Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 6056689-40.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente: Alarico Garcia De Moraes Requerido(a)/Executado(a): Gildair Inácio De Oliveira DECISÃO Trata-se deAção Execução de Título Extrajudicial proposta por Alarico Garcia De Moraes em desfavor de Gildair Inácio De Oliveira, todos qualificados nos autos. A parte exequente requereu a penhora sobre o imóvel de matrícula n° 3.463 do CRI de Aurilândia/GO (evento 78). DECIDO. Diante da juntada da certidão de matrícula atualizada dos bens e da comprovação de que pertencem ao executado, DEFIRO o pedido formulado, notadamente porque não estão alienados fiduciariamente. Por conseguinte, LAVRE-SE termo de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) certidão(ões) de registro atualizada(s) encontra(m)-se no evento 78. INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 841, para dar ciência de que ficará como depositária do bem e, caso queira, apresentar impugnação à constrição. Caso seja casado em regime de comunhão de bens, INTIME-SE também o seu cônjuge, conforme disposto no art. 842 do CPC. Se se tratar de bem indivisível, INTIME-SE o(s) coproprietários do(s) imóvel(is) penhorado(s) para fins de cumprimento do art. 843, § 1° do CPC. A parte credora ficará responsável pelo registro da penhora junto ao ofício imobiliário competente, conforme preceitua o artigo 844 do CPC, mediante apresentação de cópia do termo de penhora, e deverá comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Após o recolhimento das custas devidas pela parte credora, EXPEÇA-SE mandado/carta precatória de avaliação e intimação sobre o(s) imóvel(is) acima mencionado(s). Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.