Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Processo: 0136052-90.2009.8.09.0024 Autor: MARCELO PANOFF COSTA Réu: DHENER VANIR SCORSATTO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MARCELO PANOFF COSTA em desfavor de DHENER VANIR SCORSATTO, partes já qualificadas. As partes firmaram acordo (mov. 64). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. As partes chegaram a uma composição amigável do presente litígio, estabelecendo-se os termos do acordo pactuado. O ajuste celebrado entre as partes está consonância com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual não vejo óbices à sua homologação, porquanto trata-se de direito disponível, as partes são maiores e capazes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidências de vícios de consentimento. Como se sabe, é de grande interesse da justiça a realização de acordos entre as partes, que além de acelerar o processo de pagamento e efetiva materialização do direito buscado, contribuem para o esvaziamento da elevada quantidade de processos em trâmite, provocando, via de consequência, o julgamento cada vez mais rápido dos feitos que ainda estão em fase de tramitação. A propósito, o Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: III — Homologar: b) a transação. A homologação do acordo implica à extinção do feito e, em caso de inadimplemento, se faz necessário dar início a fase de cumprimento de sentença. É o quanto basta para o deslinde do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 64), para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos. Caso postulado, DEFIRO desde já, o levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda. Para levantamento de alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados. INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada. Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário. Renunciado ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo. Despesas na forma acordada; silente o acordo, serão as despesas divididas igualmente (art. 90, § 1º, CPC). Honorários advocatícios conforme combinado no acordo, não havendo previsão, cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Sobrevindo o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem oportunamente os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito