-se que, nos autos dos embargos à execução, a tentativa de intimação pessoal da executada para regularização de sua representação processual restou infrutífera, inexistindo, até o momento, intimação válida nos autos principais após a referida renúncia. Diante desse contexto, e considerando a necessidade de resguardar o contraditório e a regularidade formal do processo — especialmente em fase que antecede a eventual adoção de medidas executivas atípicas —, impõe-se a adoção de providência voltada à regularização da representação processual da executada. Assim, DETERMINO a expedição de MANDADO DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço em que a executada foi anteriormente citada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos. Ressalte-se, por fim, que a providência ora determinada não configura reabertura de prazo ou alteração da marcha processual, tratando-se de medida de cautela destinada à preservação do contraditório e à higidez dos atos executivos subsequentes. Com o retorno do mandado, voltem os autos conclusos com o classificador "EXECUÇÃO + CUMP. SENT." para análise dos pedidos formulados pela parte exequente, em especial quanto às medidas executivas atípicas requeridas. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2