Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5505319-11.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARIANA FRANCISCA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESCOLA EVANGÉLICA ANALU LTDA. e MARIANA FRANCISCA DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5024419-77.2024.8.09.0051, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. Consta dos autos que, no curso da execução, foi realizada avaliação judicial do imóvel penhorado, tendo as executadas impugnado o respectivo laudo ao argumento de que a avaliação foi efetuada sem vistoria interna integral do bem, com descrição insuficiente das benfeitorias existentes e sem adequada demonstração dos critérios mercadológicos adotados, circunstâncias que teriam resultado em subavaliação do imóvel. A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada, mantendo hígido o laudo de avaliação (mov. 153 – origem): “(…) É cediço que, para a realização de nova avaliação dos bens penhorados, mister a presença de alguma das circunstâncias previstas no artigo 873 do CPC: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Nesse contexto, o dispositivo legal citado condiciona as hipóteses de cabimento de nova avaliação à existência de elementos objetivos específicos, devendo a impugnação vir acompanhada de demonstração inequívoca de erro ou dolo do avaliador ou prova de que há situação de incerteza quanto ao valor do bem penhorado. Na hipótese, a impugnação apresentada limita-se a alegações de natureza genérica, desacompanhadas de prova técnica, documental ou de parecer especializado apto a infirmar o valor atribuído pelo avaliador judicial, não se desincumbindo as partes executadas do ônus probatório que lhes incumbia. A circunstância de a avaliação ter sido realizada com base em vistoria parcial do imóvel, sem acesso integral às suas dependências, bem como a alegada ausência de detalhamento técnico mais aprofundado quanto ao método comparativo empregado, não constituem, por si sós, fundamentos suficientes para desconstituir o laudo apresentado, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de erro na valoração atribuída ou de efetivo prejuízo às partes executadas, não se configurando, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil. No caso em exame, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses que autorizam a realização de nova avaliação, porquanto as partes executadas limitaram-se a manifestar inconformismo com o laudo apresentado, sem, contudo, trazer aos autos elementos concretos, prova técnica ou documentação idônea capazes de demonstrar eventual equívoco na valoração atribuída ao bem. Outrossim, o laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça/Avaliador reveste-se de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte inconformada o ônus de apresentar elementos probatórios idôneos e suficientes a infirmar as conclusões constantes do documento oficial. Ademais, ao apresentar sua irresignação, as partes executadas não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório idôneo apto a corroborar suas alegações, deixando de se desincumbir do ônus que lhes competia, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, razão pela qual o laudo de avaliação elaborado por serventuário da Justiça deve ser mantido. A matéria encontra-se sedimentada na jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consoante Súmula 26 do referido Sodalício: "Realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante". Nestes termos, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 26, TJGO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. 1. Afigura-se incomportável a realização de nova avaliação dos bens imóveis penhorados nos autos, por ausência das hipóteses delineadas no artigo 873 do Código de Processo Civil, sobretudo quando Exequente/Agravante não traz elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao bem (Súmula 26, TJGO), apresentando um mero inconformismo com o laudo elaborado por auxiliar da justiça (Oficial de Justiça Avaliador), o qual detém fé pública e presunção de idoneidade, motivo pelo qual deve ser mantida a homologação da avaliação do bem, consoante decisão de singular proferida no juízo de origem. 2. Não merece provimento o agravo interno que não traz em suas razões qualquer fundamento relevante que justifique a reconsideração ou reforma da decisão impugnada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5338639- 16.2022.8.09.0103, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2022, DJe de 07/12/2022). — grifei. Assim sendo, REJEITO a impugnação apresentada. Outrossim, intime-se as partes executadas, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar eventual interesse na realização de perícia sobre o laudo de avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça. Após, volvam os autos conclusos. (...)” Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 172 – origem). Vejamos: “(…) Os embargos foram opostos no prazo legal. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito: (…) Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021). No caso, vejo que a decisão foi proferida de maneira clara, coerente e devidamente fundamentada. Observo que ficou consignado expressamente que o laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça/Avaliador reveste-se de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte inconformada o ônus de apresentar elementos probatórios idôneos e suficientes a infirmar as conclusões constantes do documento oficial. O que não ocorreu no presente caso. Desse modo, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente. Em verdade, pretende o recorrente, sob o manto dos aclaratórios, manifestar sua discordância com os fundamentos adotados no decisum, elegendo, no entanto, a via inadequada ao desiderato. É o quanto basta. Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo dos embargantes, porquanto o ato judicial não se revela contraditório, omisso ou obscuro, REJEITO os embargos declaratórios. (...)” Inconformadas, as agravantes interpõem o presente recurso sustentando, em síntese, a existência de erro e fundada dúvida acerca do valor atribuído ao imóvel, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil. Alegam que a avaliação judicial foi realizada mediante observação parcial do bem, sem acesso integral às suas dependências internas, comprometendo a aferição adequada de suas características e benfeitorias. Defendem, ainda, a admissibilidade de parecer técnico particular juntado em sede recursal, como documento novo e elemento técnico superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC, afirmando que referido documento aponta valor de mercado substancialmente superior ao constante do laudo judicial, evidenciando divergência técnica relevante apta a justificar a realização de nova avaliação ou, subsidiariamente, a complementação do laudo já produzido. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar a prática de atos expropriatórios relacionados ao imóvel até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, determinando-se a realização de nova avaliação judicial ou, subsidiariamente, a complementação técnica do laudo existente. Preparo regular. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO Estabelece o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, necessário analisar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de “efeito suspensivo”, os requisitos do artigo 995 do CPC/15, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando, o que se pretende é a “tutela antecipada do agravo”, aqueles estabelecidos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, “demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. In verbis: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, transcrevo ensinamento doutrinário do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, vejamos: “(...) O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art.300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I. Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine). (...)”. (in, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição). Destarte, para a concessão de medida liminar em sede de agravo de instrumento, impõe-se a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado, consubstanciada na plausibilidade das alegações de fato apresentadas, e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, caso a tutela jurisdicional seja concedida apenas ao final. No caso concreto, não vislumbro a presença de tais requisitos. Isso porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a decisão agravada assentou a inexistência de elementos concretos aptos a evidenciar erro na avaliação judicial ou fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem, nos termos do artigo 873 do CPC, destacando, ainda, a ausência de prova documental relevante capaz de infirmar o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador. Ademais, a controvérsia demanda exame mais aprofundado, a ser realizado por ocasião do julgamento do mérito recursal, após a formação do contraditório. Outrossim, não há nos autos demonstração de iminente realização de leilão ou de outro ato expropriatório capaz de evidenciar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. Ausente, portanto, um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela recursal pretendida, mostra-se desnecessário o aprofundamento da análise do perigo de dano, porquanto os pressupostos legais devem estar presentes de forma cumulativa. A corroborar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 1. Consoante preconizado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, há que se vislumbrar, simultaneamente, a presença dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano irreversível ou do risco ao resultado útil do processo, ou, ainda, a demonstração da ilegalidade no ato jurisdicional atacado, sendo vedado a esta Corte, nessa via recursal, imiscuir-se no meritum causae, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5266792-39.2024.8.09.0149, Minha Relatoria, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). (g.n.) Na confluência do exposto, por não vislumbrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do citado diploma processual civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)