Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5787735-65.2024.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA em face de ANA LUIZA FERREIRA MELO, partes já qualificadas. Devidamente citados para realizar o pagamento referente ao débito, a executada manteve-se inerte (evento 15). Instado, o exequente pleiteia penhora online nas contas bancárias da executada. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. É cediço que o fim precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, processando-se no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil. E é com a penhora que se adquire o direito de preferência sobre os bens constritos. Ademais, de acordo com a sistemática adotada pela legislação brasileira, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil; podendo, ainda, ser requisitada informação a respeito da existência de ativos em nome do executado e, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade até o valor indicado, a requerimento do credor, consoante preconiza o artigo 854 do mesmo diploma legal. No caso, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, uma vez que, devidamente citados para pagar o saldo devedor, quedaram-se inertes. SISBAJUD: Isto posto, mediante os fatos e fundamentos delineado alhures, DEFIRO o requerimento de bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias dos executados, Ana Luiza Ferreira Melo (CPF n.º 713.661.471-62), nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo atualizado R$ 2.362,71 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos), a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Intime-se a parte exequente para recolher as custas de locomoção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprimento do ato. Com o devido recolhimento, proceda-se a penhora online. Junte-se recibo de protocolamento e aguarde-se a resposta das Instituições Financeiras quanto à indisponibilidade da quantia indicada na execução. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos, até que se converta em penhora, no seu devido momento processual, ou caso contrário, seja restituído ao executado, respeitando-se o limite da dívida e desbloqueando-se o excedente (art. 854, § 1º do CPC). Realizada a constrição de valores prevista no art. 854, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º do art. 854, CPC), para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, a excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o § 3º, incisos I e II do art. 854, CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, após, façam-me os autos conclusos para decisão. Inexistindo impugnação, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, salvo se já o tiver feito. Convertida a indisponibilidade em penhora, intimem-se as partes, para manifestarem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição