Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 0251236-87.2016.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: BANCO DE BRASILIA S/A - BRB, inscrita no CPF/CNPJ: 00.000.208/0001-00, residente e domiciliada ou com sede na SETRO BANCARIO SUL, QUADRA 01, BLOCO E, ED. BRASILIA, SBS, BRASILIA, DF, 70072900, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: LANCE AGENCIA DE PROD E EVENTOS LTDA, inscrita no CPF/CNPJ: 02.904.029/0001-23, residente e domiciliada ou com sede na RUA 10, 95,, SETOR NORDESTE, FORMOSA, GO73802250, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de atos expropriatórios. Foi deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 55.339, contudo, as diligências para avaliação do bem restaram infrutíferas. A primeira, pois o imóvel encontrava-se fechado (mov. 115); a segunda, mesmo com autorização para arrombamento, pois o Oficial de Justiça não localizou o imóvel no endereço fornecido (mov. 128). Intimado, o exequente peticionou no mov. 132, requerendo a intimação dos executados para que informem o endereço exato do imóvel, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. No mov. 134, o exequente protocolou pedido de habilitação de novos advogados, com requerimento de exclusividade nas publicações. É o sucinto relatório. Decido. O processo encontra-se paralisado em razão da impossibilidade de avaliação do imóvel penhorado, diligência essencial para o prosseguimento dos atos de expropriação. A ausência de uma localização precisa do bem impede o cumprimento da ordem judicial. Quanto ao pedido de habilitação de novos causídicos (mov. 134), trata-se de direito da parte de se fazer representar por advogado de sua confiança. O pedido de cadastramento e de exclusividade das intimações e publicações deve ser atendido para garantir a regularidade da comunicação dos atos processuais, em observância ao disposto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, sob pena de nulidade. No que tange ao pedido do mov. 132, INDEFIRO a intimação requerida. A medida se revela inócua diante da realidade dos autos: o processo tramita há aproximadamente 10 anos, e as tentativas de localização do imóvel penhorado já se mostraram frustradas mesmo com autorização de arrombamento. Não há razão para crer que a intimação dos executados para que indiquem o endereço do bem produza resultado diverso, tratando-se de diligência de eficácia improvável que apenas prolongaria inutilmente o feito. Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado no mov. 134. Proceda a Secretaria às devidas anotações para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Genésio Felipe de Natividade (OAB/PR 10.747) e João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB/PR 86.214), excluindo-se os patronos anteriores. INDEFIRO o pedido formulado no mov. 132. Considerando que o feito tramita há aproximadamente 10 anos e que as diligências de avaliação já restaram infrutíferas mesmo com autorização para arrombamento, a intimação dos executados para indicação do endereço do imóvel penhorado configura medida de eficácia improvável, revelando-se inócua para o impulsionamento do processo. Intime-se o exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez), sob pena de suspensão e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 133