Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial da Fazenda Pública Balcão Virtual / WhatsApp (62) 3611-0364 PROTOCOLO: 0101295-90.2016.8.09.0035REQUERENTE: ALYSSON DE ALMEIDA COELHOREQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES RJNATUREZA: Indenização Moral– S E N T E N Ç A –Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de nulidade de auto de infração de trânsito proposta por Alysson de Almeida Coelho em face do Município de Campos dos Goytacazes/RJ, qualificados.De plano, verifico que proposta ação neste juízo de Corumbaíba em que contende com município de outro estado da federação, Rio de Janeiro. O art. 52, parágrafo único do CPC dispõe: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.Com efeito, acuso a incompetência deste juízo para apreciação da causa, isso porque o Supremo Tribunal Federal nas ADI n.º 5.492/DF e5.737/DF, decidiu, em interpretação conforme à constituição, que "é inconstitucional a regra de competência que permite que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais".Friso que o raciocínio do STF não questiona independência a independência dos magistrados ou a unidade do Poder Judiciário Nacional. Todavia, estabeleceu que as atribuições exercidas pelos órgãos judicantes estejam em conformidade com a forma federativa do Estado brasileiro, para o fim de não interferir, significativamente, na gestão pública. Destaco excerto do voto do Ministro Luís Roberto Barroso:Em primeiro lugar, a atribuição dada à União para legislar sobre processo civil não pode servir de base para que se promova um desequilíbrio federativo e administrativo em detrimento dos demais entes. (...)Não se pode, em tal contexto, desconsiderar a ideia de que a Justiça estadual é um componente da auto-organização do Estado-membro (CF/1988, art. 25, caput, e art. 125). A autonomia federativa resta violada ao se permitir que temas como a validade de atos normativos estaduais ou distritais, o provimento de cargos por concurso público, as relações dos respectivos entes subnacionais com seus servidores, ativos ou inativos, e outras pretensões ligadas a fatos locais sejam decididos, de forma tendencialmente definitiva, por magistrado vinculados a outra unidade federativa. (...)Em segundo lugar, a previsão questionada também traz efeito prejudicial ao avanço dos precedentes e dificulta a formação de soluções uniformes para a solução de questões locais por meio de incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR). Isso porque, ainda que determinada controvérsia de interesse local fosse resolvida por essa via no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado federativo afetado, o precedente obrigatório e qualificado firmado no incidente poderia ser desconsiderado se ação sobre o mesmo tema fosse proposta perante a Justiça Estadual do domicílio do autor, conforme a sua conveniência. (...)Ressalto, por fim, que o efeito negativo ligado ao federalismo está presente não apenas em questões judiciais, mas também em matérias administrativas no âmbito dos tribunais. Nesse ponto, destaco, especialmente, a gestão dos precatórios e das requisições de pequeno valor. Essas são atribuições que implicam grave interferência no orçamento público e que não podem ficar sujeitas, sem base constitucional expressa, a autoridades vinculadas a outros Estados da Federação. Os próprios direitos dos credores, especialmente os ligados à não preterição, ficariam em iminente risco com a pulverização de requisitórios por outros Tribunais de Justiça ao redor do país.Assim, tem-se que a interpretação dada pelo STF do artigo 52, parágrafo único conforme a constituição, afastou a possibilidade de que os entes públicos sejam submetidos a julgamentos perante Justiça Estadual de Estados Federados dos quais eles não façam parte, competência de ordem pública por se tratar ratione personae, cognoscível de ofício. Nesse sentido:CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ADI 5.492/DF - ADI 5.737/DF - ART. 5, CPC - INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. A interpretação conforme à Constituição dada pelo STF ao parágrafo único do art. 52 do CPC, nas ações de inconstitucionalidade nº 5.492/DF e nº 5.737/DF, afastou a possibilidade de que entes públicos sejam submetidos a julgamentos perante Justiça Estadual de Estados Federados dos quais eles não façam parte. (TJ-MG - Conflito de Competência: 1548437-24.2024.8.13.0000 1.0000.24.154843-7/000, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 11/04/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE PODE SER DECLARADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Inconstitucionalidade da regra do art. 52, Parágrafo único, do Código de Processo Civil reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5492 e na ADI 5737: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais” – Necessário respeito à autonomia do ente federativo (art. 18, caput, da Constituição Federal) e à sistemática de precatórios requisitórios delineada pelo constituinte (art. 100 da CF)– Estabelecimento de regra de competência “ratione personae”. 2. Ação ajuizada em face do Estado do Rio Janeiro – Incompetência do Poder Judiciário do Estado do Paraná – Incompetência absoluta que pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC). 3. Decisão cassada.RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 00057289820238160000 Pinhais, Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 07/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023)Ante o exposto, é assente que a competência para apreciação da causa é do juízo da Comarca do Campos dos Goytacazes/RJ.Posto isso, ancorada nas razões supra, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento da demanda, ao passo que atenta ao regramento disposto na legislação de regência, ao que DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com arrimo nos artigos 27, da Lei nº 12.153/09, 51, inc. III, da Lei nº 9.099/95 e 485, inc. IV do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários de advogado, na forma do artigo 55 da LJE.Em caso de recurso, deverá a parte autora recolher as custas não abrangidas em sede de primeiro grau.Decorrido o prazo recursal, certifique a formação da coisa julgada e proceda ao arquivamento dos autos de processo mediante as baixas e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra.Corumbaíba, 4 de junho de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito respondenteDecreto Judiciário n. 397/2024MA