Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 5922327-61.2024.8.09.0032 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel com pedido de liminar ajuizada por LEONTINA RODRIGUES PAULINO em face de C.O. AUTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA, ambos devidamente qualificado nos autos. Alega a autora ser proprietária de um veículo RENAULT/DUSTER 2.0 4X4, ano 2013, placa JEZ-1946. Narra que, em outubro de 2023, o veículo apresentou defeito em duas válvulas de admissão do motor, o que a levou a contratar os serviços da empresa ré. Sustenta que, após a conclusão do serviço, a ré apresentou uma lista de peças e serviços adicionais não contratados, recusando-se a devolver o bem. Afirma que tal conduta configura esbulho possessório e má-fé, causando-lhe prejuízos, uma vez que o veículo, seu único meio de transporte, está se deteriorando ao relento. Pleiteou, em sede de liminar, a reintegração de posse do veículo. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, tornando definitiva a reintegração de posse, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou documentos que entendeu pertinentes. Decisão na movimentação nº 16, deferindo a reintegração da autora na posse do veículo descrito na exordial. A parte ré apresentou contestação com reconvenção na movimentação nº 20. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça concedida à parte autora, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência. No mérito, defendeu seu legítimo direito de retenção do veículo, argumentando que a autora se negou a quitar o saldo devedor de R$ 4.629,00, referente a serviços e peças devidamente autorizados e executados. Pugnou pela produção antecipada de prova pericial no veículo para atestar a correta prestação dos serviços. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora, agora reconvinda, ao pagamento do saldo devedor e a uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão das acusações infundadas que, segundo alega, maculam sua reputação comercial. Pleiteou, também, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos que entendeu pertinentes. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal. Decisão na movimentação nº 31, deferindo a produção de prova pericial, nomeando perito para a realização da mesma. O laudo pericial foi juntado na movimentação nº 59. A parte autora, intimada para se manifestar sobre o laudo (movimento 62), quedou-se inerte. A parte ré apresentou sua manifestação no movimento 69, argumentando que o laudo pericial, mesmo indireto, corrobora integralmente suas teses. Apontou a ausência da autora na perícia como falta de cooperação processual, requerendo a presunção de veracidade dos fatos que pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. Reiterou os pedidos da contestação e da reconvenção, pugnando pelo julgamento antecipado da lide a seu favor. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Para fins de acendramento do feito no que tange aos pressupostos processuais e condições da ação para que viceje na órbita jurídica, passo a analisar a preliminar processual ao mérito aventada. A parte ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora e, ao mesmo tempo, requereu para si a mesma benesse. A autora, por sua vez, demonstrou nos movimentos 7 e 11 ser pessoa idosa, aposentada, com rendimentos mensais brutos pouco superiores a três salários-mínimos, e comprovou despesas significativas e contínuas com plano de saúde, o que, de fato, compromete sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, a manutenção do benefício para a autora é medida que se impõe, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto ao pedido formulado pela ré/reconvinte, trata-se de pessoa jurídica (microempresa) que, apesar de alegar dificuldades financeiras, não produziu qualquer prova robusta de sua insuficiência de recursos, como balanços, declarações fiscais ou extratos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A Súmula 481 do STJ estabelece que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, indefiro o pedido de gratuidade por ela formulado. Resolvidas as questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Assim, afasto a preliminar processual ao mérito aventada por estar despida de supedâneo jurídico-formal, estando o feito devidamente instruído com o percurso de toda a fase postulatória e probatória. Em verdade as questões são de fácil solução e independem, pelo contexto probatório formado a luz dos artigos 373, I e II e 434 do CPC, de maior dilação, motivo pelo qual faço uso do artigo 355, I do CPC e passo ao julgamento. A controvérsia central da lide reside em definir a legalidade da retenção do veículo da autora pela oficina ré, como forma de garantia pelo pagamento de serviços prestados e, consequentemente, analisar a procedência dos pedidos de reintegração de posse e danos morais (ação principal) e de cobrança e danos morais (reconvenção). A autora fundamenta seu pedido na alegação de esbulho possessório, argumentando que a ré, ao reter o veículo, praticou ato ilícito. A decisão liminar (movimento 16) acolheu essa tese, sob o prisma de que a oficina mecânica seria mera detentora do bem, não lhe assistindo o direito de retenção. Contudo, uma análise aprofundada da matéria, após o contraditório, revela entendimento diverso e consolidado na jurisprudência pátria. A relação jurídica entre as partes não se resume a um simples contrato de depósito, mas sim a um contrato de prestação de serviços (empreitada), no qual o prestador que executa obra em coisa móvel tem o direito de retê-la até que seja remunerado pelo serviço, por aplicação analógica do art. 1.467, II, do Código Civil (penhor legal) e dos princípios que norteiam o direito de retenção por benfeitorias (art. 1.219 do Código Civil). O Tribunal de Justiça de Goiás possui entendimento pacífico neste sentido, reconhecendo a licitude da retenção do veículo pela oficina mecânica como forma de compelir o proprietário ao pagamento dos serviços realizados. Nesse contexto, para que a retenção seja legítima, é imperativo que a dívida seja existente e o valor cobrado, justo. A autora alega que os serviços adicionais não foram autorizados. A ré, por outro lado, afirma que todos os reparos foram necessários e consentidos. A prova pericial era, portanto, crucial para o deslinde da questão. Contudo, a autora frustrou a realização do exame ao não apresentar o veículo na data agendada. Tal conduta atrai a aplicação do disposto no art. 400 do CPC, que autoriza o juiz a admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte contrária pretendia provar. O laudo pericial indireto (movimento 59) já havia apontado a necessidade técnica e a compatibilidade dos serviços listados pela ré. A conduta da autora reforça a presunção de veracidade das alegações da ré quanto à necessidade e execução dos serviços. Assim, reconhecida a existência do débito e a licitude do direito de retenção, não há que se falar em esbulho possessório, o que leva à improcedência do pedido de reintegração de posse. Consequentemente, por ausência de ato ilícito, o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora também deve ser julgado improcedente. Passo assim a analisar o pedido trazido pela parte ré em sua reconvenção. A ré/reconvinte pleiteia o pagamento do saldo devedor de R$ 4.629,00 e indenização por danos morais. Conforme já fundamentado, a recusa da autora em apresentar o veículo para a perícia, somada às conclusões técnicas do laudo indireto, leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pela ré. Considera-se, portanto, provada a regular prestação dos serviços e a existência da dívida no valor apontado. A autora/reconvinda deve, assim, ser condenada a pagar o valor de R$ 4.629,00, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora desde a data da conclusão dos serviços (27/10/2023), momento em que sua obrigação se tornou exigível. No que tange ao pedido de indenização por danos morais formulado pela ré/reconvinte, entendo que não merece prosperar. Embora a conduta da reconvinda de ajuizar a demanda e obstar a produção da prova pericial seja reprovável, o mero ajuizamento de uma ação, ainda que julgada improcedente, não configura, por si só, dano moral à pessoa jurídica. Para tanto, seria necessária a comprovação de um abalo concreto à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, imagem e credibilidade no mercado, o que não foi demonstrado nos autos. O dissabor e o transtorno decorrentes da lide, por si sós, não são passíveis de indenização. Assim, o pedido de danos morais da reconvenção não merece acolhimento. Ao teor do exposto, APLICO O ARTIGO 487, I, DO CPC, E JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA AUTORA, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OUTROSSIM, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção pela empresa ré para CONDENAR a autora ao pagamento do valor de R$ 4.629,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da conclusão dos serviços (27/10/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi mantida (art. 98, § 3º, CPC). Na reconvenção, havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A exigibilidade em relação à reconvinda fica suspensa pela gratuidade de justiça. A parte reconvinte arcará com sua parte sem o benefício da gratuidade, que lhe foi indeferido. Dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito