Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0024037-58.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido: LUCAS E RIBEIRO CONFECCOES LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S. A. em desfavor de Lucas e Ribeiro Confecções Ltda. e Lauro Ribeiro Alves, todos devidamente qualificados. Requerida a penhora de ativos, fora deferida a providência ao evento nº 135, sendo que, ao evento nº 164, restou a medida parcialmente frutífera, no valor de R$ 8.341,56 (oito mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos. Edital de intimação, evento nº 192. A Defensoria Pública, na figura de curador especial, requereu a expedição de ofício às entidades financeiras para identificar a natureza das contas a fim de verificar se a penhora recaiu sobre bens impenhoráveis. Respostas aos eventos nº 205 e 214, indicando que os valores foram penhorados em contas correntes. Em seguida, a Defensoria requereu nova intimação por edital (evento nº 218) a fim de possibilitar a conversão dos valores com levantamentos pelo credor. Requerimento de levantamento do montante pela parte exequente (evento nº 220). Vieram os autos conclusos. Decido. A manifestação da evento nº 190 restou satisfatoriamente analisada, sendo expedido, até com excesso de cautela, ofícios às instituições financeiras para avaliar eventual natureza impenhorável do crédito penhorado, sendo que a informação se deu na forma negativa. Mesmo assim, reiterou o curador especial a respeito da impenhorabilidade da quantia correspondente à até 40 (quarenta) salários mínimos, bem como pugnou pela expedição de edital de intimação do devedor. Pois bem. De início, tenho que o requerimento de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente não merece acolhimento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de mitigar o rigor da impenhorabilidade de ativos financeiros, exigindo que a parte devedora demonstre, de forma concreta e específica, que a constrição compromete sua manutenção básica. É exatamente essa a orientação traçada pela Corte Especial do STJ no REsp 1.677.144/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin: “(…) 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...)” Deste modo, a falta de prova documental acerca da origem dos depósitos impede a subsunção à proteção legal. Entender de modo contrário equivaleria a tornar o patrimônio do devedor imune a qualquer execução, frustrando o direito do credor à satisfação do título executivo judicial. Nestes termos, ausente a prova da natureza alimentar ou da essencialidade da verba, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Outrossim, não há que se falar em expedição de edital de intimação, porquanto não cabe ao Judiciário diligenciar para resguardar os interesses individuais do executado que, mesmo após a constrição patrimonial em sede de ação executiva, não se dignou em se habilitar ou peticionar no feito. Em razão dos argumentos acima desposados, rejeito o pedido de expedição de edital de intimação, assim como a impugnação à penhora coligida pelo curador especial. Em consequência, defiro a expedição de alvará de levantamento, da integralidade dos valores efetivamente penhorada, em favor da parte exequente ou, em sendo o caso, em nome de seu advogado, caso este possua poderes expressos de “receber” ou “levantar alvarás” na procuração juntada aos autos, considerando os rendimentos relativos aos valores depositados, conforme dados apresentados à petição de evento nº 220, sem necessidade de nova conclusão. Suprida a providência, intime-se a parte exequente através de seu advogado constituído e, na inércia, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à presente execução, indicando eventual saldo ou os bens aos quais recairão as medidas constritivas a fim de satisfazer a execução, ou requerer a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Oportunamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05