Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5068087-45.2017.8.09.0051 Requerente(s): ITAU UNIBANCO S.A Requerido(s): AZEVEDO LOPES RABELO E OUTROS Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Itaú Unibanco S.A., em face de Azevedo Lopes Rabelo, Braulio Ricardo de Abreu Rabelo e Jamin da Costa Milagre, objetivando o recebimento de crédito decorrente de cédula de crédito bancário. O processo atravessou diversas fases, destacando-se a citação positiva do executado Azevedo Lopes Rabelo e o falecimento do executado Jamin da Costa Milagre, fato que ensejou o pedido de habilitação de seus sucessores (eventos 43 e 190). Lavrada a penhora do imóvel de matrícula nº 17.914, do 2º CRI de Goiânia, o processo encontra-se pendente de definição quanto à validade das citações dos herdeiros, realizadas por via postal, e à avaliação do bem constrito (evento 169). É o relatório. Decido. I – Da validade das citações dos herdeiros Verifico que as cartas de citação direcionadas aos herdeiros do executado falecido foram entregues em endereços que compreendem condomínios residenciais e subscritas por funcionários da portaria (eventos 251 a 257). A exequente sustenta a validade dos atos (evento 262). O art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que poderá recusá-la se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário está ausente. No caso, os funcionários não apresentaram ressalva, recebendo as correspondências sem questionamento. Aplica-se a teoria da aparência, presumindo-se válida a citação realizada na pessoa do porteiro, cabendo ao citando o ônus de provar que não reside no local, prova que não foi produzida. Assim, DECLARO VÁLIDAS as citações de Ivina da Costa Silva Ribeiro, Darlyene Iviane da Costa Silva, Darly Douglas da Costa Silva, Rosana da Costa Milagre, Jobson da Costa Milagre e Selma Costa Milagre Pignata, para todos os efeitos legais. II – Da avaliação do imóvel penhorado A certidão do oficial de justiça noticiou a impossibilidade de avaliação do imóvel, por encontrar-se fechado, o que impediu a vistoria interna (evento 171). A execução deve ser célere, e o depositário tem o dever de colaborar com a justiça, não podendo o trâmite ficar à mercê do fechamento de portões. Nos termos do art. 872 do CPC, a avaliação compete ao oficial de justiça. DETERMINO a expedição de novo mandado de avaliação, autorizando, desde já, a avaliação indireta do imóvel, caso persista a impossibilidade de ingresso. Para tanto, deverá o oficial valer-se dos dados do cadastro imobiliário municipal (valor venal), de pesquisa de mercado junto a imobiliárias da região e das características externas do bem, colacionando fotografias, se possível. III – Das medidas executivas atípicas Quanto ao pedido de aplicação das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC (evento 127), o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.137, condicionou tais providências à inexistência de bens penhoráveis e à demonstração de que o devedor oculta patrimônio. No caso, já houve a constrição de imóvel, havendo medida típica em curso e bem tangível vinculado à execução. A aplicação de sanções coercitivas atípicas revela-se, por ora, desnecessária e desproporcional. INDEFIRO, neste momento, a suspensão de CNH e de passaporte, sem prejuízo de reapreciação futura, caso a expropriação do imóvel se mostre insuficiente. IV – Do dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação definitiva dos herdeiros já citados no polo passivo, encaminhando-se o processo à escrivania para as retificações necessárias no sistema; b) INTIME-SE a exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, considerando os valores já bloqueados anteriormente; c) Após a apresentação da planilha, EXPEÇA-SE mandado de avaliação, direta ou indireta, na forma do item II desta decisão, do imóvel de matrícula nº 17.914; d) INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus advogados ou pessoalmente, onde não houver patrono constituído, acerca da lavratura da penhora e desta decisão. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc