Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 13:51
Confirmada
09/04/2026, 13:51
Expedida/certificada
09/04/2026, 13:33
Documento
09/04/2026, 13:33
Documento
06/04/2026, 14:44
Expedição de documento
06/04/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO O processo encontra-se em ordem, aguardando a produção da prova pericial. A única pendência a ser deliberada é o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Banco Master S.A. (ev. 302), que alega estar em regime de liquidação extrajudicial, o que comprometeria sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Conforme o art. 98 do CPC, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, consolidou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, o requerente comprova sua submissão ao regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil. Tal condição, conforme jurisprudência pacífica, é fato notório que demonstra a crise econômico-financeira da instituição, justificando a concessão do benefício. O estado de liquidação impõe severas restrições à disponibilidade dos ativos, que ficam vinculados à satisfação ordenada dos credores, o que torna inviável o custeio imediato das despesas do processo sem prejuízo do procedimento liquidatório. Dessa forma, o deferimento do pedido é medida que se impõe, para garantir o acesso à justiça e o devido processo legal. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC e na Súmula 481 do STJ, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu BANCO MASTER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com efeitos para todos os atos processuais a partir da data do requerimento. Retifica-se o rateio dos honorários periciais estabelecido na decisão de ev. 285, de modo que a cota-parte devida pelo Banco Master S.A. (R$ 321,43) deverá ser custeada pelo Estado de Goiás, juntamente com a cota da parte autora, por ser o réu agora beneficiário da justiça gratuita. Expeça-se ofício complementar à Secretaria da Economia do Estado de Goiás, informando sobre o deferimento da gratuidade ao Banco Master S.A. e solicitando o depósito adicional de R$ 321,43 (referente à cota-parte deste réu), a ser somado ao valor já requisitado para a parte autora, para pagamento dos honorários periciais. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e do pedido de ev. 302. Certifique-se o decurso dos prazos concedidos na decisão de ev. 285 para o aceite do perito e para o pagamento da cota-parte do réu ITAÚ UNIBANCO S.A. Caso o perito aceite o encargo e todos os pagamentos (dos réus pagantes e do Estado) sejam comprovados, expeça-se o alvará para levantamento de 50% dos honorários e intime-se o expert para dar início aos trabalhos, conforme já delineado na decisão de mov. 285, independentemente de nova conclusão. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (eb/jc)
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO O processo encontra-se em ordem, aguardando a produção da prova pericial. A única pendência a ser deliberada é o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Banco Master S.A. (ev. 302), que alega estar em regime de liquidação extrajudicial, o que comprometeria sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Conforme o art. 98 do CPC, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, consolidou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, o requerente comprova sua submissão ao regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil. Tal condição, conforme jurisprudência pacífica, é fato notório que demonstra a crise econômico-financeira da instituição, justificando a concessão do benefício. O estado de liquidação impõe severas restrições à disponibilidade dos ativos, que ficam vinculados à satisfação ordenada dos credores, o que torna inviável o custeio imediato das despesas do processo sem prejuízo do procedimento liquidatório. Dessa forma, o deferimento do pedido é medida que se impõe, para garantir o acesso à justiça e o devido processo legal. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC e na Súmula 481 do STJ, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu BANCO MASTER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com efeitos para todos os atos processuais a partir da data do requerimento. Retifica-se o rateio dos honorários periciais estabelecido na decisão de ev. 285, de modo que a cota-parte devida pelo Banco Master S.A. (R$ 321,43) deverá ser custeada pelo Estado de Goiás, juntamente com a cota da parte autora, por ser o réu agora beneficiário da justiça gratuita. Expeça-se ofício complementar à Secretaria da Economia do Estado de Goiás, informando sobre o deferimento da gratuidade ao Banco Master S.A. e solicitando o depósito adicional de R$ 321,43 (referente à cota-parte deste réu), a ser somado ao valor já requisitado para a parte autora, para pagamento dos honorários periciais. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e do pedido de ev. 302. Certifique-se o decurso dos prazos concedidos na decisão de ev. 285 para o aceite do perito e para o pagamento da cota-parte do réu ITAÚ UNIBANCO S.A. Caso o perito aceite o encargo e todos os pagamentos (dos réus pagantes e do Estado) sejam comprovados, expeça-se o alvará para levantamento de 50% dos honorários e intime-se o expert para dar início aos trabalhos, conforme já delineado na decisão de mov. 285, independentemente de nova conclusão. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (eb/jc)
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO O processo encontra-se em ordem, aguardando a produção da prova pericial. A única pendência a ser deliberada é o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Banco Master S.A. (ev. 302), que alega estar em regime de liquidação extrajudicial, o que comprometeria sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Conforme o art. 98 do CPC, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, consolidou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, o requerente comprova sua submissão ao regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil. Tal condição, conforme jurisprudência pacífica, é fato notório que demonstra a crise econômico-financeira da instituição, justificando a concessão do benefício. O estado de liquidação impõe severas restrições à disponibilidade dos ativos, que ficam vinculados à satisfação ordenada dos credores, o que torna inviável o custeio imediato das despesas do processo sem prejuízo do procedimento liquidatório. Dessa forma, o deferimento do pedido é medida que se impõe, para garantir o acesso à justiça e o devido processo legal. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC e na Súmula 481 do STJ, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu BANCO MASTER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com efeitos para todos os atos processuais a partir da data do requerimento. Retifica-se o rateio dos honorários periciais estabelecido na decisão de ev. 285, de modo que a cota-parte devida pelo Banco Master S.A. (R$ 321,43) deverá ser custeada pelo Estado de Goiás, juntamente com a cota da parte autora, por ser o réu agora beneficiário da justiça gratuita. Expeça-se ofício complementar à Secretaria da Economia do Estado de Goiás, informando sobre o deferimento da gratuidade ao Banco Master S.A. e solicitando o depósito adicional de R$ 321,43 (referente à cota-parte deste réu), a ser somado ao valor já requisitado para a parte autora, para pagamento dos honorários periciais. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e do pedido de ev. 302. Certifique-se o decurso dos prazos concedidos na decisão de ev. 285 para o aceite do perito e para o pagamento da cota-parte do réu ITAÚ UNIBANCO S.A. Caso o perito aceite o encargo e todos os pagamentos (dos réus pagantes e do Estado) sejam comprovados, expeça-se o alvará para levantamento de 50% dos honorários e intime-se o expert para dar início aos trabalhos, conforme já delineado na decisão de mov. 285, independentemente de nova conclusão. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (eb/jc)
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO O processo encontra-se em ordem, aguardando a produção da prova pericial. A única pendência a ser deliberada é o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Banco Master S.A. (ev. 302), que alega estar em regime de liquidação extrajudicial, o que comprometeria sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Conforme o art. 98 do CPC, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, consolidou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, o requerente comprova sua submissão ao regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil. Tal condição, conforme jurisprudência pacífica, é fato notório que demonstra a crise econômico-financeira da instituição, justificando a concessão do benefício. O estado de liquidação impõe severas restrições à disponibilidade dos ativos, que ficam vinculados à satisfação ordenada dos credores, o que torna inviável o custeio imediato das despesas do processo sem prejuízo do procedimento liquidatório. Dessa forma, o deferimento do pedido é medida que se impõe, para garantir o acesso à justiça e o devido processo legal. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC e na Súmula 481 do STJ, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu BANCO MASTER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com efeitos para todos os atos processuais a partir da data do requerimento. Retifica-se o rateio dos honorários periciais estabelecido na decisão de ev. 285, de modo que a cota-parte devida pelo Banco Master S.A. (R$ 321,43) deverá ser custeada pelo Estado de Goiás, juntamente com a cota da parte autora, por ser o réu agora beneficiário da justiça gratuita. Expeça-se ofício complementar à Secretaria da Economia do Estado de Goiás, informando sobre o deferimento da gratuidade ao Banco Master S.A. e solicitando o depósito adicional de R$ 321,43 (referente à cota-parte deste réu), a ser somado ao valor já requisitado para a parte autora, para pagamento dos honorários periciais. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e do pedido de ev. 302. Certifique-se o decurso dos prazos concedidos na decisão de ev. 285 para o aceite do perito e para o pagamento da cota-parte do réu ITAÚ UNIBANCO S.A. Caso o perito aceite o encargo e todos os pagamentos (dos réus pagantes e do Estado) sejam comprovados, expeça-se o alvará para levantamento de 50% dos honorários e intime-se o expert para dar início aos trabalhos, conforme já delineado na decisão de mov. 285, independentemente de nova conclusão. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (eb/jc)
06/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO O processo encontra-se em ordem, aguardando a produção da prova pericial. A única pendência a ser deliberada é o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Banco Master S.A. (ev. 302), que alega estar em regime de liquidação extrajudicial, o que comprometeria sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Conforme o art. 98 do CPC, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, consolidou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, o requerente comprova sua submissão ao regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil. Tal condição, conforme jurisprudência pacífica, é fato notório que demonstra a crise econômico-financeira da instituição, justificando a concessão do benefício. O estado de liquidação impõe severas restrições à disponibilidade dos ativos, que ficam vinculados à satisfação ordenada dos credores, o que torna inviável o custeio imediato das despesas do processo sem prejuízo do procedimento liquidatório. Dessa forma, o deferimento do pedido é medida que se impõe, para garantir o acesso à justiça e o devido processo legal. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC e na Súmula 481 do STJ, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu BANCO MASTER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com efeitos para todos os atos processuais a partir da data do requerimento. Retifica-se o rateio dos honorários periciais estabelecido na decisão de ev. 285, de modo que a cota-parte devida pelo Banco Master S.A. (R$ 321,43) deverá ser custeada pelo Estado de Goiás, juntamente com a cota da parte autora, por ser o réu agora beneficiário da justiça gratuita. Expeça-se ofício complementar à Secretaria da Economia do Estado de Goiás, informando sobre o deferimento da gratuidade ao Banco Master S.A. e solicitando o depósito adicional de R$ 321,43 (referente à cota-parte deste réu), a ser somado ao valor já requisitado para a parte autora, para pagamento dos honorários periciais. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e do pedido de ev. 302. Certifique-se o decurso dos prazos concedidos na decisão de ev. 285 para o aceite do perito e para o pagamento da cota-parte do réu ITAÚ UNIBANCO S.A. Caso o perito aceite o encargo e todos os pagamentos (dos réus pagantes e do Estado) sejam comprovados, expeça-se o alvará para levantamento de 50% dos honorários e intime-se o expert para dar início aos trabalhos, conforme já delineado na decisão de mov. 285, independentemente de nova conclusão. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (eb/jc)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO O processo encontra-se em ordem, aguardando a produção da prova pericial. A única pendência a ser deliberada é o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Banco Master S.A. (ev. 302), que alega estar em regime de liquidação extrajudicial, o que comprometeria sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Conforme o art. 98 do CPC, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, consolidou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, o requerente comprova sua submissão ao regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil. Tal condição, conforme jurisprudência pacífica, é fato notório que demonstra a crise econômico-financeira da instituição, justificando a concessão do benefício. O estado de liquidação impõe severas restrições à disponibilidade dos ativos, que ficam vinculados à satisfação ordenada dos credores, o que torna inviável o custeio imediato das despesas do processo sem prejuízo do procedimento liquidatório. Dessa forma, o deferimento do pedido é medida que se impõe, para garantir o acesso à justiça e o devido processo legal. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC e na Súmula 481 do STJ, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu BANCO MASTER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com efeitos para todos os atos processuais a partir da data do requerimento. Retifica-se o rateio dos honorários periciais estabelecido na decisão de ev. 285, de modo que a cota-parte devida pelo Banco Master S.A. (R$ 321,43) deverá ser custeada pelo Estado de Goiás, juntamente com a cota da parte autora, por ser o réu agora beneficiário da justiça gratuita. Expeça-se ofício complementar à Secretaria da Economia do Estado de Goiás, informando sobre o deferimento da gratuidade ao Banco Master S.A. e solicitando o depósito adicional de R$ 321,43 (referente à cota-parte deste réu), a ser somado ao valor já requisitado para a parte autora, para pagamento dos honorários periciais. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e do pedido de ev. 302. Certifique-se o decurso dos prazos concedidos na decisão de ev. 285 para o aceite do perito e para o pagamento da cota-parte do réu ITAÚ UNIBANCO S.A. Caso o perito aceite o encargo e todos os pagamentos (dos réus pagantes e do Estado) sejam comprovados, expeça-se o alvará para levantamento de 50% dos honorários e intime-se o expert para dar início aos trabalhos, conforme já delineado na decisão de mov. 285, independentemente de nova conclusão. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (eb/jc)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO O processo encontra-se em ordem, aguardando a produção da prova pericial. A única pendência a ser deliberada é o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Banco Master S.A. (ev. 302), que alega estar em regime de liquidação extrajudicial, o que comprometeria sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Conforme o art. 98 do CPC, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, consolidou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, o requerente comprova sua submissão ao regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil. Tal condição, conforme jurisprudência pacífica, é fato notório que demonstra a crise econômico-financeira da instituição, justificando a concessão do benefício. O estado de liquidação impõe severas restrições à disponibilidade dos ativos, que ficam vinculados à satisfação ordenada dos credores, o que torna inviável o custeio imediato das despesas do processo sem prejuízo do procedimento liquidatório. Dessa forma, o deferimento do pedido é medida que se impõe, para garantir o acesso à justiça e o devido processo legal. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC e na Súmula 481 do STJ, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu BANCO MASTER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com efeitos para todos os atos processuais a partir da data do requerimento. Retifica-se o rateio dos honorários periciais estabelecido na decisão de ev. 285, de modo que a cota-parte devida pelo Banco Master S.A. (R$ 321,43) deverá ser custeada pelo Estado de Goiás, juntamente com a cota da parte autora, por ser o réu agora beneficiário da justiça gratuita. Expeça-se ofício complementar à Secretaria da Economia do Estado de Goiás, informando sobre o deferimento da gratuidade ao Banco Master S.A. e solicitando o depósito adicional de R$ 321,43 (referente à cota-parte deste réu), a ser somado ao valor já requisitado para a parte autora, para pagamento dos honorários periciais. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e do pedido de ev. 302. Certifique-se o decurso dos prazos concedidos na decisão de ev. 285 para o aceite do perito e para o pagamento da cota-parte do réu ITAÚ UNIBANCO S.A. Caso o perito aceite o encargo e todos os pagamentos (dos réus pagantes e do Estado) sejam comprovados, expeça-se o alvará para levantamento de 50% dos honorários e intime-se o expert para dar início aos trabalhos, conforme já delineado na decisão de mov. 285, independentemente de nova conclusão. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (eb/jc)
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO O processo encontra-se em ordem, aguardando a produção da prova pericial. A única pendência a ser deliberada é o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Banco Master S.A. (ev. 302), que alega estar em regime de liquidação extrajudicial, o que comprometeria sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Conforme o art. 98 do CPC, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, consolidou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, o requerente comprova sua submissão ao regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil. Tal condição, conforme jurisprudência pacífica, é fato notório que demonstra a crise econômico-financeira da instituição, justificando a concessão do benefício. O estado de liquidação impõe severas restrições à disponibilidade dos ativos, que ficam vinculados à satisfação ordenada dos credores, o que torna inviável o custeio imediato das despesas do processo sem prejuízo do procedimento liquidatório. Dessa forma, o deferimento do pedido é medida que se impõe, para garantir o acesso à justiça e o devido processo legal. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC e na Súmula 481 do STJ, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu BANCO MASTER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com efeitos para todos os atos processuais a partir da data do requerimento. Retifica-se o rateio dos honorários periciais estabelecido na decisão de ev. 285, de modo que a cota-parte devida pelo Banco Master S.A. (R$ 321,43) deverá ser custeada pelo Estado de Goiás, juntamente com a cota da parte autora, por ser o réu agora beneficiário da justiça gratuita. Expeça-se ofício complementar à Secretaria da Economia do Estado de Goiás, informando sobre o deferimento da gratuidade ao Banco Master S.A. e solicitando o depósito adicional de R$ 321,43 (referente à cota-parte deste réu), a ser somado ao valor já requisitado para a parte autora, para pagamento dos honorários periciais. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e do pedido de ev. 302. Certifique-se o decurso dos prazos concedidos na decisão de ev. 285 para o aceite do perito e para o pagamento da cota-parte do réu ITAÚ UNIBANCO S.A. Caso o perito aceite o encargo e todos os pagamentos (dos réus pagantes e do Estado) sejam comprovados, expeça-se o alvará para levantamento de 50% dos honorários e intime-se o expert para dar início aos trabalhos, conforme já delineado na decisão de mov. 285, independentemente de nova conclusão. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (eb/jc)
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 14:04
Confirmada
31/03/2026, 14:04
Confirmada
31/03/2026, 14:04
Expedida/certificada
31/03/2026, 13:55
Gratuidade da Justiça
31/03/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 15:11
Confirmada
26/03/2026, 15:05
Documento
26/03/2026, 14:57
Expedição de documento
26/03/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento (Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento) proposta por WILLDEANA MARIA LUIZ, qualificada, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, qualificados. O processo visa à elaboração de plano de pagamento consolidado das dívidas da autora. Em decisão saneadora (evento 196), foi deferida a produção de prova pericial, e, na decisão de evento 258, foram arbitrados os honorários periciais definitivos no valor de R$ 4.500,00. Após as intimações, os autos retornam com manifestações diversas: impugnações intempestivas aos honorários (eventos 277, 278), apresentação de quesitos e juntada de comprovantes de pagamento em valores díspares (eventos 276, 280, 282, 283, 284). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas. A controvérsia cinge-se à organização da fase instrutória, especificamente quanto aos honorários periciais. Inicialmente, quanto às impugnações aos honorários periciais apresentadas por Banco Master S.A (evento 277) e Caixa Econômica Federal (evento 278), verifico que são manifestamente intempestivas. A matéria foi devidamente analisada e decidida no evento 258, que arbitrou o valor definitivo da verba honorária. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa e temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, não cabendo mais discussão sobre o montante em sede de mera petição. Deixo, pois, de conhecer das referidas manifestações. Passo à análise dos pagamentos. A decisão de evento 258 fixou a cota-parte dos réus em R$ 2.250,00, a ser dividida igualmente entre os 7 (sete) polos passivos, resultando no valor de R$ 321,43 (trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) para cada um. Conforme comprovantes juntados, houve pagamentos a maior, a menor e ausência de pagamento, o que causa tumulto processual e impede o início dos trabalhos periciais. É imperativa a regularização. Por fim, constata-se que o perito nomeado foi intimado no evento 275, em 02/03/2026, para se manifestar sobre o aceite do encargo pelo valor arbitrado. Transcorrido o prazo sem resposta, é necessária nova e última intimação para que o feito não sofra mais delongas. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 95, 272, § 5º, 465 e 507 do CPC: 1) NÃO CONHEÇO das impugnações dos eventos 277 e 278, ante a manifesta preclusão (art. 507, CPC). 2) Reitere-se a intimação do perito DANIEL ALVES DE JESUS ([email protected]) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor arbitrado na decisão de evento 258 (R$ 4.500,00), sob pena de substituição imediata. 3) Intimem-se os réus ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO MASTER S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 321,43 (trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) cada. Certifique-se nos autos os pagamentos já realizados, registrando os valores depositados por cada réu (Banco Santander S/A: R$ 321,42; Banco Pan S.A.: R$ 450,00; Bank of China S/ A: R$ 450,00; Crefisa S.A.: R$ 642,85; Caixa Econômica Federal: R$ 325,00). Os valores excedentes serão objeto de deliberação ao final. 4) Em relação à cota-parte do autor referente ao honorários advocatícios, oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás, conforme determinado no evento 258. Havendo o aceite do perito e a comprovação de todos os depósitos, expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor total depositado (cota-parte dos réus) em favor do expert e intime-se para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo já fixado de 20 (vinte) dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento (Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento) proposta por WILLDEANA MARIA LUIZ, qualificada, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, qualificados. O processo visa à elaboração de plano de pagamento consolidado das dívidas da autora. Em decisão saneadora (evento 196), foi deferida a produção de prova pericial, e, na decisão de evento 258, foram arbitrados os honorários periciais definitivos no valor de R$ 4.500,00. Após as intimações, os autos retornam com manifestações diversas: impugnações intempestivas aos honorários (eventos 277, 278), apresentação de quesitos e juntada de comprovantes de pagamento em valores díspares (eventos 276, 280, 282, 283, 284). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas. A controvérsia cinge-se à organização da fase instrutória, especificamente quanto aos honorários periciais. Inicialmente, quanto às impugnações aos honorários periciais apresentadas por Banco Master S.A (evento 277) e Caixa Econômica Federal (evento 278), verifico que são manifestamente intempestivas. A matéria foi devidamente analisada e decidida no evento 258, que arbitrou o valor definitivo da verba honorária. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa e temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, não cabendo mais discussão sobre o montante em sede de mera petição. Deixo, pois, de conhecer das referidas manifestações. Passo à análise dos pagamentos. A decisão de evento 258 fixou a cota-parte dos réus em R$ 2.250,00, a ser dividida igualmente entre os 7 (sete) polos passivos, resultando no valor de R$ 321,43 (trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) para cada um. Conforme comprovantes juntados, houve pagamentos a maior, a menor e ausência de pagamento, o que causa tumulto processual e impede o início dos trabalhos periciais. É imperativa a regularização. Por fim, constata-se que o perito nomeado foi intimado no evento 275, em 02/03/2026, para se manifestar sobre o aceite do encargo pelo valor arbitrado. Transcorrido o prazo sem resposta, é necessária nova e última intimação para que o feito não sofra mais delongas. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 95, 272, § 5º, 465 e 507 do CPC: 1) NÃO CONHEÇO das impugnações dos eventos 277 e 278, ante a manifesta preclusão (art. 507, CPC). 2) Reitere-se a intimação do perito DANIEL ALVES DE JESUS ([email protected]) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor arbitrado na decisão de evento 258 (R$ 4.500,00), sob pena de substituição imediata. 3) Intimem-se os réus ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO MASTER S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 321,43 (trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) cada. Certifique-se nos autos os pagamentos já realizados, registrando os valores depositados por cada réu (Banco Santander S/A: R$ 321,42; Banco Pan S.A.: R$ 450,00; Bank of China S/ A: R$ 450,00; Crefisa S.A.: R$ 642,85; Caixa Econômica Federal: R$ 325,00). Os valores excedentes serão objeto de deliberação ao final. 4) Em relação à cota-parte do autor referente ao honorários advocatícios, oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás, conforme determinado no evento 258. Havendo o aceite do perito e a comprovação de todos os depósitos, expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor total depositado (cota-parte dos réus) em favor do expert e intime-se para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo já fixado de 20 (vinte) dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento (Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento) proposta por WILLDEANA MARIA LUIZ, qualificada, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, qualificados. O processo visa à elaboração de plano de pagamento consolidado das dívidas da autora. Em decisão saneadora (evento 196), foi deferida a produção de prova pericial, e, na decisão de evento 258, foram arbitrados os honorários periciais definitivos no valor de R$ 4.500,00. Após as intimações, os autos retornam com manifestações diversas: impugnações intempestivas aos honorários (eventos 277, 278), apresentação de quesitos e juntada de comprovantes de pagamento em valores díspares (eventos 276, 280, 282, 283, 284). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas. A controvérsia cinge-se à organização da fase instrutória, especificamente quanto aos honorários periciais. Inicialmente, quanto às impugnações aos honorários periciais apresentadas por Banco Master S.A (evento 277) e Caixa Econômica Federal (evento 278), verifico que são manifestamente intempestivas. A matéria foi devidamente analisada e decidida no evento 258, que arbitrou o valor definitivo da verba honorária. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa e temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, não cabendo mais discussão sobre o montante em sede de mera petição. Deixo, pois, de conhecer das referidas manifestações. Passo à análise dos pagamentos. A decisão de evento 258 fixou a cota-parte dos réus em R$ 2.250,00, a ser dividida igualmente entre os 7 (sete) polos passivos, resultando no valor de R$ 321,43 (trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) para cada um. Conforme comprovantes juntados, houve pagamentos a maior, a menor e ausência de pagamento, o que causa tumulto processual e impede o início dos trabalhos periciais. É imperativa a regularização. Por fim, constata-se que o perito nomeado foi intimado no evento 275, em 02/03/2026, para se manifestar sobre o aceite do encargo pelo valor arbitrado. Transcorrido o prazo sem resposta, é necessária nova e última intimação para que o feito não sofra mais delongas. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 95, 272, § 5º, 465 e 507 do CPC: 1) NÃO CONHEÇO das impugnações dos eventos 277 e 278, ante a manifesta preclusão (art. 507, CPC). 2) Reitere-se a intimação do perito DANIEL ALVES DE JESUS ([email protected]) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor arbitrado na decisão de evento 258 (R$ 4.500,00), sob pena de substituição imediata. 3) Intimem-se os réus ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO MASTER S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 321,43 (trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) cada. Certifique-se nos autos os pagamentos já realizados, registrando os valores depositados por cada réu (Banco Santander S/A: R$ 321,42; Banco Pan S.A.: R$ 450,00; Bank of China S/ A: R$ 450,00; Crefisa S.A.: R$ 642,85; Caixa Econômica Federal: R$ 325,00). Os valores excedentes serão objeto de deliberação ao final. 4) Em relação à cota-parte do autor referente ao honorários advocatícios, oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás, conforme determinado no evento 258. Havendo o aceite do perito e a comprovação de todos os depósitos, expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor total depositado (cota-parte dos réus) em favor do expert e intime-se para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo já fixado de 20 (vinte) dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento (Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento) proposta por WILLDEANA MARIA LUIZ, qualificada, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, qualificados. O processo visa à elaboração de plano de pagamento consolidado das dívidas da autora. Em decisão saneadora (evento 196), foi deferida a produção de prova pericial, e, na decisão de evento 258, foram arbitrados os honorários periciais definitivos no valor de R$ 4.500,00. Após as intimações, os autos retornam com manifestações diversas: impugnações intempestivas aos honorários (eventos 277, 278), apresentação de quesitos e juntada de comprovantes de pagamento em valores díspares (eventos 276, 280, 282, 283, 284). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas. A controvérsia cinge-se à organização da fase instrutória, especificamente quanto aos honorários periciais. Inicialmente, quanto às impugnações aos honorários periciais apresentadas por Banco Master S.A (evento 277) e Caixa Econômica Federal (evento 278), verifico que são manifestamente intempestivas. A matéria foi devidamente analisada e decidida no evento 258, que arbitrou o valor definitivo da verba honorária. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa e temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, não cabendo mais discussão sobre o montante em sede de mera petição. Deixo, pois, de conhecer das referidas manifestações. Passo à análise dos pagamentos. A decisão de evento 258 fixou a cota-parte dos réus em R$ 2.250,00, a ser dividida igualmente entre os 7 (sete) polos passivos, resultando no valor de R$ 321,43 (trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) para cada um. Conforme comprovantes juntados, houve pagamentos a maior, a menor e ausência de pagamento, o que causa tumulto processual e impede o início dos trabalhos periciais. É imperativa a regularização. Por fim, constata-se que o perito nomeado foi intimado no evento 275, em 02/03/2026, para se manifestar sobre o aceite do encargo pelo valor arbitrado. Transcorrido o prazo sem resposta, é necessária nova e última intimação para que o feito não sofra mais delongas. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 95, 272, § 5º, 465 e 507 do CPC: 1) NÃO CONHEÇO das impugnações dos eventos 277 e 278, ante a manifesta preclusão (art. 507, CPC). 2) Reitere-se a intimação do perito DANIEL ALVES DE JESUS ([email protected]) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor arbitrado na decisão de evento 258 (R$ 4.500,00), sob pena de substituição imediata. 3) Intimem-se os réus ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO MASTER S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 321,43 (trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) cada. Certifique-se nos autos os pagamentos já realizados, registrando os valores depositados por cada réu (Banco Santander S/A: R$ 321,42; Banco Pan S.A.: R$ 450,00; Bank of China S/ A: R$ 450,00; Crefisa S.A.: R$ 642,85; Caixa Econômica Federal: R$ 325,00). Os valores excedentes serão objeto de deliberação ao final. 4) Em relação à cota-parte do autor referente ao honorários advocatícios, oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás, conforme determinado no evento 258. Havendo o aceite do perito e a comprovação de todos os depósitos, expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor total depositado (cota-parte dos réus) em favor do expert e intime-se para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo já fixado de 20 (vinte) dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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26/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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26/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento (Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento) proposta por WILLDEANA MARIA LUIZ, qualificada, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, qualificados. O processo visa à elaboração de plano de pagamento consolidado das dívidas da autora. Em decisão saneadora (evento 196), foi deferida a produção de prova pericial, e, na decisão de evento 258, foram arbitrados os honorários periciais definitivos no valor de R$ 4.500,00. Após as intimações, os autos retornam com manifestações diversas: impugnações intempestivas aos honorários (eventos 277, 278), apresentação de quesitos e juntada de comprovantes de pagamento em valores díspares (eventos 276, 280, 282, 283, 284). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas. A controvérsia cinge-se à organização da fase instrutória, especificamente quanto aos honorários periciais. Inicialmente, quanto às impugnações aos honorários periciais apresentadas por Banco Master S.A (evento 277) e Caixa Econômica Federal (evento 278), verifico que são manifestamente intempestivas. A matéria foi devidamente analisada e decidida no evento 258, que arbitrou o valor definitivo da verba honorária. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa e temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, não cabendo mais discussão sobre o montante em sede de mera petição. Deixo, pois, de conhecer das referidas manifestações. Passo à análise dos pagamentos. A decisão de evento 258 fixou a cota-parte dos réus em R$ 2.250,00, a ser dividida igualmente entre os 7 (sete) polos passivos, resultando no valor de R$ 321,43 (trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) para cada um. Conforme comprovantes juntados, houve pagamentos a maior, a menor e ausência de pagamento, o que causa tumulto processual e impede o início dos trabalhos periciais. É imperativa a regularização. Por fim, constata-se que o perito nomeado foi intimado no evento 275, em 02/03/2026, para se manifestar sobre o aceite do encargo pelo valor arbitrado. Transcorrido o prazo sem resposta, é necessária nova e última intimação para que o feito não sofra mais delongas. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 95, 272, § 5º, 465 e 507 do CPC: 1) NÃO CONHEÇO das impugnações dos eventos 277 e 278, ante a manifesta preclusão (art. 507, CPC). 2) Reitere-se a intimação do perito DANIEL ALVES DE JESUS ([email protected]) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor arbitrado na decisão de evento 258 (R$ 4.500,00), sob pena de substituição imediata. 3) Intimem-se os réus ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO MASTER S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 321,43 (trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) cada. Certifique-se nos autos os pagamentos já realizados, registrando os valores depositados por cada réu (Banco Santander S/A: R$ 321,42; Banco Pan S.A.: R$ 450,00; Bank of China S/ A: R$ 450,00; Crefisa S.A.: R$ 642,85; Caixa Econômica Federal: R$ 325,00). Os valores excedentes serão objeto de deliberação ao final. 4) Em relação à cota-parte do autor referente ao honorários advocatícios, oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás, conforme determinado no evento 258. Havendo o aceite do perito e a comprovação de todos os depósitos, expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor total depositado (cota-parte dos réus) em favor do expert e intime-se para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo já fixado de 20 (vinte) dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
26/03/2026, 00:00
Petição
25/03/2026, 11:07
Confirmada
25/03/2026, 00:40
Confirmada
25/03/2026, 00:40
Confirmada
25/03/2026, 00:40
Outras Decisões
25/03/2026, 00:36
Petição
23/03/2026, 12:02
Petição
20/03/2026, 12:05
Petição
17/03/2026, 18:32
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:42
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
12/03/2026, 17:14
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
12/03/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 20:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:09
Confirmada
02/03/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento (Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento) proposta por Willdeana Maria Luiz, qualificada, contra Caixa Econômica Federal e outros, também qualificados. O processo visa à elaboração de um plano de pagamento consolidado para as dívidas da autora, com base na Lei nº 14.181/2021. Em decisão de saneamento (evento 196), foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado o perito Daniel Alves de Jesus. O expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), conforme petição de evento 216. A parte requerida, Itaú Unibanco S.A., apresentou impugnação ao valor no evento 234, postulando o arbitramento judicial em montante mais condizente com a complexidade do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pendente, portanto, a análise da impugnação aos honorários periciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase instrutória, com a controvérsia centrada na fixação do valor dos honorários periciais. A nomeação do perito e a produção da prova técnica são essenciais para o deslinde da causa, conforme decisão saneadora de mov. 196, que atendeu aos requisitos dos artigos 357 do CPC e 104-B do CDC. A impugnação apresentada pelo réu Itaú Unibanco S.A. (mov. 234) questiona o valor de R$ 6.300,00 proposto pelo perito (evento 216), argumentando ser excessivo. O arbitramento dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, o zelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a perícia envolve a análise de múltiplos contratos bancários firmados com diversas instituições financeiras, exigindo a consolidação do passivo, a verificação das taxas de juros, a apuração de eventuais abusividades e a elaboração de um plano de pagamento que respeite o mínimo existencial da devedora, em um prazo de até cinco anos. A proposta do perito (evento 216) detalha as atividades, estimando um total de 180 horas de trabalho. Ademais, é preciso considerar que parte dos honorários (a cota da autora) será custeada pelo erário, o que reforça a necessidade de moderação, em linha com o que dispõe a Resolução nº 232/2016 do CNJ e o Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás orienta que a fixação dos honorários deve ser criteriosa, evitando-se valores excessivos que possam onerar demasiadamente as partes ou o Estado. Nesse contexto, acolho parcialmente a impugnação para readequar a remuneração do perito a um patamar que, sem aviltar o trabalho técnico, mostre-se mais razoável e proporcional às particularidades do feito. Fixo, portanto, os honorários periciais no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que considero justo e suficiente para remunerar adequadamente o profissional, considerando a natureza da perícia em um procedimento de superendividamento. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 95 e 465, § 3º, do CPC, e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: COLHO PARCIALMENTE a impugnação de evento. 234 e ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que deverão ser rateados entre as partes, nos termos da decisão de evento 196. Intime-se o Sr. Perito, Daniel Alves de Jesus ([email protected]), sobre o valor ora arbitrado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo sob as novas condições. Em caso de silêncio ou recusa, certifique-se e venham os autos conclusos para nomeação de substituto. No tocante ao pagamento de honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser aplicados os comandos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e da Resolução n° 232/2016 do CNJ. O Art. 1° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, de 20.04.2021, assim dispõe: Art. 1° Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução – CNJ n.° 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante desde Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7° deste ato normativo. Em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos 50% pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nos termos do art. 2º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021, seguindo a orientação e os valores indicados na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa. Destarte, nos termos do art. 2º, § 4º, e do Anexo (Tabela de Honorários Periciais) da Resolução nº 232/2016 do CNJ, bem como do art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), dos quais 50% (R$ 2.250,00) deverão ser pagos pelo Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Economia, nos moldes do referido decreto, e os outros 50% (R$ 2.250,00) pelos requeridos. O Decreto Judiciário nº 2.000/2023 alterou o Anexo Único do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, promovendo o reajuste dos valores dos honorários de perícias de responsabilidade de beneficiários da gratuidade da justiça. Impende destacar que, conforme autorizado no art. 2º do § 4º da Resolução n° 232/2016 do CNJ e art. 6° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, necessário majorar os honorários periciais, previamente estabelecidos em R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos) no item 6.3 do Anexo da Resolução n° 232/2016 do CNJ e no item 3.1 do Anexo do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, considerando: a complexidade dos trabalhos a serem realizados; o tempo necessário para inspeção, pesquisas, estudos e elaboração do laudo; e a localização da presente Comarca, lugar de realização da perícia, distante daquela onde o perito atua/reside. Oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás (e-mail [email protected]), para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, realizar o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021. Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 10 dias, comprovem o pagamento do valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), na proporção que cabe a cada um, de forma igualitária. Comprovado o depósito, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários acima arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o levantamento do remanescente para após a homologação do laudo. Intimem-se as partes, por seus advogados, do inteiro teor desta decisão. Aceito o encargo pelo perito, intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o depósito de suas respectivas cotas - partes dos honorários (valor total dividido pelo número de partes no processo). Após o depósito e a confirmação de aceite do perito, devendo o expert considerar os quesitos já apresentados pelas partes nos eventos 214, 215 e 233. Consigno que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da conclusão da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações (art. 477, §1°, do CPC). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento (Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento) proposta por Willdeana Maria Luiz, qualificada, contra Caixa Econômica Federal e outros, também qualificados. O processo visa à elaboração de um plano de pagamento consolidado para as dívidas da autora, com base na Lei nº 14.181/2021. Em decisão de saneamento (evento 196), foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado o perito Daniel Alves de Jesus. O expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), conforme petição de evento 216. A parte requerida, Itaú Unibanco S.A., apresentou impugnação ao valor no evento 234, postulando o arbitramento judicial em montante mais condizente com a complexidade do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pendente, portanto, a análise da impugnação aos honorários periciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase instrutória, com a controvérsia centrada na fixação do valor dos honorários periciais. A nomeação do perito e a produção da prova técnica são essenciais para o deslinde da causa, conforme decisão saneadora de mov. 196, que atendeu aos requisitos dos artigos 357 do CPC e 104-B do CDC. A impugnação apresentada pelo réu Itaú Unibanco S.A. (mov. 234) questiona o valor de R$ 6.300,00 proposto pelo perito (evento 216), argumentando ser excessivo. O arbitramento dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, o zelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a perícia envolve a análise de múltiplos contratos bancários firmados com diversas instituições financeiras, exigindo a consolidação do passivo, a verificação das taxas de juros, a apuração de eventuais abusividades e a elaboração de um plano de pagamento que respeite o mínimo existencial da devedora, em um prazo de até cinco anos. A proposta do perito (evento 216) detalha as atividades, estimando um total de 180 horas de trabalho. Ademais, é preciso considerar que parte dos honorários (a cota da autora) será custeada pelo erário, o que reforça a necessidade de moderação, em linha com o que dispõe a Resolução nº 232/2016 do CNJ e o Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás orienta que a fixação dos honorários deve ser criteriosa, evitando-se valores excessivos que possam onerar demasiadamente as partes ou o Estado. Nesse contexto, acolho parcialmente a impugnação para readequar a remuneração do perito a um patamar que, sem aviltar o trabalho técnico, mostre-se mais razoável e proporcional às particularidades do feito. Fixo, portanto, os honorários periciais no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que considero justo e suficiente para remunerar adequadamente o profissional, considerando a natureza da perícia em um procedimento de superendividamento. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 95 e 465, § 3º, do CPC, e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: COLHO PARCIALMENTE a impugnação de evento. 234 e ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que deverão ser rateados entre as partes, nos termos da decisão de evento 196. Intime-se o Sr. Perito, Daniel Alves de Jesus ([email protected]), sobre o valor ora arbitrado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo sob as novas condições. Em caso de silêncio ou recusa, certifique-se e venham os autos conclusos para nomeação de substituto. No tocante ao pagamento de honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser aplicados os comandos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e da Resolução n° 232/2016 do CNJ. O Art. 1° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, de 20.04.2021, assim dispõe: Art. 1° Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução – CNJ n.° 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante desde Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7° deste ato normativo. Em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos 50% pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nos termos do art. 2º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021, seguindo a orientação e os valores indicados na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa. Destarte, nos termos do art. 2º, § 4º, e do Anexo (Tabela de Honorários Periciais) da Resolução nº 232/2016 do CNJ, bem como do art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), dos quais 50% (R$ 2.250,00) deverão ser pagos pelo Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Economia, nos moldes do referido decreto, e os outros 50% (R$ 2.250,00) pelos requeridos. O Decreto Judiciário nº 2.000/2023 alterou o Anexo Único do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, promovendo o reajuste dos valores dos honorários de perícias de responsabilidade de beneficiários da gratuidade da justiça. Impende destacar que, conforme autorizado no art. 2º do § 4º da Resolução n° 232/2016 do CNJ e art. 6° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, necessário majorar os honorários periciais, previamente estabelecidos em R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos) no item 6.3 do Anexo da Resolução n° 232/2016 do CNJ e no item 3.1 do Anexo do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, considerando: a complexidade dos trabalhos a serem realizados; o tempo necessário para inspeção, pesquisas, estudos e elaboração do laudo; e a localização da presente Comarca, lugar de realização da perícia, distante daquela onde o perito atua/reside. Oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás (e-mail [email protected]), para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, realizar o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021. Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 10 dias, comprovem o pagamento do valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), na proporção que cabe a cada um, de forma igualitária. Comprovado o depósito, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários acima arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o levantamento do remanescente para após a homologação do laudo. Intimem-se as partes, por seus advogados, do inteiro teor desta decisão. Aceito o encargo pelo perito, intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o depósito de suas respectivas cotas - partes dos honorários (valor total dividido pelo número de partes no processo). Após o depósito e a confirmação de aceite do perito, devendo o expert considerar os quesitos já apresentados pelas partes nos eventos 214, 215 e 233. Consigno que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da conclusão da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações (art. 477, §1°, do CPC). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento (Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento) proposta por Willdeana Maria Luiz, qualificada, contra Caixa Econômica Federal e outros, também qualificados. O processo visa à elaboração de um plano de pagamento consolidado para as dívidas da autora, com base na Lei nº 14.181/2021. Em decisão de saneamento (evento 196), foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado o perito Daniel Alves de Jesus. O expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), conforme petição de evento 216. A parte requerida, Itaú Unibanco S.A., apresentou impugnação ao valor no evento 234, postulando o arbitramento judicial em montante mais condizente com a complexidade do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pendente, portanto, a análise da impugnação aos honorários periciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase instrutória, com a controvérsia centrada na fixação do valor dos honorários periciais. A nomeação do perito e a produção da prova técnica são essenciais para o deslinde da causa, conforme decisão saneadora de mov. 196, que atendeu aos requisitos dos artigos 357 do CPC e 104-B do CDC. A impugnação apresentada pelo réu Itaú Unibanco S.A. (mov. 234) questiona o valor de R$ 6.300,00 proposto pelo perito (evento 216), argumentando ser excessivo. O arbitramento dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, o zelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a perícia envolve a análise de múltiplos contratos bancários firmados com diversas instituições financeiras, exigindo a consolidação do passivo, a verificação das taxas de juros, a apuração de eventuais abusividades e a elaboração de um plano de pagamento que respeite o mínimo existencial da devedora, em um prazo de até cinco anos. A proposta do perito (evento 216) detalha as atividades, estimando um total de 180 horas de trabalho. Ademais, é preciso considerar que parte dos honorários (a cota da autora) será custeada pelo erário, o que reforça a necessidade de moderação, em linha com o que dispõe a Resolução nº 232/2016 do CNJ e o Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás orienta que a fixação dos honorários deve ser criteriosa, evitando-se valores excessivos que possam onerar demasiadamente as partes ou o Estado. Nesse contexto, acolho parcialmente a impugnação para readequar a remuneração do perito a um patamar que, sem aviltar o trabalho técnico, mostre-se mais razoável e proporcional às particularidades do feito. Fixo, portanto, os honorários periciais no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que considero justo e suficiente para remunerar adequadamente o profissional, considerando a natureza da perícia em um procedimento de superendividamento. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 95 e 465, § 3º, do CPC, e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: COLHO PARCIALMENTE a impugnação de evento. 234 e ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que deverão ser rateados entre as partes, nos termos da decisão de evento 196. Intime-se o Sr. Perito, Daniel Alves de Jesus ([email protected]), sobre o valor ora arbitrado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo sob as novas condições. Em caso de silêncio ou recusa, certifique-se e venham os autos conclusos para nomeação de substituto. No tocante ao pagamento de honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser aplicados os comandos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e da Resolução n° 232/2016 do CNJ. O Art. 1° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, de 20.04.2021, assim dispõe: Art. 1° Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução – CNJ n.° 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante desde Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7° deste ato normativo. Em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos 50% pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nos termos do art. 2º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021, seguindo a orientação e os valores indicados na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa. Destarte, nos termos do art. 2º, § 4º, e do Anexo (Tabela de Honorários Periciais) da Resolução nº 232/2016 do CNJ, bem como do art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), dos quais 50% (R$ 2.250,00) deverão ser pagos pelo Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Economia, nos moldes do referido decreto, e os outros 50% (R$ 2.250,00) pelos requeridos. O Decreto Judiciário nº 2.000/2023 alterou o Anexo Único do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, promovendo o reajuste dos valores dos honorários de perícias de responsabilidade de beneficiários da gratuidade da justiça. Impende destacar que, conforme autorizado no art. 2º do § 4º da Resolução n° 232/2016 do CNJ e art. 6° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, necessário majorar os honorários periciais, previamente estabelecidos em R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos) no item 6.3 do Anexo da Resolução n° 232/2016 do CNJ e no item 3.1 do Anexo do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, considerando: a complexidade dos trabalhos a serem realizados; o tempo necessário para inspeção, pesquisas, estudos e elaboração do laudo; e a localização da presente Comarca, lugar de realização da perícia, distante daquela onde o perito atua/reside. Oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás (e-mail [email protected]), para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, realizar o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021. Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 10 dias, comprovem o pagamento do valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), na proporção que cabe a cada um, de forma igualitária. Comprovado o depósito, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários acima arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o levantamento do remanescente para após a homologação do laudo. Intimem-se as partes, por seus advogados, do inteiro teor desta decisão. Aceito o encargo pelo perito, intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o depósito de suas respectivas cotas - partes dos honorários (valor total dividido pelo número de partes no processo). Após o depósito e a confirmação de aceite do perito, devendo o expert considerar os quesitos já apresentados pelas partes nos eventos 214, 215 e 233. Consigno que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da conclusão da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações (art. 477, §1°, do CPC). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento (Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento) proposta por Willdeana Maria Luiz, qualificada, contra Caixa Econômica Federal e outros, também qualificados. O processo visa à elaboração de um plano de pagamento consolidado para as dívidas da autora, com base na Lei nº 14.181/2021. Em decisão de saneamento (evento 196), foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado o perito Daniel Alves de Jesus. O expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), conforme petição de evento 216. A parte requerida, Itaú Unibanco S.A., apresentou impugnação ao valor no evento 234, postulando o arbitramento judicial em montante mais condizente com a complexidade do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pendente, portanto, a análise da impugnação aos honorários periciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase instrutória, com a controvérsia centrada na fixação do valor dos honorários periciais. A nomeação do perito e a produção da prova técnica são essenciais para o deslinde da causa, conforme decisão saneadora de mov. 196, que atendeu aos requisitos dos artigos 357 do CPC e 104-B do CDC. A impugnação apresentada pelo réu Itaú Unibanco S.A. (mov. 234) questiona o valor de R$ 6.300,00 proposto pelo perito (evento 216), argumentando ser excessivo. O arbitramento dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, o zelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a perícia envolve a análise de múltiplos contratos bancários firmados com diversas instituições financeiras, exigindo a consolidação do passivo, a verificação das taxas de juros, a apuração de eventuais abusividades e a elaboração de um plano de pagamento que respeite o mínimo existencial da devedora, em um prazo de até cinco anos. A proposta do perito (evento 216) detalha as atividades, estimando um total de 180 horas de trabalho. Ademais, é preciso considerar que parte dos honorários (a cota da autora) será custeada pelo erário, o que reforça a necessidade de moderação, em linha com o que dispõe a Resolução nº 232/2016 do CNJ e o Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás orienta que a fixação dos honorários deve ser criteriosa, evitando-se valores excessivos que possam onerar demasiadamente as partes ou o Estado. Nesse contexto, acolho parcialmente a impugnação para readequar a remuneração do perito a um patamar que, sem aviltar o trabalho técnico, mostre-se mais razoável e proporcional às particularidades do feito. Fixo, portanto, os honorários periciais no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que considero justo e suficiente para remunerar adequadamente o profissional, considerando a natureza da perícia em um procedimento de superendividamento. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 95 e 465, § 3º, do CPC, e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: COLHO PARCIALMENTE a impugnação de evento. 234 e ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que deverão ser rateados entre as partes, nos termos da decisão de evento 196. Intime-se o Sr. Perito, Daniel Alves de Jesus ([email protected]), sobre o valor ora arbitrado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo sob as novas condições. Em caso de silêncio ou recusa, certifique-se e venham os autos conclusos para nomeação de substituto. No tocante ao pagamento de honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser aplicados os comandos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e da Resolução n° 232/2016 do CNJ. O Art. 1° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, de 20.04.2021, assim dispõe: Art. 1° Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução – CNJ n.° 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante desde Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7° deste ato normativo. Em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos 50% pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nos termos do art. 2º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021, seguindo a orientação e os valores indicados na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa. Destarte, nos termos do art. 2º, § 4º, e do Anexo (Tabela de Honorários Periciais) da Resolução nº 232/2016 do CNJ, bem como do art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), dos quais 50% (R$ 2.250,00) deverão ser pagos pelo Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Economia, nos moldes do referido decreto, e os outros 50% (R$ 2.250,00) pelos requeridos. O Decreto Judiciário nº 2.000/2023 alterou o Anexo Único do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, promovendo o reajuste dos valores dos honorários de perícias de responsabilidade de beneficiários da gratuidade da justiça. Impende destacar que, conforme autorizado no art. 2º do § 4º da Resolução n° 232/2016 do CNJ e art. 6° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, necessário majorar os honorários periciais, previamente estabelecidos em R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos) no item 6.3 do Anexo da Resolução n° 232/2016 do CNJ e no item 3.1 do Anexo do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, considerando: a complexidade dos trabalhos a serem realizados; o tempo necessário para inspeção, pesquisas, estudos e elaboração do laudo; e a localização da presente Comarca, lugar de realização da perícia, distante daquela onde o perito atua/reside. Oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás (e-mail [email protected]), para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, realizar o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021. Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 10 dias, comprovem o pagamento do valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), na proporção que cabe a cada um, de forma igualitária. Comprovado o depósito, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários acima arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o levantamento do remanescente para após a homologação do laudo. Intimem-se as partes, por seus advogados, do inteiro teor desta decisão. Aceito o encargo pelo perito, intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o depósito de suas respectivas cotas - partes dos honorários (valor total dividido pelo número de partes no processo). Após o depósito e a confirmação de aceite do perito, devendo o expert considerar os quesitos já apresentados pelas partes nos eventos 214, 215 e 233. Consigno que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da conclusão da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações (art. 477, §1°, do CPC). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento (Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento) proposta por Willdeana Maria Luiz, qualificada, contra Caixa Econômica Federal e outros, também qualificados. O processo visa à elaboração de um plano de pagamento consolidado para as dívidas da autora, com base na Lei nº 14.181/2021. Em decisão de saneamento (evento 196), foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado o perito Daniel Alves de Jesus. O expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), conforme petição de evento 216. A parte requerida, Itaú Unibanco S.A., apresentou impugnação ao valor no evento 234, postulando o arbitramento judicial em montante mais condizente com a complexidade do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pendente, portanto, a análise da impugnação aos honorários periciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase instrutória, com a controvérsia centrada na fixação do valor dos honorários periciais. A nomeação do perito e a produção da prova técnica são essenciais para o deslinde da causa, conforme decisão saneadora de mov. 196, que atendeu aos requisitos dos artigos 357 do CPC e 104-B do CDC. A impugnação apresentada pelo réu Itaú Unibanco S.A. (mov. 234) questiona o valor de R$ 6.300,00 proposto pelo perito (evento 216), argumentando ser excessivo. O arbitramento dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, o zelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a perícia envolve a análise de múltiplos contratos bancários firmados com diversas instituições financeiras, exigindo a consolidação do passivo, a verificação das taxas de juros, a apuração de eventuais abusividades e a elaboração de um plano de pagamento que respeite o mínimo existencial da devedora, em um prazo de até cinco anos. A proposta do perito (evento 216) detalha as atividades, estimando um total de 180 horas de trabalho. Ademais, é preciso considerar que parte dos honorários (a cota da autora) será custeada pelo erário, o que reforça a necessidade de moderação, em linha com o que dispõe a Resolução nº 232/2016 do CNJ e o Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás orienta que a fixação dos honorários deve ser criteriosa, evitando-se valores excessivos que possam onerar demasiadamente as partes ou o Estado. Nesse contexto, acolho parcialmente a impugnação para readequar a remuneração do perito a um patamar que, sem aviltar o trabalho técnico, mostre-se mais razoável e proporcional às particularidades do feito. Fixo, portanto, os honorários periciais no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que considero justo e suficiente para remunerar adequadamente o profissional, considerando a natureza da perícia em um procedimento de superendividamento. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 95 e 465, § 3º, do CPC, e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: COLHO PARCIALMENTE a impugnação de evento. 234 e ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que deverão ser rateados entre as partes, nos termos da decisão de evento 196. Intime-se o Sr. Perito, Daniel Alves de Jesus ([email protected]), sobre o valor ora arbitrado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo sob as novas condições. Em caso de silêncio ou recusa, certifique-se e venham os autos conclusos para nomeação de substituto. No tocante ao pagamento de honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser aplicados os comandos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e da Resolução n° 232/2016 do CNJ. O Art. 1° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, de 20.04.2021, assim dispõe: Art. 1° Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução – CNJ n.° 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante desde Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7° deste ato normativo. Em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos 50% pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nos termos do art. 2º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021, seguindo a orientação e os valores indicados na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa. Destarte, nos termos do art. 2º, § 4º, e do Anexo (Tabela de Honorários Periciais) da Resolução nº 232/2016 do CNJ, bem como do art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), dos quais 50% (R$ 2.250,00) deverão ser pagos pelo Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Economia, nos moldes do referido decreto, e os outros 50% (R$ 2.250,00) pelos requeridos. O Decreto Judiciário nº 2.000/2023 alterou o Anexo Único do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, promovendo o reajuste dos valores dos honorários de perícias de responsabilidade de beneficiários da gratuidade da justiça. Impende destacar que, conforme autorizado no art. 2º do § 4º da Resolução n° 232/2016 do CNJ e art. 6° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, necessário majorar os honorários periciais, previamente estabelecidos em R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos) no item 6.3 do Anexo da Resolução n° 232/2016 do CNJ e no item 3.1 do Anexo do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, considerando: a complexidade dos trabalhos a serem realizados; o tempo necessário para inspeção, pesquisas, estudos e elaboração do laudo; e a localização da presente Comarca, lugar de realização da perícia, distante daquela onde o perito atua/reside. Oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás (e-mail [email protected]), para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, realizar o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021. Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 10 dias, comprovem o pagamento do valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), na proporção que cabe a cada um, de forma igualitária. Comprovado o depósito, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários acima arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o levantamento do remanescente para após a homologação do laudo. Intimem-se as partes, por seus advogados, do inteiro teor desta decisão. Aceito o encargo pelo perito, intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o depósito de suas respectivas cotas - partes dos honorários (valor total dividido pelo número de partes no processo). Após o depósito e a confirmação de aceite do perito, devendo o expert considerar os quesitos já apresentados pelas partes nos eventos 214, 215 e 233. Consigno que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da conclusão da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações (art. 477, §1°, do CPC). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento (Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento) proposta por Willdeana Maria Luiz, qualificada, contra Caixa Econômica Federal e outros, também qualificados. O processo visa à elaboração de um plano de pagamento consolidado para as dívidas da autora, com base na Lei nº 14.181/2021. Em decisão de saneamento (evento 196), foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado o perito Daniel Alves de Jesus. O expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), conforme petição de evento 216. A parte requerida, Itaú Unibanco S.A., apresentou impugnação ao valor no evento 234, postulando o arbitramento judicial em montante mais condizente com a complexidade do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pendente, portanto, a análise da impugnação aos honorários periciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase instrutória, com a controvérsia centrada na fixação do valor dos honorários periciais. A nomeação do perito e a produção da prova técnica são essenciais para o deslinde da causa, conforme decisão saneadora de mov. 196, que atendeu aos requisitos dos artigos 357 do CPC e 104-B do CDC. A impugnação apresentada pelo réu Itaú Unibanco S.A. (mov. 234) questiona o valor de R$ 6.300,00 proposto pelo perito (evento 216), argumentando ser excessivo. O arbitramento dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, o zelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a perícia envolve a análise de múltiplos contratos bancários firmados com diversas instituições financeiras, exigindo a consolidação do passivo, a verificação das taxas de juros, a apuração de eventuais abusividades e a elaboração de um plano de pagamento que respeite o mínimo existencial da devedora, em um prazo de até cinco anos. A proposta do perito (evento 216) detalha as atividades, estimando um total de 180 horas de trabalho. Ademais, é preciso considerar que parte dos honorários (a cota da autora) será custeada pelo erário, o que reforça a necessidade de moderação, em linha com o que dispõe a Resolução nº 232/2016 do CNJ e o Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás orienta que a fixação dos honorários deve ser criteriosa, evitando-se valores excessivos que possam onerar demasiadamente as partes ou o Estado. Nesse contexto, acolho parcialmente a impugnação para readequar a remuneração do perito a um patamar que, sem aviltar o trabalho técnico, mostre-se mais razoável e proporcional às particularidades do feito. Fixo, portanto, os honorários periciais no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que considero justo e suficiente para remunerar adequadamente o profissional, considerando a natureza da perícia em um procedimento de superendividamento. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 95 e 465, § 3º, do CPC, e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: COLHO PARCIALMENTE a impugnação de evento. 234 e ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que deverão ser rateados entre as partes, nos termos da decisão de evento 196. Intime-se o Sr. Perito, Daniel Alves de Jesus ([email protected]), sobre o valor ora arbitrado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo sob as novas condições. Em caso de silêncio ou recusa, certifique-se e venham os autos conclusos para nomeação de substituto. No tocante ao pagamento de honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser aplicados os comandos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e da Resolução n° 232/2016 do CNJ. O Art. 1° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, de 20.04.2021, assim dispõe: Art. 1° Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução – CNJ n.° 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante desde Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7° deste ato normativo. Em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos 50% pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nos termos do art. 2º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021, seguindo a orientação e os valores indicados na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa. Destarte, nos termos do art. 2º, § 4º, e do Anexo (Tabela de Honorários Periciais) da Resolução nº 232/2016 do CNJ, bem como do art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), dos quais 50% (R$ 2.250,00) deverão ser pagos pelo Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Economia, nos moldes do referido decreto, e os outros 50% (R$ 2.250,00) pelos requeridos. O Decreto Judiciário nº 2.000/2023 alterou o Anexo Único do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, promovendo o reajuste dos valores dos honorários de perícias de responsabilidade de beneficiários da gratuidade da justiça. Impende destacar que, conforme autorizado no art. 2º do § 4º da Resolução n° 232/2016 do CNJ e art. 6° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, necessário majorar os honorários periciais, previamente estabelecidos em R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos) no item 6.3 do Anexo da Resolução n° 232/2016 do CNJ e no item 3.1 do Anexo do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, considerando: a complexidade dos trabalhos a serem realizados; o tempo necessário para inspeção, pesquisas, estudos e elaboração do laudo; e a localização da presente Comarca, lugar de realização da perícia, distante daquela onde o perito atua/reside. Oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás (e-mail [email protected]), para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, realizar o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021. Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 10 dias, comprovem o pagamento do valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), na proporção que cabe a cada um, de forma igualitária. Comprovado o depósito, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários acima arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o levantamento do remanescente para após a homologação do laudo. Intimem-se as partes, por seus advogados, do inteiro teor desta decisão. Aceito o encargo pelo perito, intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o depósito de suas respectivas cotas - partes dos honorários (valor total dividido pelo número de partes no processo). Após o depósito e a confirmação de aceite do perito, devendo o expert considerar os quesitos já apresentados pelas partes nos eventos 214, 215 e 233. Consigno que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da conclusão da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações (art. 477, §1°, do CPC). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento (Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento) proposta por Willdeana Maria Luiz, qualificada, contra Caixa Econômica Federal e outros, também qualificados. O processo visa à elaboração de um plano de pagamento consolidado para as dívidas da autora, com base na Lei nº 14.181/2021. Em decisão de saneamento (evento 196), foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado o perito Daniel Alves de Jesus. O expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), conforme petição de evento 216. A parte requerida, Itaú Unibanco S.A., apresentou impugnação ao valor no evento 234, postulando o arbitramento judicial em montante mais condizente com a complexidade do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pendente, portanto, a análise da impugnação aos honorários periciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase instrutória, com a controvérsia centrada na fixação do valor dos honorários periciais. A nomeação do perito e a produção da prova técnica são essenciais para o deslinde da causa, conforme decisão saneadora de mov. 196, que atendeu aos requisitos dos artigos 357 do CPC e 104-B do CDC. A impugnação apresentada pelo réu Itaú Unibanco S.A. (mov. 234) questiona o valor de R$ 6.300,00 proposto pelo perito (evento 216), argumentando ser excessivo. O arbitramento dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, o zelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a perícia envolve a análise de múltiplos contratos bancários firmados com diversas instituições financeiras, exigindo a consolidação do passivo, a verificação das taxas de juros, a apuração de eventuais abusividades e a elaboração de um plano de pagamento que respeite o mínimo existencial da devedora, em um prazo de até cinco anos. A proposta do perito (evento 216) detalha as atividades, estimando um total de 180 horas de trabalho. Ademais, é preciso considerar que parte dos honorários (a cota da autora) será custeada pelo erário, o que reforça a necessidade de moderação, em linha com o que dispõe a Resolução nº 232/2016 do CNJ e o Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás orienta que a fixação dos honorários deve ser criteriosa, evitando-se valores excessivos que possam onerar demasiadamente as partes ou o Estado. Nesse contexto, acolho parcialmente a impugnação para readequar a remuneração do perito a um patamar que, sem aviltar o trabalho técnico, mostre-se mais razoável e proporcional às particularidades do feito. Fixo, portanto, os honorários periciais no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que considero justo e suficiente para remunerar adequadamente o profissional, considerando a natureza da perícia em um procedimento de superendividamento. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 95 e 465, § 3º, do CPC, e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: COLHO PARCIALMENTE a impugnação de evento. 234 e ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que deverão ser rateados entre as partes, nos termos da decisão de evento 196. Intime-se o Sr. Perito, Daniel Alves de Jesus ([email protected]), sobre o valor ora arbitrado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo sob as novas condições. Em caso de silêncio ou recusa, certifique-se e venham os autos conclusos para nomeação de substituto. No tocante ao pagamento de honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser aplicados os comandos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e da Resolução n° 232/2016 do CNJ. O Art. 1° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, de 20.04.2021, assim dispõe: Art. 1° Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução – CNJ n.° 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante desde Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7° deste ato normativo. Em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos 50% pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nos termos do art. 2º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021, seguindo a orientação e os valores indicados na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa. Destarte, nos termos do art. 2º, § 4º, e do Anexo (Tabela de Honorários Periciais) da Resolução nº 232/2016 do CNJ, bem como do art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), dos quais 50% (R$ 2.250,00) deverão ser pagos pelo Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Economia, nos moldes do referido decreto, e os outros 50% (R$ 2.250,00) pelos requeridos. O Decreto Judiciário nº 2.000/2023 alterou o Anexo Único do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, promovendo o reajuste dos valores dos honorários de perícias de responsabilidade de beneficiários da gratuidade da justiça. Impende destacar que, conforme autorizado no art. 2º do § 4º da Resolução n° 232/2016 do CNJ e art. 6° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, necessário majorar os honorários periciais, previamente estabelecidos em R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos) no item 6.3 do Anexo da Resolução n° 232/2016 do CNJ e no item 3.1 do Anexo do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, considerando: a complexidade dos trabalhos a serem realizados; o tempo necessário para inspeção, pesquisas, estudos e elaboração do laudo; e a localização da presente Comarca, lugar de realização da perícia, distante daquela onde o perito atua/reside. Oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás (e-mail [email protected]), para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, realizar o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021. Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 10 dias, comprovem o pagamento do valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), na proporção que cabe a cada um, de forma igualitária. Comprovado o depósito, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários acima arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o levantamento do remanescente para após a homologação do laudo. Intimem-se as partes, por seus advogados, do inteiro teor desta decisão. Aceito o encargo pelo perito, intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o depósito de suas respectivas cotas - partes dos honorários (valor total dividido pelo número de partes no processo). Após o depósito e a confirmação de aceite do perito, devendo o expert considerar os quesitos já apresentados pelas partes nos eventos 214, 215 e 233. Consigno que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da conclusão da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações (art. 477, §1°, do CPC). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento (Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento) proposta por Willdeana Maria Luiz, qualificada, contra Caixa Econômica Federal e outros, também qualificados. O processo visa à elaboração de um plano de pagamento consolidado para as dívidas da autora, com base na Lei nº 14.181/2021. Em decisão de saneamento (evento 196), foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado o perito Daniel Alves de Jesus. O expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), conforme petição de evento 216. A parte requerida, Itaú Unibanco S.A., apresentou impugnação ao valor no evento 234, postulando o arbitramento judicial em montante mais condizente com a complexidade do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pendente, portanto, a análise da impugnação aos honorários periciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase instrutória, com a controvérsia centrada na fixação do valor dos honorários periciais. A nomeação do perito e a produção da prova técnica são essenciais para o deslinde da causa, conforme decisão saneadora de mov. 196, que atendeu aos requisitos dos artigos 357 do CPC e 104-B do CDC. A impugnação apresentada pelo réu Itaú Unibanco S.A. (mov. 234) questiona o valor de R$ 6.300,00 proposto pelo perito (evento 216), argumentando ser excessivo. O arbitramento dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, o zelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a perícia envolve a análise de múltiplos contratos bancários firmados com diversas instituições financeiras, exigindo a consolidação do passivo, a verificação das taxas de juros, a apuração de eventuais abusividades e a elaboração de um plano de pagamento que respeite o mínimo existencial da devedora, em um prazo de até cinco anos. A proposta do perito (evento 216) detalha as atividades, estimando um total de 180 horas de trabalho. Ademais, é preciso considerar que parte dos honorários (a cota da autora) será custeada pelo erário, o que reforça a necessidade de moderação, em linha com o que dispõe a Resolução nº 232/2016 do CNJ e o Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás orienta que a fixação dos honorários deve ser criteriosa, evitando-se valores excessivos que possam onerar demasiadamente as partes ou o Estado. Nesse contexto, acolho parcialmente a impugnação para readequar a remuneração do perito a um patamar que, sem aviltar o trabalho técnico, mostre-se mais razoável e proporcional às particularidades do feito. Fixo, portanto, os honorários periciais no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que considero justo e suficiente para remunerar adequadamente o profissional, considerando a natureza da perícia em um procedimento de superendividamento. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 95 e 465, § 3º, do CPC, e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: COLHO PARCIALMENTE a impugnação de evento. 234 e ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que deverão ser rateados entre as partes, nos termos da decisão de evento 196. Intime-se o Sr. Perito, Daniel Alves de Jesus ([email protected]), sobre o valor ora arbitrado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo sob as novas condições. Em caso de silêncio ou recusa, certifique-se e venham os autos conclusos para nomeação de substituto. No tocante ao pagamento de honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser aplicados os comandos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e da Resolução n° 232/2016 do CNJ. O Art. 1° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, de 20.04.2021, assim dispõe: Art. 1° Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução – CNJ n.° 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante desde Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7° deste ato normativo. Em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos 50% pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nos termos do art. 2º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021, seguindo a orientação e os valores indicados na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa. Destarte, nos termos do art. 2º, § 4º, e do Anexo (Tabela de Honorários Periciais) da Resolução nº 232/2016 do CNJ, bem como do art. 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), dos quais 50% (R$ 2.250,00) deverão ser pagos pelo Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Economia, nos moldes do referido decreto, e os outros 50% (R$ 2.250,00) pelos requeridos. O Decreto Judiciário nº 2.000/2023 alterou o Anexo Único do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, promovendo o reajuste dos valores dos honorários de perícias de responsabilidade de beneficiários da gratuidade da justiça. Impende destacar que, conforme autorizado no art. 2º do § 4º da Resolução n° 232/2016 do CNJ e art. 6° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, necessário majorar os honorários periciais, previamente estabelecidos em R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos) no item 6.3 do Anexo da Resolução n° 232/2016 do CNJ e no item 3.1 do Anexo do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, considerando: a complexidade dos trabalhos a serem realizados; o tempo necessário para inspeção, pesquisas, estudos e elaboração do laudo; e a localização da presente Comarca, lugar de realização da perícia, distante daquela onde o perito atua/reside. Oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás (e-mail [email protected]), para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, realizar o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021. Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 10 dias, comprovem o pagamento do valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), na proporção que cabe a cada um, de forma igualitária. Comprovado o depósito, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários acima arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, ficando o levantamento do remanescente para após a homologação do laudo. Intimem-se as partes, por seus advogados, do inteiro teor desta decisão. Aceito o encargo pelo perito, intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o depósito de suas respectivas cotas - partes dos honorários (valor total dividido pelo número de partes no processo). Após o depósito e a confirmação de aceite do perito, devendo o expert considerar os quesitos já apresentados pelas partes nos eventos 214, 215 e 233. Consigno que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da conclusão da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações (art. 477, §1°, do CPC). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
28/02/2026, 05:21
Confirmada
28/02/2026, 05:21
Confirmada
28/02/2026, 05:21
Expedida/certificada
28/02/2026, 05:19
Outras Decisões
28/02/2026, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorrido o prazo para impugnação do perito e da proposta de honorários apresentada, intimo as partes requeridas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o respectivo depósito dos honorários em conta judicial vinculada a este Juízo. Goiânia - GO, 13 de fevereiro de 2026. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorrido o prazo para impugnação do perito e da proposta de honorários apresentada, intimo as partes requeridas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o respectivo depósito dos honorários em conta judicial vinculada a este Juízo. Goiânia - GO, 13 de fevereiro de 2026. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
18/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorrido o prazo para impugnação do perito e da proposta de honorários apresentada, intimo as partes requeridas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o respectivo depósito dos honorários em conta judicial vinculada a este Juízo. Goiânia - GO, 13 de fevereiro de 2026. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
18/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorrido o prazo para impugnação do perito e da proposta de honorários apresentada, intimo as partes requeridas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o respectivo depósito dos honorários em conta judicial vinculada a este Juízo. Goiânia - GO, 13 de fevereiro de 2026. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
18/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorrido o prazo para impugnação do perito e da proposta de honorários apresentada, intimo as partes requeridas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o respectivo depósito dos honorários em conta judicial vinculada a este Juízo. Goiânia - GO, 13 de fevereiro de 2026. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
18/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorrido o prazo para impugnação do perito e da proposta de honorários apresentada, intimo as partes requeridas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o respectivo depósito dos honorários em conta judicial vinculada a este Juízo. Goiânia - GO, 13 de fevereiro de 2026. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
18/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorrido o prazo para impugnação do perito e da proposta de honorários apresentada, intimo as partes requeridas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o respectivo depósito dos honorários em conta judicial vinculada a este Juízo. Goiânia - GO, 13 de fevereiro de 2026. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 15:26
Expedição de documento
13/02/2026, 13:59
Confirmada
13/02/2026, 13:34
Confirmada
13/02/2026, 13:34
Confirmada
13/02/2026, 13:34
Ato ordinatório
13/02/2026, 13:25
Decurso de Prazo
13/02/2026, 13:18
Decurso de Prazo
13/02/2026, 13:18
Decurso de Prazo
13/02/2026, 13:18
Decurso de Prazo
13/02/2026, 13:18
Decurso de Prazo
13/02/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 08:40
Confirmada
20/01/2026, 08:40
Confirmada
20/01/2026, 08:40
Confirmada
20/01/2026, 08:40
Expedida/certificada
20/01/2026, 08:33
Expedida/certificada
20/01/2026, 08:33
Documento
15/01/2026, 22:39
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 17:21
Confirmada
18/12/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de repactuação de dívidas baseada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte exequente que se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento de sua renda que afronta o mínimo existencial, pugnando pela revisão contratual e instauração de plano compulsório de pagamento. Realizada a fase conciliatória (art. 104-A do CDC), consta dos autos que não houve composição amigável global capaz de garantir a repactuação de todas as dívidas. As instituições financeiras requeridas, em suas defesas, aduzem a regularidade das contratações e a exigibilidade dos encargos pactuados. Considerando o pedido da autora para a instauração do processo por superendividamento (fase judicial), passo ao saneamento do feito nos termos do art. 104-B do CDC c/c art. 357 do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a sanar. Com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, declaro iniciada a fase litigiosa do procedimento de repactuação judicial de dívidas, cabendo a este Juízo examinar a viabilidade do plano apresentado pela parte autora, à luz da legislação aplicável. Fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução processual: 1) A exata quantificação do passivo da autora e a taxa média de juros aplicada em cada contrato. 2) A definição aritmética do mínimo existencial da autora, considerando seus rendimentos líquidos e despesas básicas comprovadas nos autos. 3) A verificação de eventual abusividade nos encargos (juros remuneratórios, moratórios e multas) e o cumprimento do dever de informação e análise de crédito responsável por parte dos credores (art. 54-D, CDC). 4) A viabilidade técnica do Plano Judicial Compulsório, assegurando-se aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente (art. 104-B, §4º, do CDC). Considerando a complexidade dos cálculos financeiros que envolvem múltiplos contratos, taxas de juros distintas e a necessidade de preservar o mínimo existencial sem ferir o direito dos credores ao recebimento do principal, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Para o encargo, NOMEIO o(a) Sr(a). Perito(a) Contábil Daniel Alves de Jesus, email: [email protected], telefone: (62) 99293-8645, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes, determino que o Sr. Perito responda aos seguintes questionamentos do Juízo: 1) Qual é o valor total consolidado da dívida da autora (principal + encargos) perante cada um dos requeridos na data atual? 2) Qual é o valor da renda líquida mensal da autora e qual o percentual dessa renda está atualmente comprometido com o pagamento das parcelas dos empréstimos objeto da lide? 3) Considerando o mínimo existencial (valor necessário para a subsistência digna da autora, a ser estimado com base nas despesas ordinárias comprovadas nos autos ou, na ausência, parâmetros oficiais como 30% a 50% da renda líquida), qual é o valor mensal remanescente disponível para o pagamento das dívidas ("sobra orçamentária")? 4) É possível elaborar um plano de pagamento em até 5 (cinco) anos (60 parcelas), preservando-se o mínimo existencial e garantindo-se aos credores o recebimento do principal corrigido monetariamente, conforme determina o art. 104-B, §4º, do CDC? Se sim, apresente a planilha de evolução. 5) Houve, nos contratos analisados, prática de anatocismo (juros sobre juros) não pactuado ou cobrança de taxas efetivas superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN para a época das contratações? Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Comprovada a hipossuficiência técnica da consumidora, MANTENHO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, CDC). Caberá às instituições financeiras fornecerem ao Perito todos os contratos, extratos e planilhas de evolução da dívida necessários à elaboração do laudo, sob pena de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela autora (art. 400, CPC). No tocante ao pagamento de honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser aplicados os comandos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e da Resolução n° 232/2016 do CNJ. O Art. 1° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, de 20.04.2021, assim dispõe: Art. 1° Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução – CNJ n.° 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante desde Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7° deste ato normativo. Neste caso, como a perícia foi ordenada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes (art. 95, CPC). Comunique-se ao perito sobre a presente nomeação, informando que em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos 50% pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nos termos do art. 2º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021, seguindo a orientação e os valores indicados na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa. Intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de repactuação de dívidas baseada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte exequente que se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento de sua renda que afronta o mínimo existencial, pugnando pela revisão contratual e instauração de plano compulsório de pagamento. Realizada a fase conciliatória (art. 104-A do CDC), consta dos autos que não houve composição amigável global capaz de garantir a repactuação de todas as dívidas. As instituições financeiras requeridas, em suas defesas, aduzem a regularidade das contratações e a exigibilidade dos encargos pactuados. Considerando o pedido da autora para a instauração do processo por superendividamento (fase judicial), passo ao saneamento do feito nos termos do art. 104-B do CDC c/c art. 357 do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a sanar. Com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, declaro iniciada a fase litigiosa do procedimento de repactuação judicial de dívidas, cabendo a este Juízo examinar a viabilidade do plano apresentado pela parte autora, à luz da legislação aplicável. Fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução processual: 1) A exata quantificação do passivo da autora e a taxa média de juros aplicada em cada contrato. 2) A definição aritmética do mínimo existencial da autora, considerando seus rendimentos líquidos e despesas básicas comprovadas nos autos. 3) A verificação de eventual abusividade nos encargos (juros remuneratórios, moratórios e multas) e o cumprimento do dever de informação e análise de crédito responsável por parte dos credores (art. 54-D, CDC). 4) A viabilidade técnica do Plano Judicial Compulsório, assegurando-se aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente (art. 104-B, §4º, do CDC). Considerando a complexidade dos cálculos financeiros que envolvem múltiplos contratos, taxas de juros distintas e a necessidade de preservar o mínimo existencial sem ferir o direito dos credores ao recebimento do principal, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Para o encargo, NOMEIO o(a) Sr(a). Perito(a) Contábil Daniel Alves de Jesus, email: [email protected], telefone: (62) 99293-8645, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes, determino que o Sr. Perito responda aos seguintes questionamentos do Juízo: 1) Qual é o valor total consolidado da dívida da autora (principal + encargos) perante cada um dos requeridos na data atual? 2) Qual é o valor da renda líquida mensal da autora e qual o percentual dessa renda está atualmente comprometido com o pagamento das parcelas dos empréstimos objeto da lide? 3) Considerando o mínimo existencial (valor necessário para a subsistência digna da autora, a ser estimado com base nas despesas ordinárias comprovadas nos autos ou, na ausência, parâmetros oficiais como 30% a 50% da renda líquida), qual é o valor mensal remanescente disponível para o pagamento das dívidas ("sobra orçamentária")? 4) É possível elaborar um plano de pagamento em até 5 (cinco) anos (60 parcelas), preservando-se o mínimo existencial e garantindo-se aos credores o recebimento do principal corrigido monetariamente, conforme determina o art. 104-B, §4º, do CDC? Se sim, apresente a planilha de evolução. 5) Houve, nos contratos analisados, prática de anatocismo (juros sobre juros) não pactuado ou cobrança de taxas efetivas superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN para a época das contratações? Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Comprovada a hipossuficiência técnica da consumidora, MANTENHO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, CDC). Caberá às instituições financeiras fornecerem ao Perito todos os contratos, extratos e planilhas de evolução da dívida necessários à elaboração do laudo, sob pena de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela autora (art. 400, CPC). No tocante ao pagamento de honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser aplicados os comandos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e da Resolução n° 232/2016 do CNJ. O Art. 1° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, de 20.04.2021, assim dispõe: Art. 1° Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução – CNJ n.° 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante desde Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7° deste ato normativo. Neste caso, como a perícia foi ordenada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes (art. 95, CPC). Comunique-se ao perito sobre a presente nomeação, informando que em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos 50% pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nos termos do art. 2º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021, seguindo a orientação e os valores indicados na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa. Intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
18/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de repactuação de dívidas baseada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte exequente que se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento de sua renda que afronta o mínimo existencial, pugnando pela revisão contratual e instauração de plano compulsório de pagamento. Realizada a fase conciliatória (art. 104-A do CDC), consta dos autos que não houve composição amigável global capaz de garantir a repactuação de todas as dívidas. As instituições financeiras requeridas, em suas defesas, aduzem a regularidade das contratações e a exigibilidade dos encargos pactuados. Considerando o pedido da autora para a instauração do processo por superendividamento (fase judicial), passo ao saneamento do feito nos termos do art. 104-B do CDC c/c art. 357 do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a sanar. Com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, declaro iniciada a fase litigiosa do procedimento de repactuação judicial de dívidas, cabendo a este Juízo examinar a viabilidade do plano apresentado pela parte autora, à luz da legislação aplicável. Fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução processual: 1) A exata quantificação do passivo da autora e a taxa média de juros aplicada em cada contrato. 2) A definição aritmética do mínimo existencial da autora, considerando seus rendimentos líquidos e despesas básicas comprovadas nos autos. 3) A verificação de eventual abusividade nos encargos (juros remuneratórios, moratórios e multas) e o cumprimento do dever de informação e análise de crédito responsável por parte dos credores (art. 54-D, CDC). 4) A viabilidade técnica do Plano Judicial Compulsório, assegurando-se aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente (art. 104-B, §4º, do CDC). Considerando a complexidade dos cálculos financeiros que envolvem múltiplos contratos, taxas de juros distintas e a necessidade de preservar o mínimo existencial sem ferir o direito dos credores ao recebimento do principal, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Para o encargo, NOMEIO o(a) Sr(a). Perito(a) Contábil Daniel Alves de Jesus, email: [email protected], telefone: (62) 99293-8645, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes, determino que o Sr. Perito responda aos seguintes questionamentos do Juízo: 1) Qual é o valor total consolidado da dívida da autora (principal + encargos) perante cada um dos requeridos na data atual? 2) Qual é o valor da renda líquida mensal da autora e qual o percentual dessa renda está atualmente comprometido com o pagamento das parcelas dos empréstimos objeto da lide? 3) Considerando o mínimo existencial (valor necessário para a subsistência digna da autora, a ser estimado com base nas despesas ordinárias comprovadas nos autos ou, na ausência, parâmetros oficiais como 30% a 50% da renda líquida), qual é o valor mensal remanescente disponível para o pagamento das dívidas ("sobra orçamentária")? 4) É possível elaborar um plano de pagamento em até 5 (cinco) anos (60 parcelas), preservando-se o mínimo existencial e garantindo-se aos credores o recebimento do principal corrigido monetariamente, conforme determina o art. 104-B, §4º, do CDC? Se sim, apresente a planilha de evolução. 5) Houve, nos contratos analisados, prática de anatocismo (juros sobre juros) não pactuado ou cobrança de taxas efetivas superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN para a época das contratações? Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Comprovada a hipossuficiência técnica da consumidora, MANTENHO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, CDC). Caberá às instituições financeiras fornecerem ao Perito todos os contratos, extratos e planilhas de evolução da dívida necessários à elaboração do laudo, sob pena de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela autora (art. 400, CPC). No tocante ao pagamento de honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser aplicados os comandos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e da Resolução n° 232/2016 do CNJ. O Art. 1° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, de 20.04.2021, assim dispõe: Art. 1° Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução – CNJ n.° 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante desde Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7° deste ato normativo. Neste caso, como a perícia foi ordenada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes (art. 95, CPC). Comunique-se ao perito sobre a presente nomeação, informando que em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos 50% pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nos termos do art. 2º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021, seguindo a orientação e os valores indicados na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa. Intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de repactuação de dívidas baseada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte exequente que se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento de sua renda que afronta o mínimo existencial, pugnando pela revisão contratual e instauração de plano compulsório de pagamento. Realizada a fase conciliatória (art. 104-A do CDC), consta dos autos que não houve composição amigável global capaz de garantir a repactuação de todas as dívidas. As instituições financeiras requeridas, em suas defesas, aduzem a regularidade das contratações e a exigibilidade dos encargos pactuados. Considerando o pedido da autora para a instauração do processo por superendividamento (fase judicial), passo ao saneamento do feito nos termos do art. 104-B do CDC c/c art. 357 do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a sanar. Com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, declaro iniciada a fase litigiosa do procedimento de repactuação judicial de dívidas, cabendo a este Juízo examinar a viabilidade do plano apresentado pela parte autora, à luz da legislação aplicável. Fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução processual: 1) A exata quantificação do passivo da autora e a taxa média de juros aplicada em cada contrato. 2) A definição aritmética do mínimo existencial da autora, considerando seus rendimentos líquidos e despesas básicas comprovadas nos autos. 3) A verificação de eventual abusividade nos encargos (juros remuneratórios, moratórios e multas) e o cumprimento do dever de informação e análise de crédito responsável por parte dos credores (art. 54-D, CDC). 4) A viabilidade técnica do Plano Judicial Compulsório, assegurando-se aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente (art. 104-B, §4º, do CDC). Considerando a complexidade dos cálculos financeiros que envolvem múltiplos contratos, taxas de juros distintas e a necessidade de preservar o mínimo existencial sem ferir o direito dos credores ao recebimento do principal, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Para o encargo, NOMEIO o(a) Sr(a). Perito(a) Contábil Daniel Alves de Jesus, email: [email protected], telefone: (62) 99293-8645, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes, determino que o Sr. Perito responda aos seguintes questionamentos do Juízo: 1) Qual é o valor total consolidado da dívida da autora (principal + encargos) perante cada um dos requeridos na data atual? 2) Qual é o valor da renda líquida mensal da autora e qual o percentual dessa renda está atualmente comprometido com o pagamento das parcelas dos empréstimos objeto da lide? 3) Considerando o mínimo existencial (valor necessário para a subsistência digna da autora, a ser estimado com base nas despesas ordinárias comprovadas nos autos ou, na ausência, parâmetros oficiais como 30% a 50% da renda líquida), qual é o valor mensal remanescente disponível para o pagamento das dívidas ("sobra orçamentária")? 4) É possível elaborar um plano de pagamento em até 5 (cinco) anos (60 parcelas), preservando-se o mínimo existencial e garantindo-se aos credores o recebimento do principal corrigido monetariamente, conforme determina o art. 104-B, §4º, do CDC? Se sim, apresente a planilha de evolução. 5) Houve, nos contratos analisados, prática de anatocismo (juros sobre juros) não pactuado ou cobrança de taxas efetivas superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN para a época das contratações? Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Comprovada a hipossuficiência técnica da consumidora, MANTENHO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, CDC). Caberá às instituições financeiras fornecerem ao Perito todos os contratos, extratos e planilhas de evolução da dívida necessários à elaboração do laudo, sob pena de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela autora (art. 400, CPC). No tocante ao pagamento de honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser aplicados os comandos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e da Resolução n° 232/2016 do CNJ. O Art. 1° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, de 20.04.2021, assim dispõe: Art. 1° Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução – CNJ n.° 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante desde Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7° deste ato normativo. Neste caso, como a perícia foi ordenada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes (art. 95, CPC). Comunique-se ao perito sobre a presente nomeação, informando que em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos 50% pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nos termos do art. 2º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021, seguindo a orientação e os valores indicados na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa. Intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de repactuação de dívidas baseada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte exequente que se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento de sua renda que afronta o mínimo existencial, pugnando pela revisão contratual e instauração de plano compulsório de pagamento. Realizada a fase conciliatória (art. 104-A do CDC), consta dos autos que não houve composição amigável global capaz de garantir a repactuação de todas as dívidas. As instituições financeiras requeridas, em suas defesas, aduzem a regularidade das contratações e a exigibilidade dos encargos pactuados. Considerando o pedido da autora para a instauração do processo por superendividamento (fase judicial), passo ao saneamento do feito nos termos do art. 104-B do CDC c/c art. 357 do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a sanar. Com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, declaro iniciada a fase litigiosa do procedimento de repactuação judicial de dívidas, cabendo a este Juízo examinar a viabilidade do plano apresentado pela parte autora, à luz da legislação aplicável. Fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução processual: 1) A exata quantificação do passivo da autora e a taxa média de juros aplicada em cada contrato. 2) A definição aritmética do mínimo existencial da autora, considerando seus rendimentos líquidos e despesas básicas comprovadas nos autos. 3) A verificação de eventual abusividade nos encargos (juros remuneratórios, moratórios e multas) e o cumprimento do dever de informação e análise de crédito responsável por parte dos credores (art. 54-D, CDC). 4) A viabilidade técnica do Plano Judicial Compulsório, assegurando-se aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente (art. 104-B, §4º, do CDC). Considerando a complexidade dos cálculos financeiros que envolvem múltiplos contratos, taxas de juros distintas e a necessidade de preservar o mínimo existencial sem ferir o direito dos credores ao recebimento do principal, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Para o encargo, NOMEIO o(a) Sr(a). Perito(a) Contábil Daniel Alves de Jesus, email: [email protected], telefone: (62) 99293-8645, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes, determino que o Sr. Perito responda aos seguintes questionamentos do Juízo: 1) Qual é o valor total consolidado da dívida da autora (principal + encargos) perante cada um dos requeridos na data atual? 2) Qual é o valor da renda líquida mensal da autora e qual o percentual dessa renda está atualmente comprometido com o pagamento das parcelas dos empréstimos objeto da lide? 3) Considerando o mínimo existencial (valor necessário para a subsistência digna da autora, a ser estimado com base nas despesas ordinárias comprovadas nos autos ou, na ausência, parâmetros oficiais como 30% a 50% da renda líquida), qual é o valor mensal remanescente disponível para o pagamento das dívidas ("sobra orçamentária")? 4) É possível elaborar um plano de pagamento em até 5 (cinco) anos (60 parcelas), preservando-se o mínimo existencial e garantindo-se aos credores o recebimento do principal corrigido monetariamente, conforme determina o art. 104-B, §4º, do CDC? Se sim, apresente a planilha de evolução. 5) Houve, nos contratos analisados, prática de anatocismo (juros sobre juros) não pactuado ou cobrança de taxas efetivas superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN para a época das contratações? Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Comprovada a hipossuficiência técnica da consumidora, MANTENHO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, CDC). Caberá às instituições financeiras fornecerem ao Perito todos os contratos, extratos e planilhas de evolução da dívida necessários à elaboração do laudo, sob pena de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela autora (art. 400, CPC). No tocante ao pagamento de honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser aplicados os comandos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e da Resolução n° 232/2016 do CNJ. O Art. 1° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, de 20.04.2021, assim dispõe: Art. 1° Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução – CNJ n.° 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante desde Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7° deste ato normativo. Neste caso, como a perícia foi ordenada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes (art. 95, CPC). Comunique-se ao perito sobre a presente nomeação, informando que em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos 50% pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nos termos do art. 2º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021, seguindo a orientação e os valores indicados na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa. Intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
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Narra a parte exequente que se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento de sua renda que afronta o mínimo existencial, pugnando pela revisão contratual e instauração de plano compulsório de pagamento. Realizada a fase conciliatória (art. 104-A do CDC), consta dos autos que não houve composição amigável global capaz de garantir a repactuação de todas as dívidas. As instituições financeiras requeridas, em suas defesas, aduzem a regularidade das contratações e a exigibilidade dos encargos pactuados. Considerando o pedido da autora para a instauração do processo por superendividamento (fase judicial), passo ao saneamento do feito nos termos do art. 104-B do CDC c/c art. 357 do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a sanar. Com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, declaro iniciada a fase litigiosa do procedimento de repactuação judicial de dívidas, cabendo a este Juízo examinar a viabilidade do plano apresentado pela parte autora, à luz da legislação aplicável. Fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução processual: 1) A exata quantificação do passivo da autora e a taxa média de juros aplicada em cada contrato. 2) A definição aritmética do mínimo existencial da autora, considerando seus rendimentos líquidos e despesas básicas comprovadas nos autos. 3) A verificação de eventual abusividade nos encargos (juros remuneratórios, moratórios e multas) e o cumprimento do dever de informação e análise de crédito responsável por parte dos credores (art. 54-D, CDC). 4) A viabilidade técnica do Plano Judicial Compulsório, assegurando-se aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente (art. 104-B, §4º, do CDC). Considerando a complexidade dos cálculos financeiros que envolvem múltiplos contratos, taxas de juros distintas e a necessidade de preservar o mínimo existencial sem ferir o direito dos credores ao recebimento do principal, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Para o encargo, NOMEIO o(a) Sr(a). Perito(a) Contábil Daniel Alves de Jesus, email: [email protected], telefone: (62) 99293-8645, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes, determino que o Sr. Perito responda aos seguintes questionamentos do Juízo: 1) Qual é o valor total consolidado da dívida da autora (principal + encargos) perante cada um dos requeridos na data atual? 2) Qual é o valor da renda líquida mensal da autora e qual o percentual dessa renda está atualmente comprometido com o pagamento das parcelas dos empréstimos objeto da lide? 3) Considerando o mínimo existencial (valor necessário para a subsistência digna da autora, a ser estimado com base nas despesas ordinárias comprovadas nos autos ou, na ausência, parâmetros oficiais como 30% a 50% da renda líquida), qual é o valor mensal remanescente disponível para o pagamento das dívidas ("sobra orçamentária")? 4) É possível elaborar um plano de pagamento em até 5 (cinco) anos (60 parcelas), preservando-se o mínimo existencial e garantindo-se aos credores o recebimento do principal corrigido monetariamente, conforme determina o art. 104-B, §4º, do CDC? Se sim, apresente a planilha de evolução. 5) Houve, nos contratos analisados, prática de anatocismo (juros sobre juros) não pactuado ou cobrança de taxas efetivas superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN para a época das contratações? Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Comprovada a hipossuficiência técnica da consumidora, MANTENHO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, CDC). Caberá às instituições financeiras fornecerem ao Perito todos os contratos, extratos e planilhas de evolução da dívida necessários à elaboração do laudo, sob pena de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela autora (art. 400, CPC). No tocante ao pagamento de honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser aplicados os comandos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e da Resolução n° 232/2016 do CNJ. O Art. 1° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, de 20.04.2021, assim dispõe: Art. 1° Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução – CNJ n.° 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante desde Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7° deste ato normativo. Neste caso, como a perícia foi ordenada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes (art. 95, CPC). Comunique-se ao perito sobre a presente nomeação, informando que em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos 50% pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nos termos do art. 2º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021, seguindo a orientação e os valores indicados na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa. Intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de repactuação de dívidas baseada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte exequente que se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento de sua renda que afronta o mínimo existencial, pugnando pela revisão contratual e instauração de plano compulsório de pagamento. Realizada a fase conciliatória (art. 104-A do CDC), consta dos autos que não houve composição amigável global capaz de garantir a repactuação de todas as dívidas. As instituições financeiras requeridas, em suas defesas, aduzem a regularidade das contratações e a exigibilidade dos encargos pactuados. Considerando o pedido da autora para a instauração do processo por superendividamento (fase judicial), passo ao saneamento do feito nos termos do art. 104-B do CDC c/c art. 357 do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a sanar. Com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, declaro iniciada a fase litigiosa do procedimento de repactuação judicial de dívidas, cabendo a este Juízo examinar a viabilidade do plano apresentado pela parte autora, à luz da legislação aplicável. Fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução processual: 1) A exata quantificação do passivo da autora e a taxa média de juros aplicada em cada contrato. 2) A definição aritmética do mínimo existencial da autora, considerando seus rendimentos líquidos e despesas básicas comprovadas nos autos. 3) A verificação de eventual abusividade nos encargos (juros remuneratórios, moratórios e multas) e o cumprimento do dever de informação e análise de crédito responsável por parte dos credores (art. 54-D, CDC). 4) A viabilidade técnica do Plano Judicial Compulsório, assegurando-se aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente (art. 104-B, §4º, do CDC). Considerando a complexidade dos cálculos financeiros que envolvem múltiplos contratos, taxas de juros distintas e a necessidade de preservar o mínimo existencial sem ferir o direito dos credores ao recebimento do principal, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Para o encargo, NOMEIO o(a) Sr(a). Perito(a) Contábil Daniel Alves de Jesus, email: [email protected], telefone: (62) 99293-8645, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes, determino que o Sr. Perito responda aos seguintes questionamentos do Juízo: 1) Qual é o valor total consolidado da dívida da autora (principal + encargos) perante cada um dos requeridos na data atual? 2) Qual é o valor da renda líquida mensal da autora e qual o percentual dessa renda está atualmente comprometido com o pagamento das parcelas dos empréstimos objeto da lide? 3) Considerando o mínimo existencial (valor necessário para a subsistência digna da autora, a ser estimado com base nas despesas ordinárias comprovadas nos autos ou, na ausência, parâmetros oficiais como 30% a 50% da renda líquida), qual é o valor mensal remanescente disponível para o pagamento das dívidas ("sobra orçamentária")? 4) É possível elaborar um plano de pagamento em até 5 (cinco) anos (60 parcelas), preservando-se o mínimo existencial e garantindo-se aos credores o recebimento do principal corrigido monetariamente, conforme determina o art. 104-B, §4º, do CDC? Se sim, apresente a planilha de evolução. 5) Houve, nos contratos analisados, prática de anatocismo (juros sobre juros) não pactuado ou cobrança de taxas efetivas superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN para a época das contratações? Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Comprovada a hipossuficiência técnica da consumidora, MANTENHO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, CDC). Caberá às instituições financeiras fornecerem ao Perito todos os contratos, extratos e planilhas de evolução da dívida necessários à elaboração do laudo, sob pena de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela autora (art. 400, CPC). No tocante ao pagamento de honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser aplicados os comandos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e da Resolução n° 232/2016 do CNJ. O Art. 1° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, de 20.04.2021, assim dispõe: Art. 1° Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução – CNJ n.° 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante desde Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7° deste ato normativo. Neste caso, como a perícia foi ordenada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes (art. 95, CPC). Comunique-se ao perito sobre a presente nomeação, informando que em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos 50% pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nos termos do art. 2º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021, seguindo a orientação e os valores indicados na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa. Intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
18/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Promovente (s): Willdeana Maria Luiz Promovido (s): Caixa Economica Federal Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de repactuação de dívidas baseada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte exequente que se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento de sua renda que afronta o mínimo existencial, pugnando pela revisão contratual e instauração de plano compulsório de pagamento. Realizada a fase conciliatória (art. 104-A do CDC), consta dos autos que não houve composição amigável global capaz de garantir a repactuação de todas as dívidas. As instituições financeiras requeridas, em suas defesas, aduzem a regularidade das contratações e a exigibilidade dos encargos pactuados. Considerando o pedido da autora para a instauração do processo por superendividamento (fase judicial), passo ao saneamento do feito nos termos do art. 104-B do CDC c/c art. 357 do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a sanar. Com fundamento no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, declaro iniciada a fase litigiosa do procedimento de repactuação judicial de dívidas, cabendo a este Juízo examinar a viabilidade do plano apresentado pela parte autora, à luz da legislação aplicável. Fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução processual: 1) A exata quantificação do passivo da autora e a taxa média de juros aplicada em cada contrato. 2) A definição aritmética do mínimo existencial da autora, considerando seus rendimentos líquidos e despesas básicas comprovadas nos autos. 3) A verificação de eventual abusividade nos encargos (juros remuneratórios, moratórios e multas) e o cumprimento do dever de informação e análise de crédito responsável por parte dos credores (art. 54-D, CDC). 4) A viabilidade técnica do Plano Judicial Compulsório, assegurando-se aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente (art. 104-B, §4º, do CDC). Considerando a complexidade dos cálculos financeiros que envolvem múltiplos contratos, taxas de juros distintas e a necessidade de preservar o mínimo existencial sem ferir o direito dos credores ao recebimento do principal, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Para o encargo, NOMEIO o(a) Sr(a). Perito(a) Contábil Daniel Alves de Jesus, email: [email protected], telefone: (62) 99293-8645, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes, determino que o Sr. Perito responda aos seguintes questionamentos do Juízo: 1) Qual é o valor total consolidado da dívida da autora (principal + encargos) perante cada um dos requeridos na data atual? 2) Qual é o valor da renda líquida mensal da autora e qual o percentual dessa renda está atualmente comprometido com o pagamento das parcelas dos empréstimos objeto da lide? 3) Considerando o mínimo existencial (valor necessário para a subsistência digna da autora, a ser estimado com base nas despesas ordinárias comprovadas nos autos ou, na ausência, parâmetros oficiais como 30% a 50% da renda líquida), qual é o valor mensal remanescente disponível para o pagamento das dívidas ("sobra orçamentária")? 4) É possível elaborar um plano de pagamento em até 5 (cinco) anos (60 parcelas), preservando-se o mínimo existencial e garantindo-se aos credores o recebimento do principal corrigido monetariamente, conforme determina o art. 104-B, §4º, do CDC? Se sim, apresente a planilha de evolução. 5) Houve, nos contratos analisados, prática de anatocismo (juros sobre juros) não pactuado ou cobrança de taxas efetivas superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN para a época das contratações? Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Comprovada a hipossuficiência técnica da consumidora, MANTENHO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, CDC). Caberá às instituições financeiras fornecerem ao Perito todos os contratos, extratos e planilhas de evolução da dívida necessários à elaboração do laudo, sob pena de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela autora (art. 400, CPC). No tocante ao pagamento de honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser aplicados os comandos do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 e da Resolução n° 232/2016 do CNJ. O Art. 1° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021, de 20.04.2021, assim dispõe: Art. 1° Os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução – CNJ n.° 232, de 13 de julho de 2016, cujo o teor é parte integrante desde Decreto, devidamente atualizada na forma do artigo 7° deste ato normativo. Neste caso, como a perícia foi ordenada de ofício, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes (art. 95, CPC). Comunique-se ao perito sobre a presente nomeação, informando que em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos 50% pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nos termos do art. 2º, Decreto Judiciário nº 1.068/2021, seguindo a orientação e os valores indicados na Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), condição esta que deve ser aceita pelo perito mediante anuência expressa. Intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 23:41
Confirmada
17/12/2025, 23:41
Confirmada
17/12/2025, 23:41
Expedida/certificada
17/12/2025, 23:36
Decisão de Saneamento e Organização
17/12/2025, 23:36
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:13
Decurso de Prazo
09/12/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 18:54
Confirmada
05/11/2025, 18:54
Expedida/certificada
05/11/2025, 16:25
Expedida/certificada
05/11/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 08:30
Expedida/certificada
16/10/2025, 08:21
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
14/10/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 13:41
Expedição de documento
23/09/2025, 13:22
Decurso de Prazo
23/09/2025, 13:18
Decurso de Prazo
23/09/2025, 13:18
Decurso de Prazo
23/09/2025, 13:18
Decurso de Prazo
23/09/2025, 13:18
Decurso de Prazo
23/09/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor(a): Willdeana Maria Luiz Requerido(a): Caixa Economica Federal ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 18 de setembro de 2025. Soraia Nunes Mesquita Técnico Judiciário
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 09:40
Ato ordinatório
18/09/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 18:25
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
16/09/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051Promovente (s): Willdeana Maria LuizPromovido (s): Caixa Economica FederalEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 dias, apresentarem planilhas discriminadas e atualizadas de cada contrato, acompanhadas da respectiva memória de cálculo, contendo: número do contrato, valor principal, amortizações, saldo devedor, juros remuneratórios, juros de mora, multa, tarifas, seguros/IOF, encargos por inadimplemento e eventuais descontos, indicando-se a data-base utilizada.Decorrido o prazo, com a apresentação das planilhas por todos os requeridos, ou não havendo manifestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste e requeira o que entender de direito.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051Promovente (s): Willdeana Maria LuizPromovido (s): Caixa Economica FederalEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 dias, apresentarem planilhas discriminadas e atualizadas de cada contrato, acompanhadas da respectiva memória de cálculo, contendo: número do contrato, valor principal, amortizações, saldo devedor, juros remuneratórios, juros de mora, multa, tarifas, seguros/IOF, encargos por inadimplemento e eventuais descontos, indicando-se a data-base utilizada.Decorrido o prazo, com a apresentação das planilhas por todos os requeridos, ou não havendo manifestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste e requeira o que entender de direito.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051Promovente (s): Willdeana Maria LuizPromovido (s): Caixa Economica FederalEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 dias, apresentarem planilhas discriminadas e atualizadas de cada contrato, acompanhadas da respectiva memória de cálculo, contendo: número do contrato, valor principal, amortizações, saldo devedor, juros remuneratórios, juros de mora, multa, tarifas, seguros/IOF, encargos por inadimplemento e eventuais descontos, indicando-se a data-base utilizada.Decorrido o prazo, com a apresentação das planilhas por todos os requeridos, ou não havendo manifestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste e requeira o que entender de direito.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
27/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051Promovente (s): Willdeana Maria LuizPromovido (s): Caixa Economica FederalEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 dias, apresentarem planilhas discriminadas e atualizadas de cada contrato, acompanhadas da respectiva memória de cálculo, contendo: número do contrato, valor principal, amortizações, saldo devedor, juros remuneratórios, juros de mora, multa, tarifas, seguros/IOF, encargos por inadimplemento e eventuais descontos, indicando-se a data-base utilizada.Decorrido o prazo, com a apresentação das planilhas por todos os requeridos, ou não havendo manifestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste e requeira o que entender de direito.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051Promovente (s): Willdeana Maria LuizPromovido (s): Caixa Economica FederalEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 dias, apresentarem planilhas discriminadas e atualizadas de cada contrato, acompanhadas da respectiva memória de cálculo, contendo: número do contrato, valor principal, amortizações, saldo devedor, juros remuneratórios, juros de mora, multa, tarifas, seguros/IOF, encargos por inadimplemento e eventuais descontos, indicando-se a data-base utilizada.Decorrido o prazo, com a apresentação das planilhas por todos os requeridos, ou não havendo manifestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste e requeira o que entender de direito.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051Promovente (s): Willdeana Maria LuizPromovido (s): Caixa Economica FederalEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 dias, apresentarem planilhas discriminadas e atualizadas de cada contrato, acompanhadas da respectiva memória de cálculo, contendo: número do contrato, valor principal, amortizações, saldo devedor, juros remuneratórios, juros de mora, multa, tarifas, seguros/IOF, encargos por inadimplemento e eventuais descontos, indicando-se a data-base utilizada.Decorrido o prazo, com a apresentação das planilhas por todos os requeridos, ou não havendo manifestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste e requeira o que entender de direito.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051Promovente (s): Willdeana Maria LuizPromovido (s): Caixa Economica FederalEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 dias, apresentarem planilhas discriminadas e atualizadas de cada contrato, acompanhadas da respectiva memória de cálculo, contendo: número do contrato, valor principal, amortizações, saldo devedor, juros remuneratórios, juros de mora, multa, tarifas, seguros/IOF, encargos por inadimplemento e eventuais descontos, indicando-se a data-base utilizada.Decorrido o prazo, com a apresentação das planilhas por todos os requeridos, ou não havendo manifestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste e requeira o que entender de direito.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 00:10
Confirmada
26/08/2025, 00:10
Confirmada
26/08/2025, 00:10
Mero expediente
26/08/2025, 00:08
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051Promovente (s): Willdeana Maria LuizPromovido (s): Caixa Economica FederalEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente, na pessoa de seu Procurador judicial, para se manifestar no feito, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 05 dias.Não havendo manifestação, intime-se a parte requerente/exequente, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 10:41
Mero expediente
07/08/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), através de seu(s) advogado(s), via DJE, para no prazo legal, apresentar(em), caso queira(m), sua impugnação à contestação do evento 134. Goiânia/GO, 8 de julho de 2025 Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 17:33
Ato ordinatório
08/07/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos documentos juntados no evento 41, intime-se a parte autora para que apresente resposta à proposta de acordo, apresentada pela CEF, no prazo de 15 (quinze) dia. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 4 de junho de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 16:21
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Confirmada
09/05/2025, 09:56
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
04/05/2025, 21:38
Devolvidos os autos
29/04/2025, 13:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/04/2025, 11:46
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
29/04/2025, 11:46
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/04/2025, 11:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/04/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 19:10
Petição (Contestação)
24/04/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 20:01
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº 5753664-92.2024.8.09.0051Promovente (s): Willdeana Maria LuizPromovido (s): Caixa Economica FederalEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E REVISÃO (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO) E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por WILLDEANA MARIA LUIZ em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS, partes devidamente qualificadas.Verifica-se que a audiência do evento 69 não seguiu as peculiaridades do procedimento de superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.Sendo assim, tendo em vista a ausência de especificação nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a realização de nova audiência de conciliação.Registre-se que deverá a parte autora comparecer com proposta de plano de pagamento dos débitos, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.Alertem-se os requeridos que, conforme previsto no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
07/04/2025, 00:00
Confirmada
04/04/2025, 14:19
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
04/04/2025, 14:19
Remessa (em diligência)
04/04/2025, 13:39
Confirmada
04/04/2025, 13:03
Outras Decisões
04/04/2025, 13:03
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 5753664-92.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor(a): Willdeana Maria Luiz Requerido(a): Caixa Economica Federal ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade. Goiânia, 7 de março de 2025. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário
10/03/2025, 00:00
Confirmada
07/03/2025, 15:59
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 02:58
Ato ordinatório
24/01/2025, 13:12
Confirmada
16/12/2024, 03:25
Confirmada
04/12/2024, 12:46
Documento
04/12/2024, 12:45
Confirmada
25/11/2024, 03:12
Expedição de documento
18/11/2024, 18:03
Confirmada
14/11/2024, 11:43
Confirmada
14/11/2024, 11:43
Documento
14/11/2024, 11:17
Confirmada
29/10/2024, 14:10
Confirmada
29/10/2024, 14:10
Petição (Contestação)
25/10/2024, 18:01
Petição (Contestação)
25/10/2024, 17:47
Confirmada
10/10/2024, 03:06
Confirmada
07/10/2024, 15:44
Confirmada
07/10/2024, 15:44
Confirmada
07/10/2024, 15:44
Confirmada
07/10/2024, 15:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2024, 14:46
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
07/10/2024, 14:46
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/10/2024, 14:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação