Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Protocolo n.: 5071953-62.2024.8.09.0036 Polo Ativo: Marilene Barbosa Cangucu Polo Passivo (a): Raimundo Ferreira Da Cruz Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União Estável DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por MARILENE BARBOSA CANGUÇU, em face dos herdeiros de RAIMUNDO FERREIRA DA CRUZ, partes qualificadas. Compulsando os autos, verifico que a sentença de mérito foi proferida no evento 108. Consta no evento 133 o pedido da parte autora pela intimação da herdeira Viviane Ferreira da Cruz dos Santos por edital, sob a alegação de que esta se encontra em local incerto e não sabido. É o relatório. Decido. Observa-se que a referida herdeira compareceu pessoalmente à audiência de conciliação realizada em 18/06/2024 (mov. 31), ocasião em que confirmou a união estável objeto da lide. Contudo, após a prolação da sentença, as tentativas de intimação pessoal restaram infrutíferas (mov. 127 a 130). Considerando que a parte ré, em sede de audiência de conciliação, confirmou a pretensão autoral, a intimação pessoal da sentença configura ato meramente formal para o aperfeiçoamento do trânsito em julgado. Diante do esgotamento das diligências de localização realizadas nos endereços constantes nos autos, e visando garantir a celeridade e a efetividade do processo, DEFIRO o pedido de intimação por edital da herdeira Viviane Ferreira da Cruz dos Santos, nos termos do art. 256, inciso II, e 257, ambos do CPC. Expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, contendo a íntegra da parte dispositiva da sentença (mov. 108), para que a referida herdeira tome ciência do teor da decisão. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.