Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0051595-54.2003.8.09.0051 Promovente(s): M FORTES ARTEFATOS DE CIMENTO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Promovido(s): FUNCIONAL SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por M FORTES ARTEFATOS DE CIMENTO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de FUNCIONAL SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, SEBASTIÃO CAVALCANTI DE MELO e MAURÍCIO CORDEIRO DE ANDRADE, visando o recebimento da quantia indicada na inicial. Juntou documentos. O executado Maurício Cordeiro de Andrade compareceu espontaneamente nos autos e apresentou exceção de pré-executividade, suscitando apenas a ocorrência de prescrição intercorrente a nulidade de todos os atos após a decisão que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (evento nº 192). A parte exequente impugnou a exceção apresentada (evento nº 197). É o relatório do necessário. Decido. Embora não tenha previsão legal expressa, o uso do instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela jurisprudência. O art. 803 da Lei 13.105/15 permite de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória, tratando das hipóteses de execução eivada de vícios graves, permitindo ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição para que o Juiz competente reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Assim, entende-se que a exceção de pré-executividade é admissível, excepcionalmente, quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz da causa, não demandando dilação probatória para elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Pois bem. De imediato, verifico ser incabível a tese relativa a ocorrência de prescrição intercorrente. Isso porque o presente feito não permaneceu paralisado em razão de eventual inércia do(a) autor(a). Pelo contrário, com a simples análise dos autos, é possível constatar que a parte exequente empreendeu inúmeras diligências visando a constrição de bens da executada. Após a suspensão dos autos por 01 ano (evento nº 49), realizou-se penhoras on-line (eventos nº 69 e 93), pesquisa patrimonial via Sniper (evento nº 83), pesquisa via INFOJUD (eventos nº 100 e 136), bem como expediram-se mandados de penhora de bens (evento nº 119, 176, 177 e 190). Como se vê, a parte exequente empreendeu inúmeras diligências visando a satisfação de seu crédito. O que se denota é que a parte exequente não deu causa a eventual paralisação e demora na tramitação processual. No que se refere ao pedido subsidiário de nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, melhor sorte não assiste ao excipiente. Embora sustente que não teria sido formalmente incluído no polo passivo da execução nem intimado para pagamento ou apresentação de defesa, a alegação não é suficiente, por si só, para invalidar todos os atos processuais subsequentes. Isso porque o contraditório e a ampla defesa devem ser analisados à luz da efetiva demonstração de prejuízo, não bastando a invocação abstrata de nulidade. In casu, o excipiente compareceu espontaneamente aos autos, apresentou exceção de pré-executividade e exerceu plenamente sua defesa. Assim, eventual irregularidade formal encontra-se superada pelo comparecimento espontâneo da parte, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015, não havendo falar em renovação automática de todos os atos processuais. Ademais, a decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na hipótese. O excipiente limitou-se a afirmar violação ao contraditório e à ampla defesa, mas não demonstrou, de modo específico, qual ato processual lhe causou prejuízo efetivo ou qual oportunidade defensiva teria sido irremediavelmente perdida. Forte nestas razões, rejeito a peça do evento nº 192. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, indicar a medida que entender cabível, sob pena de arquivamento. I. Goiânia, data e hora do sistema. Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito em substituição