Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 6050863-33.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Banco Bradesco S/APolo passivo: Amaryllis Brindes Ltda MeSENTENÇA Trata-se de execução (mov. 1), proposta por Banco Bradesco S/A em face de Amaryllis Brindes Ltda Me, ambos qualificados.No curso do processo, as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação (mov. 20). É o breve relatório. Decido. Inicialmente promova-se à Escrivania, a alteração da classe processual junto ao sistema Projudi, devendo constar “processo de execução” (decisão inicial da execução – mov. 10)O acordo juntado na mov. 20 foi celebrado entre partes capazes e o seu objeto é lícito, possível e determinado (art. 104, CC). No mais, a avença atende às formalidades legais pertinentes e o termo está assinado pelos advogados constituídos pelos litigantes e com poderes para tanto (mov. 1 e mov. 20) (arts. 841 e 842 do Código Civil).Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de mov. 20 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO extinta a execução, com fundamento nos art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).Promova a escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito3ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.