Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] S E N T E N Ç A Processo n.º 0351774-86.2014.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: EDMAR BARROS DA SILVA NUNESPolo Passivo: AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE Trata-se de ação anulatória de escritura pública c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por EDMAR BARROS DA SILVA NUNES em desfavor de AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE, JOSÉ ROBERTO COSTA E ESPOLIO DE NILSON BARROS LINS DE LEMOS.Aduz a parte autora, em síntese, que, em 1984, adquiriu de Mário Carlos de José o imóvel designado pelo lote 10 da quadra QC 15, no loteamento Parque da Gávea, por meio de contrato de compra e venda.Informa que, à época, não promoveu a transferência da propriedade para o seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis, mas afirma ter exercido a posse sobre o bem desde então, realizando benfeitorias, mantendo vigilância constante e supervisionando a área, inclusive por residir em frente ao referido lote.Alega que, em 2012, ao tentar regularizar a situação dominial do imóvel, foi surpreendido com ação reivindicatória ajuizada pela ré Amanda Pimentel de Andrade, ocasião em que soube da lavratura de uma escritura pública em nome da referida ré.Sustenta que a escritura teria sido obtida por intermédio de suposta fraude praticada por um grupo criminoso que, segundo afirma, foi objeto de investigação policial no mesmo ano.Acrescenta que o instrumento público lavrado em nome de Amanda Pimentel de Andrade teria como origem uma venda realizada por Nilson Barbosa Lins de Lemos, representado, na ocasião, por seu procurador José Roberto Costa Ribeiro, sendo que a procuração utilizada estaria vencida à época da celebração do negócio jurídico.Em razão dos fatos, ajuizou a presente demanda, alegando a ocorrência de fraude por simulação no negócio jurídico formalizado por escritura pública. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da imissão na posse pelos réus e, ao final, a declaração de nulidade do instrumento público, com o reconhecimento da fraude.Juntou documentos.Em cumprimento ao despacho de p. 26 do arquivo do processo digitalizado, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (p.43 do arquivo PDF do processo digitalizado).Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (p. 83/88 do arquivo PDF do processo digitalizado).O réu JOSÉ ROBERTO COSTA RIBEIRO, compareceu de forma espontânea e apresentou contestação, na qual sustentou que a aquisição do imóvel se deu de forma legítima, mediante contrato de compra e venda firmado com Nelson Barbosa Lins de Lemos, a quem representava por meio de procuração pública. Afirmou ter atuado dentro dos limites do mandato, negando qualquer participação em fraude. Alegou que a venda à ré Amanda Pimentel de Andrade foi formalizada por escritura pública lastreada em documentação legítima, rechaçando a imputação de envolvimento em organização criminosa. Argumentou, ainda, que o autor não comprovou a posse ou propriedade do bem por registro formal, e que eventual ocupação não impediria a aquisição por terceiro munido de título hábil. Por fim, impugnou o contrato de 1984 apresentado pelo autor, por ausência de registro e ineficácia perante terceiros, e requereu a improcedência da ação (p. 148/165 do arquivo PDF do processo digitalizado).O autor apresentou impugnação à contestação (p. 179/182 do arquivo PDF do processo digitalizado).A ré AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE, em sede de contestação, sustentou que adquiriu legitimamente os lotes 06 a 10 da Quadra QC 15, no Parque da Gávea, Planaltina/GO, por meio de escritura pública lavrada em cartório competente em 06/12/2010, após diligente verificação documental e recolhimento dos tributos devidos. Afirmou que não conhecia qualquer contrato anterior envolvendo o imóvel e que agiu de boa-fé. Defendeu que a escritura goza de presunção de veracidade e que eventual negócio anterior não foi registrado, tampouco há comprovação de posse ou propriedade pelo autor. Alegou que o autor não apresentou documentos hábeis, como contrato com reconhecimento de firma e registro, nem demonstrou a suposta fraude. Questionou ainda a validade da procuração que fundamenta a alegação de simulação, indicando que os documentos do autor são frágeis, sem força para vincular terceiros. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos e a confirmação da validade da escritura pública. Requereu, ainda, que as cópias das procurações apresentadas na inicial fossem enviadas aos órgãos competentes para apuração da veracidade (evento 82).A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando suas alegações e apontando contradições nas versões dos réus, especialmente quanto à validade da procuração utilizada para lavratura da escritura (evento 90).Em decisão proferida no evento 92, foi decretada a revelia do ESPÓLIO DE NILSON BARBOSA LINS DE LEMOS, tendo em vista que, embora tenha comparecido espontaneamente à audiência de conciliação designada nos autos (p. 132 do arquivo PDF do processo digitalizado) — motivo pelo qual foi considerado citado —, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme consta da certidão inserida na p. 183 do arquivo PDF do processo digitalizado.Instadas para manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora pleiteou pela produção de prova oral (evento 98), assim como a ré Amanda Pimentel de Andrade (evento 99). O réu José Roberto Costa Ribeiro, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certidão lavrada no evento 102.Em decisão do evento 103, foi designada audiência de instrução e julgamento.Realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus Amanda Pimentel de Andrade e José Roberto Costa Ribeiro, bem como procedida a inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora, Mário Carlos de Jesus e Mauro Sena Dourado. Ao final, foi concedido às partes prazo comum para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos (evento 139).O réu José Roberto Costa Ribeiro apresentou alegações finais, nas quais reiterou a legitimidade do negócio jurídico e a sua boa-fé na condução da transação. Impugnou as provas testemunhais produzidas pela parte autora, alegando contradições nos depoimentos e ausência de documentos formais que comprovem a suposta posse ou propriedade. Ao final, requereu a improcedência da ação, bem como renovou o pedido de gratuidade da justiça (evento 147).A ré Amanda Pimentel de Andrade, por sua vez, apresentou alegações finais, nas quais ratificou a validade da escritura pública que embasa sua titularidade sobre os imóveis, negando a existência de má-fé. Sustentou que as testemunhas arroladas pela da parte autora não confirmaram fatos relevantes, especialmente por não se recordarem de elementos essenciais à controvérsia. Por fim, pleiteou a improcedência da demanda e a manutenção da validade da escritura pública (evento 148).Já o autor apresentou alegações finais, nas quais defendeu que os documentos e depoimentos constantes nos autos comprovam a sua posse e o direito originário sobre o lote objeto da lide. Requereu, assim, a anulação da escritura pública lavrada em nome da ré Amanda e a procedência integral da ação (evento 149).Em decisão proferida no evento 178, foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao réu José Roberto Costa Ribeiro.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, julgo a lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo, prescindindo de produção de novas provas.Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, e inexistindo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito.Pois bem.A controvérsia dos autos reside na validade da escritura pública de compra e venda lavrada em 06/12/2010, em nome da ré Amanda Pimentel de Andrade, relativa aos lotes 09 e 10 da quadra QC 15 do loteamento Parque da Gávea, situado no município de Planaltina/GO.No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens imóveis opera-se mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme dispõe o art. 1.227 do Código Civil. Tal regra consagra o princípio da publicidade registral, que assegura a oponibilidade do direito real perante terceiros.No caso, observo que a propriedade do imóvel foi transferida para a ré Amanda Pimentel de Andrade, por meio da referida escritura pública, devidamente registrada sob a matrícula nº 55.877 (evento 82, arquivo 2), conferindo-lhe, portanto, a condição de titular do domínio e a proteção decorrente da boa-fé objetiva.A alegação do autor de que o negócio jurídico seria nulo por ter se baseado em procuração vencida, supostamente outorgada por Nilson Barbosa Lins de Lemos ao réu José Roberto Costa Ribeiro, não se sustenta diante da documentação constante dos autos.Consta que o réu José Roberto Costa Ribeiro detinha título legítimo de propriedade do imóvel, por meio de contrato de compra e venda firmado com Nilson Barbosa (p. 153/158 do processo digitalizado), o que lhe conferia a legitimidade para dispor do bem, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.O referido contrato contempla, expressamente, como objeto, os lotes remanescentes do loteamento Parque da Gávea, incluindo os pertencentes à Quadra QC, conforme detalhado na matrícula nº 10.150 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Ressalto o seguinte trecho do contrato:“DO OBJETO DA COMPRA E VENDA:É Objeto da presente Promessa de Compra e Venda os Imóveis que constituem o remanescente do Loteamento Urbano denominado "PARQUE DA GÁVEA", localizado no Setor Sul, do município de Planaltina, estado de Goiás, constituído de 883 (Oitocentos e Oitenta e Três) lotes urbanos, com variados tamanhos, distribuídos em Quadras de Mansões - QM; Quadras Residenciais - QR; Quadras Comerciais - QC; conforme constante da Matrícula n°10.150, Folhas de SO/v** a 5BIV, do Livro 2-BE, Registro Geral, do Cartório do 1" Oficio de Registro de Imóveis da mesma comarca, datada de 21 de Janeiro de 1.983.Parágrafo Primeiro: Entende-se por remanescente os lotes da citada matricula, que não foram comprovadamente vendidos a terceiros, pela Empresa Pró-Lote Ltda”.No tocante aos contratos anteriores, notadamente a promessa de compra e venda em nome de Mauro Sena Dourado (p. 11/12 do arquivo PDF do processo digitalizado) e a posterior procuração conferida a Mario Carlos de Jesus (p. 13/14 do arquivo PDF do processo digitalizado), reconhece-se que são válidos no plano obrigacional. Todavia, não são suficientes para produzir efeitos reais, por ausência de registro, conforme previsto nos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.A ausência de prazo legal para o registro não exime o adquirente dos riscos decorrentes da inércia, notadamente diante da possibilidade de alienação subsequente do imóvel a terceiro de boa-fé, beneficiado pela prioridade registral, conforme art. 182 da Lei nº 6.015/73.Neste contexto, a alegação de fraude por simulação não encontra respaldo nos autos, uma vez que inexiste prova concreta de má-fé ou de intenção deliberada de fraudar direitos de terceiros — elementos indispensáveis à configuração do vício alegado. Ressalto que o ônus da prova incumbia ao autor, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Como é pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a simples alegação de vício, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para desconstituir negócio jurídico regularmente formalizado e registrado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. HIPÓTESE DE SIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A invalidade de ato jurídico é medida excepcional, que é autorizada quando restarem cabalmente demonstradas a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade. 2. No caso em estudo, não restou comprovado qualquer indício de simulação ou inoficiosidade na aquisição de imóvel urbano, espelhada em escritura pública devidamente registrada, dotada de fé pública. APELAÇÃO CÍVEL C O N H E C I D A E D E S P R O V I D A. ( T J - G O, A C n. 01678842120138090051, Relator: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 11/05/2017, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2017)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA INVALIDADE DA ALIENAÇÃO. ART. 167 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A negociação envolvendo compra e venda de uma imóvel não pode estar contaminada por vícios capazes de anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, seja total ou parcialmente. 2. O art. 167 do Código Civil alçou o instituto da simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico, de maneira que o negócio jurídico simulado é nulo e, de consequência, ineficaz, exceto o que nele se dissimulou. 3. Em se tratando de pedido de anulação de negócio jurídico, o ônus da prova pertence à parte Autora, que, todavia, na espécie vertente, não comprovou a ocorrência de simulação no negócio realizado. Por tal razão, torna-se imperiosa a manutenção da sentença recorrida. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5584018-43.2019.8.09.0089, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5a Câmara Cível, julgado em 09/05/2022, DJe de 09/05/2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDORES. (...). NEGÓCIO LÍCITO ENTABULADO ENTRE PESSOAS CAPAZES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM GRAU RECURSAL. (...). Preenchidos os elementos de validade do negócio jurídico (partes capazes, objeto lícito, obediência à forma prescrita em lei etc.), a sua nulidade só se justifica com a comprovação de quaisquer vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão ou vícios sociais, como simulação e fraude. Não comprovada a caracterização de um desses elementos, impõe-se a prevalência do negócio realizado. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 5041561-41.2017.8.09.0051, Rel. Des (a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3a Câmara Cível, julgado em 28/07/2020, DJe de 28/07/2020)Ademais, verifico que a procuração outorgada por Mario Carlos de Jesus a Edmar Barros da Silva Nunes (p. 16 do arquivo PDF do processo digitalizado) foi registrada apenas em 22/06/2012, ou seja, em momento posterior ao registro da transferência da propriedade em nome da ré Amanda Pimentel de Andrade, razão pela qual não interfere nem invalida o direito real já consolidado, uma vez que a eficácia da transmissão da propriedade está vinculada ao registro do título translativo, e não ao registro de procurações que, por sua natureza, não produzem efeitos reais.No tocante à alegação de que o autor ocupava o imóvel desde 1984, exercendo posse mansa e pacífica, cumpre salientar que, ainda que tal circunstância pudesse fundamentar eventual pretensão de usucapião, esta exigiria a propositura de ação própria, não sendo suficiente, por si só, para invalidar escritura pública devidamente registrada, especialmente na ausência de pedido de reconhecimento do domínio com base na posse qualificada.Quanto à suposta existência de fraude na cadeia dominial, ainda que as alegações do autor sejam graves, não há nos autos prova concreta e robusta que vincule a aquisição realizada pela ré Amanda a qualquer irregularidade, sendo insuficientes meras conjecturas ou referências genéricas à atuação de terceiros estranhos à lide.Ressalto, por fim, que a proteção conferida à ré decorre também do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, o qual orienta a conduta das partes na celebração dos negócios jurídicos e reforça a presunção de legitimidade dos atos praticados com base na confiança e na segurança jurídica proporcionada pelo sistema registral imobiliário.Assim, a manutenção da validade da escritura pública e do respectivo registro em nome de Amanda Pimentel de Andrade se impõe, como medida de preservação da estabilidade das relações jurídicas e da segurança do tráfico imobiliário.Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sob o valor da causa (art. 85, § 2º, e 86, do CPC). Todavia, suspendo, por ora, sua exigibilidade por parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.RETIFICO, de ofício, o valor da causa para que conste o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme indicado nos documentos constantes dos autos, notadamente à p. 43 do arquivo PDF do processo digitalizado, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à devida correção no sistema.Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1.023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publicada e Registrada. Intimem-se.Às providências e expedientes necessários¹. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] S E N T E N Ç A Processo n.º 0351774-86.2014.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: EDMAR BARROS DA SILVA NUNESPolo Passivo: AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE Trata-se de ação anulatória de escritura pública c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por EDMAR BARROS DA SILVA NUNES em desfavor de AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE, JOSÉ ROBERTO COSTA E ESPOLIO DE NILSON BARROS LINS DE LEMOS.Aduz a parte autora, em síntese, que, em 1984, adquiriu de Mário Carlos de José o imóvel designado pelo lote 10 da quadra QC 15, no loteamento Parque da Gávea, por meio de contrato de compra e venda.Informa que, à época, não promoveu a transferência da propriedade para o seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis, mas afirma ter exercido a posse sobre o bem desde então, realizando benfeitorias, mantendo vigilância constante e supervisionando a área, inclusive por residir em frente ao referido lote.Alega que, em 2012, ao tentar regularizar a situação dominial do imóvel, foi surpreendido com ação reivindicatória ajuizada pela ré Amanda Pimentel de Andrade, ocasião em que soube da lavratura de uma escritura pública em nome da referida ré.Sustenta que a escritura teria sido obtida por intermédio de suposta fraude praticada por um grupo criminoso que, segundo afirma, foi objeto de investigação policial no mesmo ano.Acrescenta que o instrumento público lavrado em nome de Amanda Pimentel de Andrade teria como origem uma venda realizada por Nilson Barbosa Lins de Lemos, representado, na ocasião, por seu procurador José Roberto Costa Ribeiro, sendo que a procuração utilizada estaria vencida à época da celebração do negócio jurídico.Em razão dos fatos, ajuizou a presente demanda, alegando a ocorrência de fraude por simulação no negócio jurídico formalizado por escritura pública. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da imissão na posse pelos réus e, ao final, a declaração de nulidade do instrumento público, com o reconhecimento da fraude.Juntou documentos.Em cumprimento ao despacho de p. 26 do arquivo do processo digitalizado, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (p.43 do arquivo PDF do processo digitalizado).Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (p. 83/88 do arquivo PDF do processo digitalizado).O réu JOSÉ ROBERTO COSTA RIBEIRO, compareceu de forma espontânea e apresentou contestação, na qual sustentou que a aquisição do imóvel se deu de forma legítima, mediante contrato de compra e venda firmado com Nelson Barbosa Lins de Lemos, a quem representava por meio de procuração pública. Afirmou ter atuado dentro dos limites do mandato, negando qualquer participação em fraude. Alegou que a venda à ré Amanda Pimentel de Andrade foi formalizada por escritura pública lastreada em documentação legítima, rechaçando a imputação de envolvimento em organização criminosa. Argumentou, ainda, que o autor não comprovou a posse ou propriedade do bem por registro formal, e que eventual ocupação não impediria a aquisição por terceiro munido de título hábil. Por fim, impugnou o contrato de 1984 apresentado pelo autor, por ausência de registro e ineficácia perante terceiros, e requereu a improcedência da ação (p. 148/165 do arquivo PDF do processo digitalizado).O autor apresentou impugnação à contestação (p. 179/182 do arquivo PDF do processo digitalizado).A ré AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE, em sede de contestação, sustentou que adquiriu legitimamente os lotes 06 a 10 da Quadra QC 15, no Parque da Gávea, Planaltina/GO, por meio de escritura pública lavrada em cartório competente em 06/12/2010, após diligente verificação documental e recolhimento dos tributos devidos. Afirmou que não conhecia qualquer contrato anterior envolvendo o imóvel e que agiu de boa-fé. Defendeu que a escritura goza de presunção de veracidade e que eventual negócio anterior não foi registrado, tampouco há comprovação de posse ou propriedade pelo autor. Alegou que o autor não apresentou documentos hábeis, como contrato com reconhecimento de firma e registro, nem demonstrou a suposta fraude. Questionou ainda a validade da procuração que fundamenta a alegação de simulação, indicando que os documentos do autor são frágeis, sem força para vincular terceiros. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos e a confirmação da validade da escritura pública. Requereu, ainda, que as cópias das procurações apresentadas na inicial fossem enviadas aos órgãos competentes para apuração da veracidade (evento 82).A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando suas alegações e apontando contradições nas versões dos réus, especialmente quanto à validade da procuração utilizada para lavratura da escritura (evento 90).Em decisão proferida no evento 92, foi decretada a revelia do ESPÓLIO DE NILSON BARBOSA LINS DE LEMOS, tendo em vista que, embora tenha comparecido espontaneamente à audiência de conciliação designada nos autos (p. 132 do arquivo PDF do processo digitalizado) — motivo pelo qual foi considerado citado —, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme consta da certidão inserida na p. 183 do arquivo PDF do processo digitalizado.Instadas para manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora pleiteou pela produção de prova oral (evento 98), assim como a ré Amanda Pimentel de Andrade (evento 99). O réu José Roberto Costa Ribeiro, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certidão lavrada no evento 102.Em decisão do evento 103, foi designada audiência de instrução e julgamento.Realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus Amanda Pimentel de Andrade e José Roberto Costa Ribeiro, bem como procedida a inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora, Mário Carlos de Jesus e Mauro Sena Dourado. Ao final, foi concedido às partes prazo comum para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos (evento 139).O réu José Roberto Costa Ribeiro apresentou alegações finais, nas quais reiterou a legitimidade do negócio jurídico e a sua boa-fé na condução da transação. Impugnou as provas testemunhais produzidas pela parte autora, alegando contradições nos depoimentos e ausência de documentos formais que comprovem a suposta posse ou propriedade. Ao final, requereu a improcedência da ação, bem como renovou o pedido de gratuidade da justiça (evento 147).A ré Amanda Pimentel de Andrade, por sua vez, apresentou alegações finais, nas quais ratificou a validade da escritura pública que embasa sua titularidade sobre os imóveis, negando a existência de má-fé. Sustentou que as testemunhas arroladas pela da parte autora não confirmaram fatos relevantes, especialmente por não se recordarem de elementos essenciais à controvérsia. Por fim, pleiteou a improcedência da demanda e a manutenção da validade da escritura pública (evento 148).Já o autor apresentou alegações finais, nas quais defendeu que os documentos e depoimentos constantes nos autos comprovam a sua posse e o direito originário sobre o lote objeto da lide. Requereu, assim, a anulação da escritura pública lavrada em nome da ré Amanda e a procedência integral da ação (evento 149).Em decisão proferida no evento 178, foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao réu José Roberto Costa Ribeiro.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, julgo a lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo, prescindindo de produção de novas provas.Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, e inexistindo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito.Pois bem.A controvérsia dos autos reside na validade da escritura pública de compra e venda lavrada em 06/12/2010, em nome da ré Amanda Pimentel de Andrade, relativa aos lotes 09 e 10 da quadra QC 15 do loteamento Parque da Gávea, situado no município de Planaltina/GO.No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens imóveis opera-se mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme dispõe o art. 1.227 do Código Civil. Tal regra consagra o princípio da publicidade registral, que assegura a oponibilidade do direito real perante terceiros.No caso, observo que a propriedade do imóvel foi transferida para a ré Amanda Pimentel de Andrade, por meio da referida escritura pública, devidamente registrada sob a matrícula nº 55.877 (evento 82, arquivo 2), conferindo-lhe, portanto, a condição de titular do domínio e a proteção decorrente da boa-fé objetiva.A alegação do autor de que o negócio jurídico seria nulo por ter se baseado em procuração vencida, supostamente outorgada por Nilson Barbosa Lins de Lemos ao réu José Roberto Costa Ribeiro, não se sustenta diante da documentação constante dos autos.Consta que o réu José Roberto Costa Ribeiro detinha título legítimo de propriedade do imóvel, por meio de contrato de compra e venda firmado com Nilson Barbosa (p. 153/158 do processo digitalizado), o que lhe conferia a legitimidade para dispor do bem, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.O referido contrato contempla, expressamente, como objeto, os lotes remanescentes do loteamento Parque da Gávea, incluindo os pertencentes à Quadra QC, conforme detalhado na matrícula nº 10.150 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Ressalto o seguinte trecho do contrato:“DO OBJETO DA COMPRA E VENDA:É Objeto da presente Promessa de Compra e Venda os Imóveis que constituem o remanescente do Loteamento Urbano denominado "PARQUE DA GÁVEA", localizado no Setor Sul, do município de Planaltina, estado de Goiás, constituído de 883 (Oitocentos e Oitenta e Três) lotes urbanos, com variados tamanhos, distribuídos em Quadras de Mansões - QM; Quadras Residenciais - QR; Quadras Comerciais - QC; conforme constante da Matrícula n°10.150, Folhas de SO/v** a 5BIV, do Livro 2-BE, Registro Geral, do Cartório do 1" Oficio de Registro de Imóveis da mesma comarca, datada de 21 de Janeiro de 1.983.Parágrafo Primeiro: Entende-se por remanescente os lotes da citada matricula, que não foram comprovadamente vendidos a terceiros, pela Empresa Pró-Lote Ltda”.No tocante aos contratos anteriores, notadamente a promessa de compra e venda em nome de Mauro Sena Dourado (p. 11/12 do arquivo PDF do processo digitalizado) e a posterior procuração conferida a Mario Carlos de Jesus (p. 13/14 do arquivo PDF do processo digitalizado), reconhece-se que são válidos no plano obrigacional. Todavia, não são suficientes para produzir efeitos reais, por ausência de registro, conforme previsto nos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.A ausência de prazo legal para o registro não exime o adquirente dos riscos decorrentes da inércia, notadamente diante da possibilidade de alienação subsequente do imóvel a terceiro de boa-fé, beneficiado pela prioridade registral, conforme art. 182 da Lei nº 6.015/73.Neste contexto, a alegação de fraude por simulação não encontra respaldo nos autos, uma vez que inexiste prova concreta de má-fé ou de intenção deliberada de fraudar direitos de terceiros — elementos indispensáveis à configuração do vício alegado. Ressalto que o ônus da prova incumbia ao autor, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Como é pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a simples alegação de vício, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para desconstituir negócio jurídico regularmente formalizado e registrado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. HIPÓTESE DE SIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A invalidade de ato jurídico é medida excepcional, que é autorizada quando restarem cabalmente demonstradas a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade. 2. No caso em estudo, não restou comprovado qualquer indício de simulação ou inoficiosidade na aquisição de imóvel urbano, espelhada em escritura pública devidamente registrada, dotada de fé pública. APELAÇÃO CÍVEL C O N H E C I D A E D E S P R O V I D A. ( T J - G O, A C n. 01678842120138090051, Relator: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 11/05/2017, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2017)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA INVALIDADE DA ALIENAÇÃO. ART. 167 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A negociação envolvendo compra e venda de uma imóvel não pode estar contaminada por vícios capazes de anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, seja total ou parcialmente. 2. O art. 167 do Código Civil alçou o instituto da simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico, de maneira que o negócio jurídico simulado é nulo e, de consequência, ineficaz, exceto o que nele se dissimulou. 3. Em se tratando de pedido de anulação de negócio jurídico, o ônus da prova pertence à parte Autora, que, todavia, na espécie vertente, não comprovou a ocorrência de simulação no negócio realizado. Por tal razão, torna-se imperiosa a manutenção da sentença recorrida. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5584018-43.2019.8.09.0089, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5a Câmara Cível, julgado em 09/05/2022, DJe de 09/05/2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDORES. (...). NEGÓCIO LÍCITO ENTABULADO ENTRE PESSOAS CAPAZES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM GRAU RECURSAL. (...). Preenchidos os elementos de validade do negócio jurídico (partes capazes, objeto lícito, obediência à forma prescrita em lei etc.), a sua nulidade só se justifica com a comprovação de quaisquer vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão ou vícios sociais, como simulação e fraude. Não comprovada a caracterização de um desses elementos, impõe-se a prevalência do negócio realizado. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 5041561-41.2017.8.09.0051, Rel. Des (a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3a Câmara Cível, julgado em 28/07/2020, DJe de 28/07/2020)Ademais, verifico que a procuração outorgada por Mario Carlos de Jesus a Edmar Barros da Silva Nunes (p. 16 do arquivo PDF do processo digitalizado) foi registrada apenas em 22/06/2012, ou seja, em momento posterior ao registro da transferência da propriedade em nome da ré Amanda Pimentel de Andrade, razão pela qual não interfere nem invalida o direito real já consolidado, uma vez que a eficácia da transmissão da propriedade está vinculada ao registro do título translativo, e não ao registro de procurações que, por sua natureza, não produzem efeitos reais.No tocante à alegação de que o autor ocupava o imóvel desde 1984, exercendo posse mansa e pacífica, cumpre salientar que, ainda que tal circunstância pudesse fundamentar eventual pretensão de usucapião, esta exigiria a propositura de ação própria, não sendo suficiente, por si só, para invalidar escritura pública devidamente registrada, especialmente na ausência de pedido de reconhecimento do domínio com base na posse qualificada.Quanto à suposta existência de fraude na cadeia dominial, ainda que as alegações do autor sejam graves, não há nos autos prova concreta e robusta que vincule a aquisição realizada pela ré Amanda a qualquer irregularidade, sendo insuficientes meras conjecturas ou referências genéricas à atuação de terceiros estranhos à lide.Ressalto, por fim, que a proteção conferida à ré decorre também do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, o qual orienta a conduta das partes na celebração dos negócios jurídicos e reforça a presunção de legitimidade dos atos praticados com base na confiança e na segurança jurídica proporcionada pelo sistema registral imobiliário.Assim, a manutenção da validade da escritura pública e do respectivo registro em nome de Amanda Pimentel de Andrade se impõe, como medida de preservação da estabilidade das relações jurídicas e da segurança do tráfico imobiliário.Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sob o valor da causa (art. 85, § 2º, e 86, do CPC). Todavia, suspendo, por ora, sua exigibilidade por parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.RETIFICO, de ofício, o valor da causa para que conste o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme indicado nos documentos constantes dos autos, notadamente à p. 43 do arquivo PDF do processo digitalizado, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à devida correção no sistema.Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1.023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publicada e Registrada. Intimem-se.Às providências e expedientes necessários¹. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] S E N T E N Ç A Processo n.º 0351774-86.2014.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: EDMAR BARROS DA SILVA NUNESPolo Passivo: AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE Trata-se de ação anulatória de escritura pública c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por EDMAR BARROS DA SILVA NUNES em desfavor de AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE, JOSÉ ROBERTO COSTA E ESPOLIO DE NILSON BARROS LINS DE LEMOS.Aduz a parte autora, em síntese, que, em 1984, adquiriu de Mário Carlos de José o imóvel designado pelo lote 10 da quadra QC 15, no loteamento Parque da Gávea, por meio de contrato de compra e venda.Informa que, à época, não promoveu a transferência da propriedade para o seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis, mas afirma ter exercido a posse sobre o bem desde então, realizando benfeitorias, mantendo vigilância constante e supervisionando a área, inclusive por residir em frente ao referido lote.Alega que, em 2012, ao tentar regularizar a situação dominial do imóvel, foi surpreendido com ação reivindicatória ajuizada pela ré Amanda Pimentel de Andrade, ocasião em que soube da lavratura de uma escritura pública em nome da referida ré.Sustenta que a escritura teria sido obtida por intermédio de suposta fraude praticada por um grupo criminoso que, segundo afirma, foi objeto de investigação policial no mesmo ano.Acrescenta que o instrumento público lavrado em nome de Amanda Pimentel de Andrade teria como origem uma venda realizada por Nilson Barbosa Lins de Lemos, representado, na ocasião, por seu procurador José Roberto Costa Ribeiro, sendo que a procuração utilizada estaria vencida à época da celebração do negócio jurídico.Em razão dos fatos, ajuizou a presente demanda, alegando a ocorrência de fraude por simulação no negócio jurídico formalizado por escritura pública. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da imissão na posse pelos réus e, ao final, a declaração de nulidade do instrumento público, com o reconhecimento da fraude.Juntou documentos.Em cumprimento ao despacho de p. 26 do arquivo do processo digitalizado, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (p.43 do arquivo PDF do processo digitalizado).Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (p. 83/88 do arquivo PDF do processo digitalizado).O réu JOSÉ ROBERTO COSTA RIBEIRO, compareceu de forma espontânea e apresentou contestação, na qual sustentou que a aquisição do imóvel se deu de forma legítima, mediante contrato de compra e venda firmado com Nelson Barbosa Lins de Lemos, a quem representava por meio de procuração pública. Afirmou ter atuado dentro dos limites do mandato, negando qualquer participação em fraude. Alegou que a venda à ré Amanda Pimentel de Andrade foi formalizada por escritura pública lastreada em documentação legítima, rechaçando a imputação de envolvimento em organização criminosa. Argumentou, ainda, que o autor não comprovou a posse ou propriedade do bem por registro formal, e que eventual ocupação não impediria a aquisição por terceiro munido de título hábil. Por fim, impugnou o contrato de 1984 apresentado pelo autor, por ausência de registro e ineficácia perante terceiros, e requereu a improcedência da ação (p. 148/165 do arquivo PDF do processo digitalizado).O autor apresentou impugnação à contestação (p. 179/182 do arquivo PDF do processo digitalizado).A ré AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE, em sede de contestação, sustentou que adquiriu legitimamente os lotes 06 a 10 da Quadra QC 15, no Parque da Gávea, Planaltina/GO, por meio de escritura pública lavrada em cartório competente em 06/12/2010, após diligente verificação documental e recolhimento dos tributos devidos. Afirmou que não conhecia qualquer contrato anterior envolvendo o imóvel e que agiu de boa-fé. Defendeu que a escritura goza de presunção de veracidade e que eventual negócio anterior não foi registrado, tampouco há comprovação de posse ou propriedade pelo autor. Alegou que o autor não apresentou documentos hábeis, como contrato com reconhecimento de firma e registro, nem demonstrou a suposta fraude. Questionou ainda a validade da procuração que fundamenta a alegação de simulação, indicando que os documentos do autor são frágeis, sem força para vincular terceiros. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos e a confirmação da validade da escritura pública. Requereu, ainda, que as cópias das procurações apresentadas na inicial fossem enviadas aos órgãos competentes para apuração da veracidade (evento 82).A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando suas alegações e apontando contradições nas versões dos réus, especialmente quanto à validade da procuração utilizada para lavratura da escritura (evento 90).Em decisão proferida no evento 92, foi decretada a revelia do ESPÓLIO DE NILSON BARBOSA LINS DE LEMOS, tendo em vista que, embora tenha comparecido espontaneamente à audiência de conciliação designada nos autos (p. 132 do arquivo PDF do processo digitalizado) — motivo pelo qual foi considerado citado —, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme consta da certidão inserida na p. 183 do arquivo PDF do processo digitalizado.Instadas para manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora pleiteou pela produção de prova oral (evento 98), assim como a ré Amanda Pimentel de Andrade (evento 99). O réu José Roberto Costa Ribeiro, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certidão lavrada no evento 102.Em decisão do evento 103, foi designada audiência de instrução e julgamento.Realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus Amanda Pimentel de Andrade e José Roberto Costa Ribeiro, bem como procedida a inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora, Mário Carlos de Jesus e Mauro Sena Dourado. Ao final, foi concedido às partes prazo comum para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos (evento 139).O réu José Roberto Costa Ribeiro apresentou alegações finais, nas quais reiterou a legitimidade do negócio jurídico e a sua boa-fé na condução da transação. Impugnou as provas testemunhais produzidas pela parte autora, alegando contradições nos depoimentos e ausência de documentos formais que comprovem a suposta posse ou propriedade. Ao final, requereu a improcedência da ação, bem como renovou o pedido de gratuidade da justiça (evento 147).A ré Amanda Pimentel de Andrade, por sua vez, apresentou alegações finais, nas quais ratificou a validade da escritura pública que embasa sua titularidade sobre os imóveis, negando a existência de má-fé. Sustentou que as testemunhas arroladas pela da parte autora não confirmaram fatos relevantes, especialmente por não se recordarem de elementos essenciais à controvérsia. Por fim, pleiteou a improcedência da demanda e a manutenção da validade da escritura pública (evento 148).Já o autor apresentou alegações finais, nas quais defendeu que os documentos e depoimentos constantes nos autos comprovam a sua posse e o direito originário sobre o lote objeto da lide. Requereu, assim, a anulação da escritura pública lavrada em nome da ré Amanda e a procedência integral da ação (evento 149).Em decisão proferida no evento 178, foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao réu José Roberto Costa Ribeiro.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, julgo a lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo, prescindindo de produção de novas provas.Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, e inexistindo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito.Pois bem.A controvérsia dos autos reside na validade da escritura pública de compra e venda lavrada em 06/12/2010, em nome da ré Amanda Pimentel de Andrade, relativa aos lotes 09 e 10 da quadra QC 15 do loteamento Parque da Gávea, situado no município de Planaltina/GO.No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens imóveis opera-se mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme dispõe o art. 1.227 do Código Civil. Tal regra consagra o princípio da publicidade registral, que assegura a oponibilidade do direito real perante terceiros.No caso, observo que a propriedade do imóvel foi transferida para a ré Amanda Pimentel de Andrade, por meio da referida escritura pública, devidamente registrada sob a matrícula nº 55.877 (evento 82, arquivo 2), conferindo-lhe, portanto, a condição de titular do domínio e a proteção decorrente da boa-fé objetiva.A alegação do autor de que o negócio jurídico seria nulo por ter se baseado em procuração vencida, supostamente outorgada por Nilson Barbosa Lins de Lemos ao réu José Roberto Costa Ribeiro, não se sustenta diante da documentação constante dos autos.Consta que o réu José Roberto Costa Ribeiro detinha título legítimo de propriedade do imóvel, por meio de contrato de compra e venda firmado com Nilson Barbosa (p. 153/158 do processo digitalizado), o que lhe conferia a legitimidade para dispor do bem, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.O referido contrato contempla, expressamente, como objeto, os lotes remanescentes do loteamento Parque da Gávea, incluindo os pertencentes à Quadra QC, conforme detalhado na matrícula nº 10.150 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Ressalto o seguinte trecho do contrato:“DO OBJETO DA COMPRA E VENDA:É Objeto da presente Promessa de Compra e Venda os Imóveis que constituem o remanescente do Loteamento Urbano denominado "PARQUE DA GÁVEA", localizado no Setor Sul, do município de Planaltina, estado de Goiás, constituído de 883 (Oitocentos e Oitenta e Três) lotes urbanos, com variados tamanhos, distribuídos em Quadras de Mansões - QM; Quadras Residenciais - QR; Quadras Comerciais - QC; conforme constante da Matrícula n°10.150, Folhas de SO/v** a 5BIV, do Livro 2-BE, Registro Geral, do Cartório do 1" Oficio de Registro de Imóveis da mesma comarca, datada de 21 de Janeiro de 1.983.Parágrafo Primeiro: Entende-se por remanescente os lotes da citada matricula, que não foram comprovadamente vendidos a terceiros, pela Empresa Pró-Lote Ltda”.No tocante aos contratos anteriores, notadamente a promessa de compra e venda em nome de Mauro Sena Dourado (p. 11/12 do arquivo PDF do processo digitalizado) e a posterior procuração conferida a Mario Carlos de Jesus (p. 13/14 do arquivo PDF do processo digitalizado), reconhece-se que são válidos no plano obrigacional. Todavia, não são suficientes para produzir efeitos reais, por ausência de registro, conforme previsto nos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.A ausência de prazo legal para o registro não exime o adquirente dos riscos decorrentes da inércia, notadamente diante da possibilidade de alienação subsequente do imóvel a terceiro de boa-fé, beneficiado pela prioridade registral, conforme art. 182 da Lei nº 6.015/73.Neste contexto, a alegação de fraude por simulação não encontra respaldo nos autos, uma vez que inexiste prova concreta de má-fé ou de intenção deliberada de fraudar direitos de terceiros — elementos indispensáveis à configuração do vício alegado. Ressalto que o ônus da prova incumbia ao autor, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Como é pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a simples alegação de vício, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para desconstituir negócio jurídico regularmente formalizado e registrado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. HIPÓTESE DE SIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A invalidade de ato jurídico é medida excepcional, que é autorizada quando restarem cabalmente demonstradas a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade. 2. No caso em estudo, não restou comprovado qualquer indício de simulação ou inoficiosidade na aquisição de imóvel urbano, espelhada em escritura pública devidamente registrada, dotada de fé pública. APELAÇÃO CÍVEL C O N H E C I D A E D E S P R O V I D A. ( T J - G O, A C n. 01678842120138090051, Relator: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 11/05/2017, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2017)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA INVALIDADE DA ALIENAÇÃO. ART. 167 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A negociação envolvendo compra e venda de uma imóvel não pode estar contaminada por vícios capazes de anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, seja total ou parcialmente. 2. O art. 167 do Código Civil alçou o instituto da simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico, de maneira que o negócio jurídico simulado é nulo e, de consequência, ineficaz, exceto o que nele se dissimulou. 3. Em se tratando de pedido de anulação de negócio jurídico, o ônus da prova pertence à parte Autora, que, todavia, na espécie vertente, não comprovou a ocorrência de simulação no negócio realizado. Por tal razão, torna-se imperiosa a manutenção da sentença recorrida. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5584018-43.2019.8.09.0089, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5a Câmara Cível, julgado em 09/05/2022, DJe de 09/05/2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDORES. (...). NEGÓCIO LÍCITO ENTABULADO ENTRE PESSOAS CAPAZES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM GRAU RECURSAL. (...). Preenchidos os elementos de validade do negócio jurídico (partes capazes, objeto lícito, obediência à forma prescrita em lei etc.), a sua nulidade só se justifica com a comprovação de quaisquer vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão ou vícios sociais, como simulação e fraude. Não comprovada a caracterização de um desses elementos, impõe-se a prevalência do negócio realizado. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 5041561-41.2017.8.09.0051, Rel. Des (a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3a Câmara Cível, julgado em 28/07/2020, DJe de 28/07/2020)Ademais, verifico que a procuração outorgada por Mario Carlos de Jesus a Edmar Barros da Silva Nunes (p. 16 do arquivo PDF do processo digitalizado) foi registrada apenas em 22/06/2012, ou seja, em momento posterior ao registro da transferência da propriedade em nome da ré Amanda Pimentel de Andrade, razão pela qual não interfere nem invalida o direito real já consolidado, uma vez que a eficácia da transmissão da propriedade está vinculada ao registro do título translativo, e não ao registro de procurações que, por sua natureza, não produzem efeitos reais.No tocante à alegação de que o autor ocupava o imóvel desde 1984, exercendo posse mansa e pacífica, cumpre salientar que, ainda que tal circunstância pudesse fundamentar eventual pretensão de usucapião, esta exigiria a propositura de ação própria, não sendo suficiente, por si só, para invalidar escritura pública devidamente registrada, especialmente na ausência de pedido de reconhecimento do domínio com base na posse qualificada.Quanto à suposta existência de fraude na cadeia dominial, ainda que as alegações do autor sejam graves, não há nos autos prova concreta e robusta que vincule a aquisição realizada pela ré Amanda a qualquer irregularidade, sendo insuficientes meras conjecturas ou referências genéricas à atuação de terceiros estranhos à lide.Ressalto, por fim, que a proteção conferida à ré decorre também do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, o qual orienta a conduta das partes na celebração dos negócios jurídicos e reforça a presunção de legitimidade dos atos praticados com base na confiança e na segurança jurídica proporcionada pelo sistema registral imobiliário.Assim, a manutenção da validade da escritura pública e do respectivo registro em nome de Amanda Pimentel de Andrade se impõe, como medida de preservação da estabilidade das relações jurídicas e da segurança do tráfico imobiliário.Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sob o valor da causa (art. 85, § 2º, e 86, do CPC). Todavia, suspendo, por ora, sua exigibilidade por parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.RETIFICO, de ofício, o valor da causa para que conste o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme indicado nos documentos constantes dos autos, notadamente à p. 43 do arquivo PDF do processo digitalizado, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à devida correção no sistema.Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1.023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publicada e Registrada. Intimem-se.Às providências e expedientes necessários¹. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] S E N T E N Ç A Processo n.º 0351774-86.2014.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: EDMAR BARROS DA SILVA NUNESPolo Passivo: AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE Trata-se de ação anulatória de escritura pública c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por EDMAR BARROS DA SILVA NUNES em desfavor de AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE, JOSÉ ROBERTO COSTA E ESPOLIO DE NILSON BARROS LINS DE LEMOS.Aduz a parte autora, em síntese, que, em 1984, adquiriu de Mário Carlos de José o imóvel designado pelo lote 10 da quadra QC 15, no loteamento Parque da Gávea, por meio de contrato de compra e venda.Informa que, à época, não promoveu a transferência da propriedade para o seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis, mas afirma ter exercido a posse sobre o bem desde então, realizando benfeitorias, mantendo vigilância constante e supervisionando a área, inclusive por residir em frente ao referido lote.Alega que, em 2012, ao tentar regularizar a situação dominial do imóvel, foi surpreendido com ação reivindicatória ajuizada pela ré Amanda Pimentel de Andrade, ocasião em que soube da lavratura de uma escritura pública em nome da referida ré.Sustenta que a escritura teria sido obtida por intermédio de suposta fraude praticada por um grupo criminoso que, segundo afirma, foi objeto de investigação policial no mesmo ano.Acrescenta que o instrumento público lavrado em nome de Amanda Pimentel de Andrade teria como origem uma venda realizada por Nilson Barbosa Lins de Lemos, representado, na ocasião, por seu procurador José Roberto Costa Ribeiro, sendo que a procuração utilizada estaria vencida à época da celebração do negócio jurídico.Em razão dos fatos, ajuizou a presente demanda, alegando a ocorrência de fraude por simulação no negócio jurídico formalizado por escritura pública. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da imissão na posse pelos réus e, ao final, a declaração de nulidade do instrumento público, com o reconhecimento da fraude.Juntou documentos.Em cumprimento ao despacho de p. 26 do arquivo do processo digitalizado, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (p.43 do arquivo PDF do processo digitalizado).Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (p. 83/88 do arquivo PDF do processo digitalizado).O réu JOSÉ ROBERTO COSTA RIBEIRO, compareceu de forma espontânea e apresentou contestação, na qual sustentou que a aquisição do imóvel se deu de forma legítima, mediante contrato de compra e venda firmado com Nelson Barbosa Lins de Lemos, a quem representava por meio de procuração pública. Afirmou ter atuado dentro dos limites do mandato, negando qualquer participação em fraude. Alegou que a venda à ré Amanda Pimentel de Andrade foi formalizada por escritura pública lastreada em documentação legítima, rechaçando a imputação de envolvimento em organização criminosa. Argumentou, ainda, que o autor não comprovou a posse ou propriedade do bem por registro formal, e que eventual ocupação não impediria a aquisição por terceiro munido de título hábil. Por fim, impugnou o contrato de 1984 apresentado pelo autor, por ausência de registro e ineficácia perante terceiros, e requereu a improcedência da ação (p. 148/165 do arquivo PDF do processo digitalizado).O autor apresentou impugnação à contestação (p. 179/182 do arquivo PDF do processo digitalizado).A ré AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE, em sede de contestação, sustentou que adquiriu legitimamente os lotes 06 a 10 da Quadra QC 15, no Parque da Gávea, Planaltina/GO, por meio de escritura pública lavrada em cartório competente em 06/12/2010, após diligente verificação documental e recolhimento dos tributos devidos. Afirmou que não conhecia qualquer contrato anterior envolvendo o imóvel e que agiu de boa-fé. Defendeu que a escritura goza de presunção de veracidade e que eventual negócio anterior não foi registrado, tampouco há comprovação de posse ou propriedade pelo autor. Alegou que o autor não apresentou documentos hábeis, como contrato com reconhecimento de firma e registro, nem demonstrou a suposta fraude. Questionou ainda a validade da procuração que fundamenta a alegação de simulação, indicando que os documentos do autor são frágeis, sem força para vincular terceiros. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos e a confirmação da validade da escritura pública. Requereu, ainda, que as cópias das procurações apresentadas na inicial fossem enviadas aos órgãos competentes para apuração da veracidade (evento 82).A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando suas alegações e apontando contradições nas versões dos réus, especialmente quanto à validade da procuração utilizada para lavratura da escritura (evento 90).Em decisão proferida no evento 92, foi decretada a revelia do ESPÓLIO DE NILSON BARBOSA LINS DE LEMOS, tendo em vista que, embora tenha comparecido espontaneamente à audiência de conciliação designada nos autos (p. 132 do arquivo PDF do processo digitalizado) — motivo pelo qual foi considerado citado —, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme consta da certidão inserida na p. 183 do arquivo PDF do processo digitalizado.Instadas para manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora pleiteou pela produção de prova oral (evento 98), assim como a ré Amanda Pimentel de Andrade (evento 99). O réu José Roberto Costa Ribeiro, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certidão lavrada no evento 102.Em decisão do evento 103, foi designada audiência de instrução e julgamento.Realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus Amanda Pimentel de Andrade e José Roberto Costa Ribeiro, bem como procedida a inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora, Mário Carlos de Jesus e Mauro Sena Dourado. Ao final, foi concedido às partes prazo comum para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos (evento 139).O réu José Roberto Costa Ribeiro apresentou alegações finais, nas quais reiterou a legitimidade do negócio jurídico e a sua boa-fé na condução da transação. Impugnou as provas testemunhais produzidas pela parte autora, alegando contradições nos depoimentos e ausência de documentos formais que comprovem a suposta posse ou propriedade. Ao final, requereu a improcedência da ação, bem como renovou o pedido de gratuidade da justiça (evento 147).A ré Amanda Pimentel de Andrade, por sua vez, apresentou alegações finais, nas quais ratificou a validade da escritura pública que embasa sua titularidade sobre os imóveis, negando a existência de má-fé. Sustentou que as testemunhas arroladas pela da parte autora não confirmaram fatos relevantes, especialmente por não se recordarem de elementos essenciais à controvérsia. Por fim, pleiteou a improcedência da demanda e a manutenção da validade da escritura pública (evento 148).Já o autor apresentou alegações finais, nas quais defendeu que os documentos e depoimentos constantes nos autos comprovam a sua posse e o direito originário sobre o lote objeto da lide. Requereu, assim, a anulação da escritura pública lavrada em nome da ré Amanda e a procedência integral da ação (evento 149).Em decisão proferida no evento 178, foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao réu José Roberto Costa Ribeiro.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, julgo a lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo, prescindindo de produção de novas provas.Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, e inexistindo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito.Pois bem.A controvérsia dos autos reside na validade da escritura pública de compra e venda lavrada em 06/12/2010, em nome da ré Amanda Pimentel de Andrade, relativa aos lotes 09 e 10 da quadra QC 15 do loteamento Parque da Gávea, situado no município de Planaltina/GO.No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens imóveis opera-se mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme dispõe o art. 1.227 do Código Civil. Tal regra consagra o princípio da publicidade registral, que assegura a oponibilidade do direito real perante terceiros.No caso, observo que a propriedade do imóvel foi transferida para a ré Amanda Pimentel de Andrade, por meio da referida escritura pública, devidamente registrada sob a matrícula nº 55.877 (evento 82, arquivo 2), conferindo-lhe, portanto, a condição de titular do domínio e a proteção decorrente da boa-fé objetiva.A alegação do autor de que o negócio jurídico seria nulo por ter se baseado em procuração vencida, supostamente outorgada por Nilson Barbosa Lins de Lemos ao réu José Roberto Costa Ribeiro, não se sustenta diante da documentação constante dos autos.Consta que o réu José Roberto Costa Ribeiro detinha título legítimo de propriedade do imóvel, por meio de contrato de compra e venda firmado com Nilson Barbosa (p. 153/158 do processo digitalizado), o que lhe conferia a legitimidade para dispor do bem, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.O referido contrato contempla, expressamente, como objeto, os lotes remanescentes do loteamento Parque da Gávea, incluindo os pertencentes à Quadra QC, conforme detalhado na matrícula nº 10.150 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Ressalto o seguinte trecho do contrato:“DO OBJETO DA COMPRA E VENDA:É Objeto da presente Promessa de Compra e Venda os Imóveis que constituem o remanescente do Loteamento Urbano denominado "PARQUE DA GÁVEA", localizado no Setor Sul, do município de Planaltina, estado de Goiás, constituído de 883 (Oitocentos e Oitenta e Três) lotes urbanos, com variados tamanhos, distribuídos em Quadras de Mansões - QM; Quadras Residenciais - QR; Quadras Comerciais - QC; conforme constante da Matrícula n°10.150, Folhas de SO/v** a 5BIV, do Livro 2-BE, Registro Geral, do Cartório do 1" Oficio de Registro de Imóveis da mesma comarca, datada de 21 de Janeiro de 1.983.Parágrafo Primeiro: Entende-se por remanescente os lotes da citada matricula, que não foram comprovadamente vendidos a terceiros, pela Empresa Pró-Lote Ltda”.No tocante aos contratos anteriores, notadamente a promessa de compra e venda em nome de Mauro Sena Dourado (p. 11/12 do arquivo PDF do processo digitalizado) e a posterior procuração conferida a Mario Carlos de Jesus (p. 13/14 do arquivo PDF do processo digitalizado), reconhece-se que são válidos no plano obrigacional. Todavia, não são suficientes para produzir efeitos reais, por ausência de registro, conforme previsto nos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.A ausência de prazo legal para o registro não exime o adquirente dos riscos decorrentes da inércia, notadamente diante da possibilidade de alienação subsequente do imóvel a terceiro de boa-fé, beneficiado pela prioridade registral, conforme art. 182 da Lei nº 6.015/73.Neste contexto, a alegação de fraude por simulação não encontra respaldo nos autos, uma vez que inexiste prova concreta de má-fé ou de intenção deliberada de fraudar direitos de terceiros — elementos indispensáveis à configuração do vício alegado. Ressalto que o ônus da prova incumbia ao autor, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Como é pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a simples alegação de vício, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para desconstituir negócio jurídico regularmente formalizado e registrado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. HIPÓTESE DE SIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A invalidade de ato jurídico é medida excepcional, que é autorizada quando restarem cabalmente demonstradas a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade. 2. No caso em estudo, não restou comprovado qualquer indício de simulação ou inoficiosidade na aquisição de imóvel urbano, espelhada em escritura pública devidamente registrada, dotada de fé pública. APELAÇÃO CÍVEL C O N H E C I D A E D E S P R O V I D A. ( T J - G O, A C n. 01678842120138090051, Relator: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 11/05/2017, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2017)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA INVALIDADE DA ALIENAÇÃO. ART. 167 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A negociação envolvendo compra e venda de uma imóvel não pode estar contaminada por vícios capazes de anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, seja total ou parcialmente. 2. O art. 167 do Código Civil alçou o instituto da simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico, de maneira que o negócio jurídico simulado é nulo e, de consequência, ineficaz, exceto o que nele se dissimulou. 3. Em se tratando de pedido de anulação de negócio jurídico, o ônus da prova pertence à parte Autora, que, todavia, na espécie vertente, não comprovou a ocorrência de simulação no negócio realizado. Por tal razão, torna-se imperiosa a manutenção da sentença recorrida. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5584018-43.2019.8.09.0089, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5a Câmara Cível, julgado em 09/05/2022, DJe de 09/05/2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDORES. (...). NEGÓCIO LÍCITO ENTABULADO ENTRE PESSOAS CAPAZES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM GRAU RECURSAL. (...). Preenchidos os elementos de validade do negócio jurídico (partes capazes, objeto lícito, obediência à forma prescrita em lei etc.), a sua nulidade só se justifica com a comprovação de quaisquer vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão ou vícios sociais, como simulação e fraude. Não comprovada a caracterização de um desses elementos, impõe-se a prevalência do negócio realizado. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 5041561-41.2017.8.09.0051, Rel. Des (a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3a Câmara Cível, julgado em 28/07/2020, DJe de 28/07/2020)Ademais, verifico que a procuração outorgada por Mario Carlos de Jesus a Edmar Barros da Silva Nunes (p. 16 do arquivo PDF do processo digitalizado) foi registrada apenas em 22/06/2012, ou seja, em momento posterior ao registro da transferência da propriedade em nome da ré Amanda Pimentel de Andrade, razão pela qual não interfere nem invalida o direito real já consolidado, uma vez que a eficácia da transmissão da propriedade está vinculada ao registro do título translativo, e não ao registro de procurações que, por sua natureza, não produzem efeitos reais.No tocante à alegação de que o autor ocupava o imóvel desde 1984, exercendo posse mansa e pacífica, cumpre salientar que, ainda que tal circunstância pudesse fundamentar eventual pretensão de usucapião, esta exigiria a propositura de ação própria, não sendo suficiente, por si só, para invalidar escritura pública devidamente registrada, especialmente na ausência de pedido de reconhecimento do domínio com base na posse qualificada.Quanto à suposta existência de fraude na cadeia dominial, ainda que as alegações do autor sejam graves, não há nos autos prova concreta e robusta que vincule a aquisição realizada pela ré Amanda a qualquer irregularidade, sendo insuficientes meras conjecturas ou referências genéricas à atuação de terceiros estranhos à lide.Ressalto, por fim, que a proteção conferida à ré decorre também do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, o qual orienta a conduta das partes na celebração dos negócios jurídicos e reforça a presunção de legitimidade dos atos praticados com base na confiança e na segurança jurídica proporcionada pelo sistema registral imobiliário.Assim, a manutenção da validade da escritura pública e do respectivo registro em nome de Amanda Pimentel de Andrade se impõe, como medida de preservação da estabilidade das relações jurídicas e da segurança do tráfico imobiliário.Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sob o valor da causa (art. 85, § 2º, e 86, do CPC). Todavia, suspendo, por ora, sua exigibilidade por parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.RETIFICO, de ofício, o valor da causa para que conste o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme indicado nos documentos constantes dos autos, notadamente à p. 43 do arquivo PDF do processo digitalizado, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à devida correção no sistema.Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1.023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publicada e Registrada. Intimem-se.Às providências e expedientes necessários¹. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Expedição de documento
04/06/2025, 17:22
Confirmada
04/06/2025, 16:41
Confirmada
04/06/2025, 16:41
Improcedência
04/06/2025, 15:16
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] D E S P A C H O Processo n.º 0351774-86.2014.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: EDMAR BARROS DA SILVA NUNESPolo Passivo: AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE 1. Trata-se de ação anulatória de escritura pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deduzida em juízo por EDMAR BARROS DA SILVA NUNES em face de AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE, JOSÉ ROBERTO COSTA E ESPOLIO DE NILSON BARROS LINS DE LEMOS.Acolho o instrumento de mandato incluso no ev. 208 e reputo atendidas as diligências determinadas para regularização da representação processual do polo passivo (evs. 157, 166, 178, 185, 191 e 203).2. Em termos de prosseguimento, intime-se o requerido José Roberto, por intermédio dos novos procuradores constituídos, para que cumpra o despacho de ev. 151 e instrua o seu requerimento de concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.3. Oportunamente, voltem conclusos para prolação de sentença (evs. 149, 148 e 147).Às providências.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] S E N T E N Ç A Processo n.º 0351774-86.2014.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: EDMAR BARROS DA SILVA NUNESPolo Passivo: AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE Trata-se de ação anulatória de escritura pública c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por EDMAR BARROS DA SILVA NUNES em desfavor de AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE, JOSÉ ROBERTO COSTA E ESPOLIO DE NILSON BARROS LINS DE LEMOS.Aduz a parte autora, em síntese, que, em 1984, adquiriu de Mário Carlos de José o imóvel designado pelo lote 10 da quadra QC 15, no loteamento Parque da Gávea, por meio de contrato de compra e venda.Informa que, à época, não promoveu a transferência da propriedade para o seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis, mas afirma ter exercido a posse sobre o bem desde então, realizando benfeitorias, mantendo vigilância constante e supervisionando a área, inclusive por residir em frente ao referido lote.Alega que, em 2012, ao tentar regularizar a situação dominial do imóvel, foi surpreendido com ação reivindicatória ajuizada pela ré Amanda Pimentel de Andrade, ocasião em que soube da lavratura de uma escritura pública em nome da referida ré.Sustenta que a escritura teria sido obtida por intermédio de suposta fraude praticada por um grupo criminoso que, segundo afirma, foi objeto de investigação policial no mesmo ano.Acrescenta que o instrumento público lavrado em nome de Amanda Pimentel de Andrade teria como origem uma venda realizada por Nilson Barbosa Lins de Lemos, representado, na ocasião, por seu procurador José Roberto Costa Ribeiro, sendo que a procuração utilizada estaria vencida à época da celebração do negócio jurídico.Em razão dos fatos, ajuizou a presente demanda, alegando a ocorrência de fraude por simulação no negócio jurídico formalizado por escritura pública. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da imissão na posse pelos réus e, ao final, a declaração de nulidade do instrumento público, com o reconhecimento da fraude.Juntou documentos.Em cumprimento ao despacho de p. 26 do arquivo do processo digitalizado, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (p.43 do arquivo PDF do processo digitalizado).Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (p. 83/88 do arquivo PDF do processo digitalizado).O réu JOSÉ ROBERTO COSTA RIBEIRO, compareceu de forma espontânea e apresentou contestação, na qual sustentou que a aquisição do imóvel se deu de forma legítima, mediante contrato de compra e venda firmado com Nelson Barbosa Lins de Lemos, a quem representava por meio de procuração pública. Afirmou ter atuado dentro dos limites do mandato, negando qualquer participação em fraude. Alegou que a venda à ré Amanda Pimentel de Andrade foi formalizada por escritura pública lastreada em documentação legítima, rechaçando a imputação de envolvimento em organização criminosa. Argumentou, ainda, que o autor não comprovou a posse ou propriedade do bem por registro formal, e que eventual ocupação não impediria a aquisição por terceiro munido de título hábil. Por fim, impugnou o contrato de 1984 apresentado pelo autor, por ausência de registro e ineficácia perante terceiros, e requereu a improcedência da ação (p. 148/165 do arquivo PDF do processo digitalizado).O autor apresentou impugnação à contestação (p. 179/182 do arquivo PDF do processo digitalizado).A ré AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE, em sede de contestação, sustentou que adquiriu legitimamente os lotes 06 a 10 da Quadra QC 15, no Parque da Gávea, Planaltina/GO, por meio de escritura pública lavrada em cartório competente em 06/12/2010, após diligente verificação documental e recolhimento dos tributos devidos. Afirmou que não conhecia qualquer contrato anterior envolvendo o imóvel e que agiu de boa-fé. Defendeu que a escritura goza de presunção de veracidade e que eventual negócio anterior não foi registrado, tampouco há comprovação de posse ou propriedade pelo autor. Alegou que o autor não apresentou documentos hábeis, como contrato com reconhecimento de firma e registro, nem demonstrou a suposta fraude. Questionou ainda a validade da procuração que fundamenta a alegação de simulação, indicando que os documentos do autor são frágeis, sem força para vincular terceiros. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos e a confirmação da validade da escritura pública. Requereu, ainda, que as cópias das procurações apresentadas na inicial fossem enviadas aos órgãos competentes para apuração da veracidade (evento 82).A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando suas alegações e apontando contradições nas versões dos réus, especialmente quanto à validade da procuração utilizada para lavratura da escritura (evento 90).Em decisão proferida no evento 92, foi decretada a revelia do ESPÓLIO DE NILSON BARBOSA LINS DE LEMOS, tendo em vista que, embora tenha comparecido espontaneamente à audiência de conciliação designada nos autos (p. 132 do arquivo PDF do processo digitalizado) — motivo pelo qual foi considerado citado —, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme consta da certidão inserida na p. 183 do arquivo PDF do processo digitalizado.Instadas para manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora pleiteou pela produção de prova oral (evento 98), assim como a ré Amanda Pimentel de Andrade (evento 99). O réu José Roberto Costa Ribeiro, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certidão lavrada no evento 102.Em decisão do evento 103, foi designada audiência de instrução e julgamento.Realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus Amanda Pimentel de Andrade e José Roberto Costa Ribeiro, bem como procedida a inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora, Mário Carlos de Jesus e Mauro Sena Dourado. Ao final, foi concedido às partes prazo comum para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos (evento 139).O réu José Roberto Costa Ribeiro apresentou alegações finais, nas quais reiterou a legitimidade do negócio jurídico e a sua boa-fé na condução da transação. Impugnou as provas testemunhais produzidas pela parte autora, alegando contradições nos depoimentos e ausência de documentos formais que comprovem a suposta posse ou propriedade. Ao final, requereu a improcedência da ação, bem como renovou o pedido de gratuidade da justiça (evento 147).A ré Amanda Pimentel de Andrade, por sua vez, apresentou alegações finais, nas quais ratificou a validade da escritura pública que embasa sua titularidade sobre os imóveis, negando a existência de má-fé. Sustentou que as testemunhas arroladas pela da parte autora não confirmaram fatos relevantes, especialmente por não se recordarem de elementos essenciais à controvérsia. Por fim, pleiteou a improcedência da demanda e a manutenção da validade da escritura pública (evento 148).Já o autor apresentou alegações finais, nas quais defendeu que os documentos e depoimentos constantes nos autos comprovam a sua posse e o direito originário sobre o lote objeto da lide. Requereu, assim, a anulação da escritura pública lavrada em nome da ré Amanda e a procedência integral da ação (evento 149).Em decisão proferida no evento 178, foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao réu José Roberto Costa Ribeiro.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, julgo a lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo, prescindindo de produção de novas provas.Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, e inexistindo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito.Pois bem.A controvérsia dos autos reside na validade da escritura pública de compra e venda lavrada em 06/12/2010, em nome da ré Amanda Pimentel de Andrade, relativa aos lotes 09 e 10 da quadra QC 15 do loteamento Parque da Gávea, situado no município de Planaltina/GO.No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens imóveis opera-se mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme dispõe o art. 1.227 do Código Civil. Tal regra consagra o princípio da publicidade registral, que assegura a oponibilidade do direito real perante terceiros.No caso, observo que a propriedade do imóvel foi transferida para a ré Amanda Pimentel de Andrade, por meio da referida escritura pública, devidamente registrada sob a matrícula nº 55.877 (evento 82, arquivo 2), conferindo-lhe, portanto, a condição de titular do domínio e a proteção decorrente da boa-fé objetiva.A alegação do autor de que o negócio jurídico seria nulo por ter se baseado em procuração vencida, supostamente outorgada por Nilson Barbosa Lins de Lemos ao réu José Roberto Costa Ribeiro, não se sustenta diante da documentação constante dos autos.Consta que o réu José Roberto Costa Ribeiro detinha título legítimo de propriedade do imóvel, por meio de contrato de compra e venda firmado com Nilson Barbosa (p. 153/158 do processo digitalizado), o que lhe conferia a legitimidade para dispor do bem, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.O referido contrato contempla, expressamente, como objeto, os lotes remanescentes do loteamento Parque da Gávea, incluindo os pertencentes à Quadra QC, conforme detalhado na matrícula nº 10.150 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Ressalto o seguinte trecho do contrato:“DO OBJETO DA COMPRA E VENDA:É Objeto da presente Promessa de Compra e Venda os Imóveis que constituem o remanescente do Loteamento Urbano denominado "PARQUE DA GÁVEA", localizado no Setor Sul, do município de Planaltina, estado de Goiás, constituído de 883 (Oitocentos e Oitenta e Três) lotes urbanos, com variados tamanhos, distribuídos em Quadras de Mansões - QM; Quadras Residenciais - QR; Quadras Comerciais - QC; conforme constante da Matrícula n°10.150, Folhas de SO/v** a 5BIV, do Livro 2-BE, Registro Geral, do Cartório do 1" Oficio de Registro de Imóveis da mesma comarca, datada de 21 de Janeiro de 1.983.Parágrafo Primeiro: Entende-se por remanescente os lotes da citada matricula, que não foram comprovadamente vendidos a terceiros, pela Empresa Pró-Lote Ltda”.No tocante aos contratos anteriores, notadamente a promessa de compra e venda em nome de Mauro Sena Dourado (p. 11/12 do arquivo PDF do processo digitalizado) e a posterior procuração conferida a Mario Carlos de Jesus (p. 13/14 do arquivo PDF do processo digitalizado), reconhece-se que são válidos no plano obrigacional. Todavia, não são suficientes para produzir efeitos reais, por ausência de registro, conforme previsto nos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.A ausência de prazo legal para o registro não exime o adquirente dos riscos decorrentes da inércia, notadamente diante da possibilidade de alienação subsequente do imóvel a terceiro de boa-fé, beneficiado pela prioridade registral, conforme art. 182 da Lei nº 6.015/73.Neste contexto, a alegação de fraude por simulação não encontra respaldo nos autos, uma vez que inexiste prova concreta de má-fé ou de intenção deliberada de fraudar direitos de terceiros — elementos indispensáveis à configuração do vício alegado. Ressalto que o ônus da prova incumbia ao autor, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Como é pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a simples alegação de vício, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para desconstituir negócio jurídico regularmente formalizado e registrado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. HIPÓTESE DE SIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A invalidade de ato jurídico é medida excepcional, que é autorizada quando restarem cabalmente demonstradas a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade. 2. No caso em estudo, não restou comprovado qualquer indício de simulação ou inoficiosidade na aquisição de imóvel urbano, espelhada em escritura pública devidamente registrada, dotada de fé pública. APELAÇÃO CÍVEL C O N H E C I D A E D E S P R O V I D A. ( T J - G O, A C n. 01678842120138090051, Relator: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 11/05/2017, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2017)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA INVALIDADE DA ALIENAÇÃO. ART. 167 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A negociação envolvendo compra e venda de uma imóvel não pode estar contaminada por vícios capazes de anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, seja total ou parcialmente. 2. O art. 167 do Código Civil alçou o instituto da simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico, de maneira que o negócio jurídico simulado é nulo e, de consequência, ineficaz, exceto o que nele se dissimulou. 3. Em se tratando de pedido de anulação de negócio jurídico, o ônus da prova pertence à parte Autora, que, todavia, na espécie vertente, não comprovou a ocorrência de simulação no negócio realizado. Por tal razão, torna-se imperiosa a manutenção da sentença recorrida. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5584018-43.2019.8.09.0089, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5a Câmara Cível, julgado em 09/05/2022, DJe de 09/05/2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDORES. (...). NEGÓCIO LÍCITO ENTABULADO ENTRE PESSOAS CAPAZES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM GRAU RECURSAL. (...). Preenchidos os elementos de validade do negócio jurídico (partes capazes, objeto lícito, obediência à forma prescrita em lei etc.), a sua nulidade só se justifica com a comprovação de quaisquer vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão ou vícios sociais, como simulação e fraude. Não comprovada a caracterização de um desses elementos, impõe-se a prevalência do negócio realizado. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 5041561-41.2017.8.09.0051, Rel. Des (a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3a Câmara Cível, julgado em 28/07/2020, DJe de 28/07/2020)Ademais, verifico que a procuração outorgada por Mario Carlos de Jesus a Edmar Barros da Silva Nunes (p. 16 do arquivo PDF do processo digitalizado) foi registrada apenas em 22/06/2012, ou seja, em momento posterior ao registro da transferência da propriedade em nome da ré Amanda Pimentel de Andrade, razão pela qual não interfere nem invalida o direito real já consolidado, uma vez que a eficácia da transmissão da propriedade está vinculada ao registro do título translativo, e não ao registro de procurações que, por sua natureza, não produzem efeitos reais.No tocante à alegação de que o autor ocupava o imóvel desde 1984, exercendo posse mansa e pacífica, cumpre salientar que, ainda que tal circunstância pudesse fundamentar eventual pretensão de usucapião, esta exigiria a propositura de ação própria, não sendo suficiente, por si só, para invalidar escritura pública devidamente registrada, especialmente na ausência de pedido de reconhecimento do domínio com base na posse qualificada.Quanto à suposta existência de fraude na cadeia dominial, ainda que as alegações do autor sejam graves, não há nos autos prova concreta e robusta que vincule a aquisição realizada pela ré Amanda a qualquer irregularidade, sendo insuficientes meras conjecturas ou referências genéricas à atuação de terceiros estranhos à lide.Ressalto, por fim, que a proteção conferida à ré decorre também do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, o qual orienta a conduta das partes na celebração dos negócios jurídicos e reforça a presunção de legitimidade dos atos praticados com base na confiança e na segurança jurídica proporcionada pelo sistema registral imobiliário.Assim, a manutenção da validade da escritura pública e do respectivo registro em nome de Amanda Pimentel de Andrade se impõe, como medida de preservação da estabilidade das relações jurídicas e da segurança do tráfico imobiliário.Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sob o valor da causa (art. 85, § 2º, e 86, do CPC). Todavia, suspendo, por ora, sua exigibilidade por parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.RETIFICO, de ofício, o valor da causa para que conste o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme indicado nos documentos constantes dos autos, notadamente à p. 43 do arquivo PDF do processo digitalizado, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à devida correção no sistema.Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1.023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publicada e Registrada. Intimem-se.Às providências e expedientes necessários¹. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] S E N T E N Ç A Processo n.º 0351774-86.2014.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: EDMAR BARROS DA SILVA NUNESPolo Passivo: AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE Trata-se de ação anulatória de escritura pública c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por EDMAR BARROS DA SILVA NUNES em desfavor de AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE, JOSÉ ROBERTO COSTA E ESPOLIO DE NILSON BARROS LINS DE LEMOS.Aduz a parte autora, em síntese, que, em 1984, adquiriu de Mário Carlos de José o imóvel designado pelo lote 10 da quadra QC 15, no loteamento Parque da Gávea, por meio de contrato de compra e venda.Informa que, à época, não promoveu a transferência da propriedade para o seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis, mas afirma ter exercido a posse sobre o bem desde então, realizando benfeitorias, mantendo vigilância constante e supervisionando a área, inclusive por residir em frente ao referido lote.Alega que, em 2012, ao tentar regularizar a situação dominial do imóvel, foi surpreendido com ação reivindicatória ajuizada pela ré Amanda Pimentel de Andrade, ocasião em que soube da lavratura de uma escritura pública em nome da referida ré.Sustenta que a escritura teria sido obtida por intermédio de suposta fraude praticada por um grupo criminoso que, segundo afirma, foi objeto de investigação policial no mesmo ano.Acrescenta que o instrumento público lavrado em nome de Amanda Pimentel de Andrade teria como origem uma venda realizada por Nilson Barbosa Lins de Lemos, representado, na ocasião, por seu procurador José Roberto Costa Ribeiro, sendo que a procuração utilizada estaria vencida à época da celebração do negócio jurídico.Em razão dos fatos, ajuizou a presente demanda, alegando a ocorrência de fraude por simulação no negócio jurídico formalizado por escritura pública. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da imissão na posse pelos réus e, ao final, a declaração de nulidade do instrumento público, com o reconhecimento da fraude.Juntou documentos.Em cumprimento ao despacho de p. 26 do arquivo do processo digitalizado, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (p.43 do arquivo PDF do processo digitalizado).Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (p. 83/88 do arquivo PDF do processo digitalizado).O réu JOSÉ ROBERTO COSTA RIBEIRO, compareceu de forma espontânea e apresentou contestação, na qual sustentou que a aquisição do imóvel se deu de forma legítima, mediante contrato de compra e venda firmado com Nelson Barbosa Lins de Lemos, a quem representava por meio de procuração pública. Afirmou ter atuado dentro dos limites do mandato, negando qualquer participação em fraude. Alegou que a venda à ré Amanda Pimentel de Andrade foi formalizada por escritura pública lastreada em documentação legítima, rechaçando a imputação de envolvimento em organização criminosa. Argumentou, ainda, que o autor não comprovou a posse ou propriedade do bem por registro formal, e que eventual ocupação não impediria a aquisição por terceiro munido de título hábil. Por fim, impugnou o contrato de 1984 apresentado pelo autor, por ausência de registro e ineficácia perante terceiros, e requereu a improcedência da ação (p. 148/165 do arquivo PDF do processo digitalizado).O autor apresentou impugnação à contestação (p. 179/182 do arquivo PDF do processo digitalizado).A ré AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE, em sede de contestação, sustentou que adquiriu legitimamente os lotes 06 a 10 da Quadra QC 15, no Parque da Gávea, Planaltina/GO, por meio de escritura pública lavrada em cartório competente em 06/12/2010, após diligente verificação documental e recolhimento dos tributos devidos. Afirmou que não conhecia qualquer contrato anterior envolvendo o imóvel e que agiu de boa-fé. Defendeu que a escritura goza de presunção de veracidade e que eventual negócio anterior não foi registrado, tampouco há comprovação de posse ou propriedade pelo autor. Alegou que o autor não apresentou documentos hábeis, como contrato com reconhecimento de firma e registro, nem demonstrou a suposta fraude. Questionou ainda a validade da procuração que fundamenta a alegação de simulação, indicando que os documentos do autor são frágeis, sem força para vincular terceiros. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos e a confirmação da validade da escritura pública. Requereu, ainda, que as cópias das procurações apresentadas na inicial fossem enviadas aos órgãos competentes para apuração da veracidade (evento 82).A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando suas alegações e apontando contradições nas versões dos réus, especialmente quanto à validade da procuração utilizada para lavratura da escritura (evento 90).Em decisão proferida no evento 92, foi decretada a revelia do ESPÓLIO DE NILSON BARBOSA LINS DE LEMOS, tendo em vista que, embora tenha comparecido espontaneamente à audiência de conciliação designada nos autos (p. 132 do arquivo PDF do processo digitalizado) — motivo pelo qual foi considerado citado —, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme consta da certidão inserida na p. 183 do arquivo PDF do processo digitalizado.Instadas para manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora pleiteou pela produção de prova oral (evento 98), assim como a ré Amanda Pimentel de Andrade (evento 99). O réu José Roberto Costa Ribeiro, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certidão lavrada no evento 102.Em decisão do evento 103, foi designada audiência de instrução e julgamento.Realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus Amanda Pimentel de Andrade e José Roberto Costa Ribeiro, bem como procedida a inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora, Mário Carlos de Jesus e Mauro Sena Dourado. Ao final, foi concedido às partes prazo comum para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos (evento 139).O réu José Roberto Costa Ribeiro apresentou alegações finais, nas quais reiterou a legitimidade do negócio jurídico e a sua boa-fé na condução da transação. Impugnou as provas testemunhais produzidas pela parte autora, alegando contradições nos depoimentos e ausência de documentos formais que comprovem a suposta posse ou propriedade. Ao final, requereu a improcedência da ação, bem como renovou o pedido de gratuidade da justiça (evento 147).A ré Amanda Pimentel de Andrade, por sua vez, apresentou alegações finais, nas quais ratificou a validade da escritura pública que embasa sua titularidade sobre os imóveis, negando a existência de má-fé. Sustentou que as testemunhas arroladas pela da parte autora não confirmaram fatos relevantes, especialmente por não se recordarem de elementos essenciais à controvérsia. Por fim, pleiteou a improcedência da demanda e a manutenção da validade da escritura pública (evento 148).Já o autor apresentou alegações finais, nas quais defendeu que os documentos e depoimentos constantes nos autos comprovam a sua posse e o direito originário sobre o lote objeto da lide. Requereu, assim, a anulação da escritura pública lavrada em nome da ré Amanda e a procedência integral da ação (evento 149).Em decisão proferida no evento 178, foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao réu José Roberto Costa Ribeiro.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, julgo a lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo, prescindindo de produção de novas provas.Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, e inexistindo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito.Pois bem.A controvérsia dos autos reside na validade da escritura pública de compra e venda lavrada em 06/12/2010, em nome da ré Amanda Pimentel de Andrade, relativa aos lotes 09 e 10 da quadra QC 15 do loteamento Parque da Gávea, situado no município de Planaltina/GO.No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens imóveis opera-se mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme dispõe o art. 1.227 do Código Civil. Tal regra consagra o princípio da publicidade registral, que assegura a oponibilidade do direito real perante terceiros.No caso, observo que a propriedade do imóvel foi transferida para a ré Amanda Pimentel de Andrade, por meio da referida escritura pública, devidamente registrada sob a matrícula nº 55.877 (evento 82, arquivo 2), conferindo-lhe, portanto, a condição de titular do domínio e a proteção decorrente da boa-fé objetiva.A alegação do autor de que o negócio jurídico seria nulo por ter se baseado em procuração vencida, supostamente outorgada por Nilson Barbosa Lins de Lemos ao réu José Roberto Costa Ribeiro, não se sustenta diante da documentação constante dos autos.Consta que o réu José Roberto Costa Ribeiro detinha título legítimo de propriedade do imóvel, por meio de contrato de compra e venda firmado com Nilson Barbosa (p. 153/158 do processo digitalizado), o que lhe conferia a legitimidade para dispor do bem, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.O referido contrato contempla, expressamente, como objeto, os lotes remanescentes do loteamento Parque da Gávea, incluindo os pertencentes à Quadra QC, conforme detalhado na matrícula nº 10.150 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Ressalto o seguinte trecho do contrato:“DO OBJETO DA COMPRA E VENDA:É Objeto da presente Promessa de Compra e Venda os Imóveis que constituem o remanescente do Loteamento Urbano denominado "PARQUE DA GÁVEA", localizado no Setor Sul, do município de Planaltina, estado de Goiás, constituído de 883 (Oitocentos e Oitenta e Três) lotes urbanos, com variados tamanhos, distribuídos em Quadras de Mansões - QM; Quadras Residenciais - QR; Quadras Comerciais - QC; conforme constante da Matrícula n°10.150, Folhas de SO/v** a 5BIV, do Livro 2-BE, Registro Geral, do Cartório do 1" Oficio de Registro de Imóveis da mesma comarca, datada de 21 de Janeiro de 1.983.Parágrafo Primeiro: Entende-se por remanescente os lotes da citada matricula, que não foram comprovadamente vendidos a terceiros, pela Empresa Pró-Lote Ltda”.No tocante aos contratos anteriores, notadamente a promessa de compra e venda em nome de Mauro Sena Dourado (p. 11/12 do arquivo PDF do processo digitalizado) e a posterior procuração conferida a Mario Carlos de Jesus (p. 13/14 do arquivo PDF do processo digitalizado), reconhece-se que são válidos no plano obrigacional. Todavia, não são suficientes para produzir efeitos reais, por ausência de registro, conforme previsto nos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.A ausência de prazo legal para o registro não exime o adquirente dos riscos decorrentes da inércia, notadamente diante da possibilidade de alienação subsequente do imóvel a terceiro de boa-fé, beneficiado pela prioridade registral, conforme art. 182 da Lei nº 6.015/73.Neste contexto, a alegação de fraude por simulação não encontra respaldo nos autos, uma vez que inexiste prova concreta de má-fé ou de intenção deliberada de fraudar direitos de terceiros — elementos indispensáveis à configuração do vício alegado. Ressalto que o ônus da prova incumbia ao autor, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Como é pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a simples alegação de vício, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para desconstituir negócio jurídico regularmente formalizado e registrado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. HIPÓTESE DE SIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A invalidade de ato jurídico é medida excepcional, que é autorizada quando restarem cabalmente demonstradas a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade. 2. No caso em estudo, não restou comprovado qualquer indício de simulação ou inoficiosidade na aquisição de imóvel urbano, espelhada em escritura pública devidamente registrada, dotada de fé pública. APELAÇÃO CÍVEL C O N H E C I D A E D E S P R O V I D A. ( T J - G O, A C n. 01678842120138090051, Relator: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 11/05/2017, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2017)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA INVALIDADE DA ALIENAÇÃO. ART. 167 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A negociação envolvendo compra e venda de uma imóvel não pode estar contaminada por vícios capazes de anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, seja total ou parcialmente. 2. O art. 167 do Código Civil alçou o instituto da simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico, de maneira que o negócio jurídico simulado é nulo e, de consequência, ineficaz, exceto o que nele se dissimulou. 3. Em se tratando de pedido de anulação de negócio jurídico, o ônus da prova pertence à parte Autora, que, todavia, na espécie vertente, não comprovou a ocorrência de simulação no negócio realizado. Por tal razão, torna-se imperiosa a manutenção da sentença recorrida. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5584018-43.2019.8.09.0089, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5a Câmara Cível, julgado em 09/05/2022, DJe de 09/05/2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDORES. (...). NEGÓCIO LÍCITO ENTABULADO ENTRE PESSOAS CAPAZES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM GRAU RECURSAL. (...). Preenchidos os elementos de validade do negócio jurídico (partes capazes, objeto lícito, obediência à forma prescrita em lei etc.), a sua nulidade só se justifica com a comprovação de quaisquer vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão ou vícios sociais, como simulação e fraude. Não comprovada a caracterização de um desses elementos, impõe-se a prevalência do negócio realizado. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 5041561-41.2017.8.09.0051, Rel. Des (a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3a Câmara Cível, julgado em 28/07/2020, DJe de 28/07/2020)Ademais, verifico que a procuração outorgada por Mario Carlos de Jesus a Edmar Barros da Silva Nunes (p. 16 do arquivo PDF do processo digitalizado) foi registrada apenas em 22/06/2012, ou seja, em momento posterior ao registro da transferência da propriedade em nome da ré Amanda Pimentel de Andrade, razão pela qual não interfere nem invalida o direito real já consolidado, uma vez que a eficácia da transmissão da propriedade está vinculada ao registro do título translativo, e não ao registro de procurações que, por sua natureza, não produzem efeitos reais.No tocante à alegação de que o autor ocupava o imóvel desde 1984, exercendo posse mansa e pacífica, cumpre salientar que, ainda que tal circunstância pudesse fundamentar eventual pretensão de usucapião, esta exigiria a propositura de ação própria, não sendo suficiente, por si só, para invalidar escritura pública devidamente registrada, especialmente na ausência de pedido de reconhecimento do domínio com base na posse qualificada.Quanto à suposta existência de fraude na cadeia dominial, ainda que as alegações do autor sejam graves, não há nos autos prova concreta e robusta que vincule a aquisição realizada pela ré Amanda a qualquer irregularidade, sendo insuficientes meras conjecturas ou referências genéricas à atuação de terceiros estranhos à lide.Ressalto, por fim, que a proteção conferida à ré decorre também do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, o qual orienta a conduta das partes na celebração dos negócios jurídicos e reforça a presunção de legitimidade dos atos praticados com base na confiança e na segurança jurídica proporcionada pelo sistema registral imobiliário.Assim, a manutenção da validade da escritura pública e do respectivo registro em nome de Amanda Pimentel de Andrade se impõe, como medida de preservação da estabilidade das relações jurídicas e da segurança do tráfico imobiliário.Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sob o valor da causa (art. 85, § 2º, e 86, do CPC). Todavia, suspendo, por ora, sua exigibilidade por parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.RETIFICO, de ofício, o valor da causa para que conste o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme indicado nos documentos constantes dos autos, notadamente à p. 43 do arquivo PDF do processo digitalizado, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à devida correção no sistema.Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1.023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publicada e Registrada. Intimem-se.Às providências e expedientes necessários¹. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] S E N T E N Ç A Processo n.º 0351774-86.2014.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: EDMAR BARROS DA SILVA NUNESPolo Passivo: AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE Trata-se de ação anulatória de escritura pública c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por EDMAR BARROS DA SILVA NUNES em desfavor de AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE, JOSÉ ROBERTO COSTA E ESPOLIO DE NILSON BARROS LINS DE LEMOS.Aduz a parte autora, em síntese, que, em 1984, adquiriu de Mário Carlos de José o imóvel designado pelo lote 10 da quadra QC 15, no loteamento Parque da Gávea, por meio de contrato de compra e venda.Informa que, à época, não promoveu a transferência da propriedade para o seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis, mas afirma ter exercido a posse sobre o bem desde então, realizando benfeitorias, mantendo vigilância constante e supervisionando a área, inclusive por residir em frente ao referido lote.Alega que, em 2012, ao tentar regularizar a situação dominial do imóvel, foi surpreendido com ação reivindicatória ajuizada pela ré Amanda Pimentel de Andrade, ocasião em que soube da lavratura de uma escritura pública em nome da referida ré.Sustenta que a escritura teria sido obtida por intermédio de suposta fraude praticada por um grupo criminoso que, segundo afirma, foi objeto de investigação policial no mesmo ano.Acrescenta que o instrumento público lavrado em nome de Amanda Pimentel de Andrade teria como origem uma venda realizada por Nilson Barbosa Lins de Lemos, representado, na ocasião, por seu procurador José Roberto Costa Ribeiro, sendo que a procuração utilizada estaria vencida à época da celebração do negócio jurídico.Em razão dos fatos, ajuizou a presente demanda, alegando a ocorrência de fraude por simulação no negócio jurídico formalizado por escritura pública. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da imissão na posse pelos réus e, ao final, a declaração de nulidade do instrumento público, com o reconhecimento da fraude.Juntou documentos.Em cumprimento ao despacho de p. 26 do arquivo do processo digitalizado, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (p.43 do arquivo PDF do processo digitalizado).Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (p. 83/88 do arquivo PDF do processo digitalizado).O réu JOSÉ ROBERTO COSTA RIBEIRO, compareceu de forma espontânea e apresentou contestação, na qual sustentou que a aquisição do imóvel se deu de forma legítima, mediante contrato de compra e venda firmado com Nelson Barbosa Lins de Lemos, a quem representava por meio de procuração pública. Afirmou ter atuado dentro dos limites do mandato, negando qualquer participação em fraude. Alegou que a venda à ré Amanda Pimentel de Andrade foi formalizada por escritura pública lastreada em documentação legítima, rechaçando a imputação de envolvimento em organização criminosa. Argumentou, ainda, que o autor não comprovou a posse ou propriedade do bem por registro formal, e que eventual ocupação não impediria a aquisição por terceiro munido de título hábil. Por fim, impugnou o contrato de 1984 apresentado pelo autor, por ausência de registro e ineficácia perante terceiros, e requereu a improcedência da ação (p. 148/165 do arquivo PDF do processo digitalizado).O autor apresentou impugnação à contestação (p. 179/182 do arquivo PDF do processo digitalizado).A ré AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE, em sede de contestação, sustentou que adquiriu legitimamente os lotes 06 a 10 da Quadra QC 15, no Parque da Gávea, Planaltina/GO, por meio de escritura pública lavrada em cartório competente em 06/12/2010, após diligente verificação documental e recolhimento dos tributos devidos. Afirmou que não conhecia qualquer contrato anterior envolvendo o imóvel e que agiu de boa-fé. Defendeu que a escritura goza de presunção de veracidade e que eventual negócio anterior não foi registrado, tampouco há comprovação de posse ou propriedade pelo autor. Alegou que o autor não apresentou documentos hábeis, como contrato com reconhecimento de firma e registro, nem demonstrou a suposta fraude. Questionou ainda a validade da procuração que fundamenta a alegação de simulação, indicando que os documentos do autor são frágeis, sem força para vincular terceiros. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos e a confirmação da validade da escritura pública. Requereu, ainda, que as cópias das procurações apresentadas na inicial fossem enviadas aos órgãos competentes para apuração da veracidade (evento 82).A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando suas alegações e apontando contradições nas versões dos réus, especialmente quanto à validade da procuração utilizada para lavratura da escritura (evento 90).Em decisão proferida no evento 92, foi decretada a revelia do ESPÓLIO DE NILSON BARBOSA LINS DE LEMOS, tendo em vista que, embora tenha comparecido espontaneamente à audiência de conciliação designada nos autos (p. 132 do arquivo PDF do processo digitalizado) — motivo pelo qual foi considerado citado —, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme consta da certidão inserida na p. 183 do arquivo PDF do processo digitalizado.Instadas para manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora pleiteou pela produção de prova oral (evento 98), assim como a ré Amanda Pimentel de Andrade (evento 99). O réu José Roberto Costa Ribeiro, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certidão lavrada no evento 102.Em decisão do evento 103, foi designada audiência de instrução e julgamento.Realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos réus Amanda Pimentel de Andrade e José Roberto Costa Ribeiro, bem como procedida a inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora, Mário Carlos de Jesus e Mauro Sena Dourado. Ao final, foi concedido às partes prazo comum para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos (evento 139).O réu José Roberto Costa Ribeiro apresentou alegações finais, nas quais reiterou a legitimidade do negócio jurídico e a sua boa-fé na condução da transação. Impugnou as provas testemunhais produzidas pela parte autora, alegando contradições nos depoimentos e ausência de documentos formais que comprovem a suposta posse ou propriedade. Ao final, requereu a improcedência da ação, bem como renovou o pedido de gratuidade da justiça (evento 147).A ré Amanda Pimentel de Andrade, por sua vez, apresentou alegações finais, nas quais ratificou a validade da escritura pública que embasa sua titularidade sobre os imóveis, negando a existência de má-fé. Sustentou que as testemunhas arroladas pela da parte autora não confirmaram fatos relevantes, especialmente por não se recordarem de elementos essenciais à controvérsia. Por fim, pleiteou a improcedência da demanda e a manutenção da validade da escritura pública (evento 148).Já o autor apresentou alegações finais, nas quais defendeu que os documentos e depoimentos constantes nos autos comprovam a sua posse e o direito originário sobre o lote objeto da lide. Requereu, assim, a anulação da escritura pública lavrada em nome da ré Amanda e a procedência integral da ação (evento 149).Em decisão proferida no evento 178, foi deferido os benefícios da justiça gratuita ao réu José Roberto Costa Ribeiro.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, julgo a lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo, prescindindo de produção de novas provas.Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, e inexistindo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito.Pois bem.A controvérsia dos autos reside na validade da escritura pública de compra e venda lavrada em 06/12/2010, em nome da ré Amanda Pimentel de Andrade, relativa aos lotes 09 e 10 da quadra QC 15 do loteamento Parque da Gávea, situado no município de Planaltina/GO.No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens imóveis opera-se mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme dispõe o art. 1.227 do Código Civil. Tal regra consagra o princípio da publicidade registral, que assegura a oponibilidade do direito real perante terceiros.No caso, observo que a propriedade do imóvel foi transferida para a ré Amanda Pimentel de Andrade, por meio da referida escritura pública, devidamente registrada sob a matrícula nº 55.877 (evento 82, arquivo 2), conferindo-lhe, portanto, a condição de titular do domínio e a proteção decorrente da boa-fé objetiva.A alegação do autor de que o negócio jurídico seria nulo por ter se baseado em procuração vencida, supostamente outorgada por Nilson Barbosa Lins de Lemos ao réu José Roberto Costa Ribeiro, não se sustenta diante da documentação constante dos autos.Consta que o réu José Roberto Costa Ribeiro detinha título legítimo de propriedade do imóvel, por meio de contrato de compra e venda firmado com Nilson Barbosa (p. 153/158 do processo digitalizado), o que lhe conferia a legitimidade para dispor do bem, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.O referido contrato contempla, expressamente, como objeto, os lotes remanescentes do loteamento Parque da Gávea, incluindo os pertencentes à Quadra QC, conforme detalhado na matrícula nº 10.150 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Ressalto o seguinte trecho do contrato:“DO OBJETO DA COMPRA E VENDA:É Objeto da presente Promessa de Compra e Venda os Imóveis que constituem o remanescente do Loteamento Urbano denominado "PARQUE DA GÁVEA", localizado no Setor Sul, do município de Planaltina, estado de Goiás, constituído de 883 (Oitocentos e Oitenta e Três) lotes urbanos, com variados tamanhos, distribuídos em Quadras de Mansões - QM; Quadras Residenciais - QR; Quadras Comerciais - QC; conforme constante da Matrícula n°10.150, Folhas de SO/v** a 5BIV, do Livro 2-BE, Registro Geral, do Cartório do 1" Oficio de Registro de Imóveis da mesma comarca, datada de 21 de Janeiro de 1.983.Parágrafo Primeiro: Entende-se por remanescente os lotes da citada matricula, que não foram comprovadamente vendidos a terceiros, pela Empresa Pró-Lote Ltda”.No tocante aos contratos anteriores, notadamente a promessa de compra e venda em nome de Mauro Sena Dourado (p. 11/12 do arquivo PDF do processo digitalizado) e a posterior procuração conferida a Mario Carlos de Jesus (p. 13/14 do arquivo PDF do processo digitalizado), reconhece-se que são válidos no plano obrigacional. Todavia, não são suficientes para produzir efeitos reais, por ausência de registro, conforme previsto nos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.A ausência de prazo legal para o registro não exime o adquirente dos riscos decorrentes da inércia, notadamente diante da possibilidade de alienação subsequente do imóvel a terceiro de boa-fé, beneficiado pela prioridade registral, conforme art. 182 da Lei nº 6.015/73.Neste contexto, a alegação de fraude por simulação não encontra respaldo nos autos, uma vez que inexiste prova concreta de má-fé ou de intenção deliberada de fraudar direitos de terceiros — elementos indispensáveis à configuração do vício alegado. Ressalto que o ônus da prova incumbia ao autor, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Como é pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a simples alegação de vício, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para desconstituir negócio jurídico regularmente formalizado e registrado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. HIPÓTESE DE SIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A invalidade de ato jurídico é medida excepcional, que é autorizada quando restarem cabalmente demonstradas a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade. 2. No caso em estudo, não restou comprovado qualquer indício de simulação ou inoficiosidade na aquisição de imóvel urbano, espelhada em escritura pública devidamente registrada, dotada de fé pública. APELAÇÃO CÍVEL C O N H E C I D A E D E S P R O V I D A. ( T J - G O, A C n. 01678842120138090051, Relator: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 11/05/2017, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2017)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA INVALIDADE DA ALIENAÇÃO. ART. 167 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A negociação envolvendo compra e venda de uma imóvel não pode estar contaminada por vícios capazes de anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, seja total ou parcialmente. 2. O art. 167 do Código Civil alçou o instituto da simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico, de maneira que o negócio jurídico simulado é nulo e, de consequência, ineficaz, exceto o que nele se dissimulou. 3. Em se tratando de pedido de anulação de negócio jurídico, o ônus da prova pertence à parte Autora, que, todavia, na espécie vertente, não comprovou a ocorrência de simulação no negócio realizado. Por tal razão, torna-se imperiosa a manutenção da sentença recorrida. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5584018-43.2019.8.09.0089, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5a Câmara Cível, julgado em 09/05/2022, DJe de 09/05/2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDORES. (...). NEGÓCIO LÍCITO ENTABULADO ENTRE PESSOAS CAPAZES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM GRAU RECURSAL. (...). Preenchidos os elementos de validade do negócio jurídico (partes capazes, objeto lícito, obediência à forma prescrita em lei etc.), a sua nulidade só se justifica com a comprovação de quaisquer vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão ou vícios sociais, como simulação e fraude. Não comprovada a caracterização de um desses elementos, impõe-se a prevalência do negócio realizado. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 5041561-41.2017.8.09.0051, Rel. Des (a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3a Câmara Cível, julgado em 28/07/2020, DJe de 28/07/2020)Ademais, verifico que a procuração outorgada por Mario Carlos de Jesus a Edmar Barros da Silva Nunes (p. 16 do arquivo PDF do processo digitalizado) foi registrada apenas em 22/06/2012, ou seja, em momento posterior ao registro da transferência da propriedade em nome da ré Amanda Pimentel de Andrade, razão pela qual não interfere nem invalida o direito real já consolidado, uma vez que a eficácia da transmissão da propriedade está vinculada ao registro do título translativo, e não ao registro de procurações que, por sua natureza, não produzem efeitos reais.No tocante à alegação de que o autor ocupava o imóvel desde 1984, exercendo posse mansa e pacífica, cumpre salientar que, ainda que tal circunstância pudesse fundamentar eventual pretensão de usucapião, esta exigiria a propositura de ação própria, não sendo suficiente, por si só, para invalidar escritura pública devidamente registrada, especialmente na ausência de pedido de reconhecimento do domínio com base na posse qualificada.Quanto à suposta existência de fraude na cadeia dominial, ainda que as alegações do autor sejam graves, não há nos autos prova concreta e robusta que vincule a aquisição realizada pela ré Amanda a qualquer irregularidade, sendo insuficientes meras conjecturas ou referências genéricas à atuação de terceiros estranhos à lide.Ressalto, por fim, que a proteção conferida à ré decorre também do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, o qual orienta a conduta das partes na celebração dos negócios jurídicos e reforça a presunção de legitimidade dos atos praticados com base na confiança e na segurança jurídica proporcionada pelo sistema registral imobiliário.Assim, a manutenção da validade da escritura pública e do respectivo registro em nome de Amanda Pimentel de Andrade se impõe, como medida de preservação da estabilidade das relações jurídicas e da segurança do tráfico imobiliário.Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sob o valor da causa (art. 85, § 2º, e 86, do CPC). Todavia, suspendo, por ora, sua exigibilidade por parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.RETIFICO, de ofício, o valor da causa para que conste o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme indicado nos documentos constantes dos autos, notadamente à p. 43 do arquivo PDF do processo digitalizado, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à devida correção no sistema.Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do art. 1.023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publicada e Registrada. Intimem-se.Às providências e expedientes necessários¹. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 17:22
Confirmada
04/06/2025, 16:41
Confirmada
04/06/2025, 16:41
Improcedência
04/06/2025, 15:16
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] D E S P A C H O Processo n.º 0351774-86.2014.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: EDMAR BARROS DA SILVA NUNESPolo Passivo: AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE 1. Trata-se de ação anulatória de escritura pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deduzida em juízo por EDMAR BARROS DA SILVA NUNES em face de AMANDA PIMENTEL DE ANDRADE, JOSÉ ROBERTO COSTA E ESPOLIO DE NILSON BARROS LINS DE LEMOS.Acolho o instrumento de mandato incluso no ev. 208 e reputo atendidas as diligências determinadas para regularização da representação processual do polo passivo (evs. 157, 166, 178, 185, 191 e 203).2. Em termos de prosseguimento, intime-se o requerido José Roberto, por intermédio dos novos procuradores constituídos, para que cumpra o despacho de ev. 151 e instrua o seu requerimento de concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.3. Oportunamente, voltem conclusos para prolação de sentença (evs. 149, 148 e 147).Às providências.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 20:47
Mero expediente
17/03/2025, 20:47
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:19
Mero expediente
18/11/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:45
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2024, 20:31
Expedição de documento
13/06/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:00
Ato ordinatório
24/05/2024, 12:58
Confirmada
20/05/2024, 17:13
Outras Decisões
20/05/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 13:07
Documento
02/03/2024, 00:49
Expedida/certificada
04/02/2024, 02:01
Expedição de documento
19/01/2024, 14:24
Petição (Renúncia de mandato)
12/01/2024, 13:25
Mero expediente
22/11/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 14:23
Outras Decisões
28/06/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 20:23
Expedição de documento
10/04/2023, 13:38
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
05/04/2023, 13:52
Confirmada
12/03/2023, 03:03
Expedida/certificada
03/03/2023, 19:24
Expedição de documento
28/02/2023, 14:41
Outras Decisões
24/01/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:10
Outras Decisões
18/01/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 12:28
Petição (Renúncia de mandato)
26/12/2022, 17:39
Outras Decisões
14/12/2022, 17:40
Conclusão (para julgamento)
28/09/2022, 11:21
Petição (Alegações finais)
28/09/2022, 11:14
Petição (Alegações finais)
27/09/2022, 21:05
Petição (Alegações finais)
27/09/2022, 16:37
Publicação
13/09/2022, 11:30
Publicação
13/09/2022, 11:18
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/09/2022, 14:50
Expedição de documento
06/07/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 00:38
Confirmada
14/06/2022, 13:29
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/06/2022, 13:29
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
06/06/2022, 11:37
Outras Decisões
02/06/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/05/2022, 12:46
Confirmada
20/05/2022, 18:06
Confirmada
19/05/2022, 19:39
Expedida/certificada
10/05/2022, 21:38
Expedida/certificada
10/05/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:31
Expedição de documento
26/04/2022, 12:33
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
26/04/2022, 12:27
Outras Decisões
25/04/2022, 23:50
Decurso de Prazo
04/04/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 18:02
Petição (Contestação)
02/03/2022, 16:35
Confirmada
21/02/2022, 17:14
Outras Decisões
21/02/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:28
Decurso de Prazo
26/10/2021, 15:34
Mero expediente
21/10/2021, 16:26
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 20:58
Petição (Contestação)
12/10/2021, 10:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2021, 14:48
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/09/2021, 14:48
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/09/2021, 14:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação