Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual - Execução Fiscal Gabinete do Juiz Processo: 5098003-59.2018.8.09.0029 Parte autora: Estado de Goiás Parte ré: Adubos Catalão Comércio e Indústria LTDA - ADUCAT Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Goiás em face de Adubos Catalão Comércio e indústria Ltda - ADUCAT, estando ambas as partes qualificadas nos autos. O Estado protocolou petição requerendo a desistência da execução, com fundamento na Lei Complementar Estadual n.º 197/2024, em conjunto com o artigo 1º, §§ 1º e 6º, da Portaria 630-GAB/2024-PGE. É o relato. Decido. A Portaria 630/2024, editada pela Procuradoria-Geral do Estado, disciplinou o ajuizamento de ações de execuções fiscais no âmbito do Estado de Goiás. A partir de sua vigência, só é possível o ajuizamento de ações executivas, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme artigo 1º da referida Portaria. No que toca às ações de execução que estão em tramitação, que possuam o mesmo valor ou que sejam inferiores ao piso, poderão ser objeto de pedido de desistência, conforme artigo 1º, § 1º, da Portaria 630/2024. Analisando os autos, observa-se que o valor é abaixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo possível o pedido de desistência. O pedido está em consonância com a Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça e Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal. Desta feita, importa homologar a desistência da ação de execução fiscal. Ressalta-se não ser o caso de citação ou intimação da parte executada, ainda que tenha embargado a execução, pois o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, é aplicável a processos de conhecimento. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e julgo extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 1º, § 1º, da Portaria 630/2024 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás c/c artigo 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 26 da Lei n.º 6.830/80). Em caso de constrição patrimonial via sistemas conveniados, determino a sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), independente do trânsito em julgado. Trânsito em julgado com a publicação, diante da ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC). Cientifiquem-se as partes e arquivem-se os autos. Oficie-se a Secretaria de Estado da Economia para que esta tome ciência da homologação judicial do pedido de desistência quanto aos processos administrativos em execução nesta demanda, conforme requerido. Este ato judicial possui força de ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)