Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0092437-43.2016.8.09.0044 Promovente(s): Espólio de JOSE PEREIRA PINTOS, representado por sua inventariante Nabyla Paixão Pereira Promovido(s): DARIO APARECIDO GOMES VIEIRA - executado DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Espólio de José Pereira Pintos e Walter Moura Advogados Associados, em desfavor de Dário Aparecido Gomes Vieira, partes já devidamente qualificadas. Pedidos de cumprimento e documentos (movimentação 71, p. 88/94 do PDF). Recebimento do pedido de obrigação de fazer e pagar (movimentação 73, p. 96/99 do PDF). Após o recolhimento das custas necessárias, foi expedido auto de reintegração de posse (movimentação 122, p. 180 do PDF). Decorrido o prazo sem manifestação do devedor, foi deferido o pedido de pesquisa de bens (movimentação 133, p. 197/199 do PDF). Exequente informou que, por equívoco, o bloqueio judicial foi realizado em sua conta bancária (movimentação 138, p. 205/207 do PDF). Determinado o desbloqueio e nova remessa dos autos à CACE (movimentação 140, p. 209 do PDF). Resultado das pesquisas parcialmente frutífero. Foi encontrado um veículo em nome do devedor (movimentação 145, p. 215/226 do PDF). Exequentes requereram expedição de ofício à Secretaria de Fazenda, visto que o executado possui imóveis que não se encontram registrados em seu nome (movimentação 150, p. 231/233 do PDF). Deferido o pedido e determinada a intimação do exequentes para manifestarem-se acerca do veículo encontrado sem restrições (movimentação 152, p. 235/236 do PDF). Com relação ao veículo, os credores pugnaram por nova remessa ao sistema RENAJUD para verificação de sua localização, bem como a aplicação de restrição de circulação e transferência (movimentação 156, p. 240 do PDF). Ato contínuo, informaram a existência de três imóveis em nome do devedor e reiteraram os pedidos anteriores quanto à penhora do veículo (movimentação 160, p. 244/257 do PDF). Intimados, requereram a dilação do prazo para entrega das certidões dos imóveis e requereram pesquisa RENAJUD para localização do veículo, bem como aplicação das restrições (movimentação 167, p. 264/265 do PDF). Exequentes informaram que a documentação não foi apresentada pelo cartório. Assim requereu a expedição de ofício ao Cartório para disponibilização do documento (movimentação 172, p. 270/271 do PDF). Novamente intimados, os credores reiteraram os pedidos anteriores (movimentação 178, p. 277/278 do PDF). Intimados para comprovarem suas alegações e recolher as custas necessárias para realização da pesquisa RENAJUD, os exequentes apresentaram manifestação (movimentação 185, p. 285/289 do PDF). Pesquisa RENAJUD indicou a localização do veículo (movimentação 187, p. 292/294 do PDF). Após pedido de expedição de mandado de penhora do veículo, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes de deliberar sobre os pedidos dos exequentes, intime-os para, em 15 (quinze) dias juntar comprovante da tabela FIPE do veículo, bem como manifestar acerca da penhora na residência do executado, ciente de que os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis por determinação legal (art. 1º parágrafo único – Lei 8.009/90). Sem prejuízo, consigno as seguintes orientações a serem observadas para os próximos andamentos. DO RETORNO DOS AUTOS DA CACE: 1. Após o retorno dos autos, a UPJ deverá, sem nova conclusão, intimar ambas as partes para manifestação acerca dos resultados, nos seguintes moldes: A.1) A ausência de manifestação ou cumprimento, pelo exequente, implicará em reconhecimento de desinteresse da parte acerca de eventuais bens localizados, cabendo à UPJ, sem nova conclusão, arquivar na forma art. 921, III, c/c 513 e 771 do CPC, mediante certidão. A providência de arquivamento poderá ser realizada sem a necessidade de intimação pessoal da parte exequente, haja vista que os autos poderão ser reativados a qualquer momento, desde que haja requerimento da parte exequente. B) No mesmo ato, o executado deverá ser intimado para as seguintes providências: B.1) Quanto ao SISBAJUD, havendo bloqueio, o executado deverá ser intimado para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (854, § 3º, do CPC); e após o referido prazo, eventual valor encontrado será convertido em penhora automaticamente, sem formalidade e sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854, § 5º, c/c art. 525, § 11, art. 917, § 1º, do CPC), ciente de que a ausência de manifestação após o decurso de ambos os prazos, ou sua rejeição, acarretará em anuência ao levantamento dos valores pela parte exequente. Na hipótese de a penhora frutífera não sofrer oposição da parte executada, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito com o reconhecimento da plena satisfação do crédito. Ademais, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão. ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. B.2) Quanto ao RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, deverá o executado manifestar acerca de eventual impenhorabilidade dos bens encontrados em 15 (quinze) dias. 2. Havendo impugnação pelo executado aos valores localizados pelo sisbajud, ou bens encontrados pelo Renajud, Sniper e Infojud, sem nova conclusão, deverá ser intimado o exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, encaminhando-se, após, os autos à conclusão. 3. Fica, desde já, indeferido o pedido de realização de nova pesquisa aos sistemas conveniados, cuja consulta idêntica tenha sido realizada em prazo inferior a 1 (um) ano, inexistindo, por ora, justificativa para nova diligência. 4. Caso haja pedido de realização de nova pesquisa aos sistemas conveniados, após o prazo de 1 (um) ano da consulta idêntica anterior, fica, desde já, deferido, devendo ser providenciado o recolhimento das respectivas custas processuais. 5. Para todas as modalidades de requerimentos, a parte Exequente deverá manter atualizado o cálculo do débito exequendo. Em caso de não cumprimento, fica autorizada a UPJ Cível a realizar a intimação para a juntada da planilha atualizada do débito e, não havendo cumprimento, sem nova conclusão, arquivar os autos. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS: A UPJ deverá conferir atentamente os resultados da CACE para êxito das fases seguintes, sobretudo para: A) Verificar se houve bloqueio integral pelo SISBAJUD e se foi direcionado corretamente ao executado. B) Não sendo possível a consulta por não haver nos autos o CPF/CNPJ da parte, ou estando errado o existente, deverá a UPJ, sem nova conclusão, intimar a parte requerente a indicar o CPF/CNPJ correto em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo cumprimento, sem nova conclusão, arquivem-se os autos. C) Havendo pedido de penhora de veículos: Identificar se os veículos automotores possuem restrição de alienação fiduciária ou não. Em caso de ausência, fica autorizada a expedição, sem nova conclusão, de mandado de penhora e avaliação no endereço indicado pelo exequente. Havendo restrição de alienação fiduciária e, havendo pedido do exequente, fica autorizada, sem nova conclusão, a expedição de ofício para penhora dos direitos constitutivos do contrato junto ao credor fiduciário. Fica autorizado o encaminhamento da certidão padrão à CACE Interior, para a juntada das telas individualizadas e detalhadas do(s) veículo(s), para verificação da ocorrência de restrição de alienação fiduciária, ou não. D) Havendo pedido de penhora de imóveis: deverá intimar, sem nova conclusão, a apresentar certidão de inteiro teor do bem em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não cumprida a determinação, sem nova conclusão, os autos devem ser arquivados. E) Havendo pedido de penhora de semoventes: deverá intimar, sem nova conclusão, a apresentar certidão da agrodefesa comprovando a existência em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não cumprida a determinação, sem nova conclusão, os autos devem ser arquivados. F) Do alvará judicial: Havendo pedido da parte de pesquisa de bens em locais diversos dos abrangidos pelos sistemas conveniados, ou para pesquisa do CPF do executado, fica autorizada, sem nova conclusão, a expedição de alvará para que a própria parte exequente possa realizar a busca. Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da expedição do alvará, para a juntada da resposta aos autos, sob pena de arquivamento. G) Sendo caso de intimação pessoal do executado para o cumprimento de sentença, não sendo encontrado no endereço, sem nova conclusão, a UPJ deverá remeter os autos à CACE para busca de endereços junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Sendo caso de recolhimento de custas, a parte deve ser intimada a realizar o pagamento das custas inerentes, e, em caso de inércia, certifique-se e arquivem-se os autos. Não sendo encontrado junto aos endereços dos referidos sistemas, inclusive com tentativas de intimação pessoal por mandado e/ou carta precatória, após esgotamento, o que deve ser certificado, intime-se por edital com prazo de 20 (vinte) dias, nomeando-se curador especial, caso permaneça inerte, restando desde já indeferida a intimação por Whatsapp, não havendo necessidade de conclusão para apreciação do referido pedido, diante de ausência de previsão legal. O indeferimento da referida modalidade de intimação não implica em cerceamento de defesa, uma vez que, caso o executado não seja encontrado nos endereços junto aos sistemas conveniados indicados, será intimado por edital com prosseguimento dos atos constritivos, não havendo prejuízo ao exequente. H) No tocante à isenção de custas por parte dos advogados no cumprimento de sentença de honorários advocatícios, ressalto que a isenção tratada no art. 82, § 3º, do CPC não abrange atos de comunicação processual, de constrição de bens (pesquisa aos sistemas conveniados), de avaliação e com realização de perícia, conforme art. 114, §§ 12 e 13, do Código Tributário Estadual/GO, oportunidade em que os advogados devem ser intimados para o recolhimento. Não cumprido, sem nova conclusão, certifique-se e arquivem-se os autos. I) Esgotadas as pesquisas junto aos conveniados e não encontrados bens suficientes para satisfação integral do débito, sem nova conclusão, fica autorizada a inscrição junto ao SERASAJUD, através da CACE, bem como o arquivamento do feito, com base no art. 921 do CPC, cabendo a pesquisa junto aos sistemas conveniados ainda não utilizados ou cuja pesquisa tenha lapso superior a 01 (um) ano. J) Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até sua quitação, evitando-se assim, a possibilidade de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora (Opções de processo – Partes – Cadastrar débitos para as partes). Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. K) Localizados bens junto ao Infojud, os autos devem tramitar em segredo de justiça, por veicularem informações sigilosas e somente deverão ser inseridas as páginas referentes aos bens, não a declaração inteira. L) Não localizados bens junto aos sistemas conveniados, havendo pedido do exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação para a residência do réu, intimando-se ambas as partes do resultado em 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, sem nova conclusão, arquivem-se na forma do art. 921 do CPC, mediante certidão. Tratando-se de cumprimento de sentença, os autos somente deverão vir conclusos: 1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, após o decurso de manifestação do exequente (15 dias). 2. Havendo depósito/pagamento do débito ou o bloqueio via CACE, sem impugnação do Executado, e o Exequente der quitação. 3. Havendo impugnação aos atos de constrição, após decurso do prazo de manifestação da parte exequente (15 dias). 4. Situações excepcionais não constantes deste despacho, justificadas mediante certidão. Casos em que resta autorizado o arquivamento por parte da UPJ, sem necessidade de conclusão: 1. Ausência de recolhimento de custas (sem nova conclusão, certifique-se e arquivem-se os autos). 2. Ausência de manifestação ou desinteresse acerca da pesquisa cace. 3. Nos casos das disposições especiais letras: B, D, E, F, H, I e K. 4. Para os casos de arquivamento, poderá ser realizado sem a necessidade de intimação pessoal da parte Exequente, haja vista que os autos poderão ser reativados a qualquer momento, desde que haja requerimento da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito