Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 0392277-44.2008.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Considerando o pedido do evento n.º 115, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Contudo, fica o exequente desde logo advertido de que não será novamente intimado para se manifestar nos autos após o esgotamento do período de suspensão em referência. Uma vez intimado sobre o deferimento da paralisação da marcha processual, cabe a ele, interessado no prosseguimento do feito, comparecer espontaneamente nos autos após o transcurso do prazo para requerer o que entender de direito. Assim, esgotado o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo, nos moldes do art. 921, §1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição