Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5815346-02.2024.8.09.0131 Polo Ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome} Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente foi intimada para promover o andamento do feito, contudo, quedou-se inerte. É o relato. Decido. Revela-se impertinente o prosseguimento do feito sem a colaboração da parte promovente/exequente na indicação de bens penhoráveis. O artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Destarte, em se tratando de processo de execução por título extrajudicial, não se encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, determina-se a extinção do feito. Além disso, o referido artigo é aplicável às execuções de título judicial mediante interpretação analógica. O Código de Normas deste Tribunal de Justiça, consoante previsão expressa no art. 310, bem como pela redação dada pelo Enunciado 75 do Fonaje não deixa dúvidas acerca de tal aplicação, ou seja, a hipótese do §4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Nesse contexto, impende registrar que tal execução não deve ser interpretada como execução de título judicial, isso porque a certidão de crédito não é título exequível, já que não previsto no rol do art. 515 do Código de Processo Civil, ou seja, o título que possui natureza executiva é a própria decisão/sentença. Assim, a jurisprudência do e.TJGO, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. A Certidão de Crédito expedida pelo Juizado Especial Cível não é documento hábil a lastrear Ação de Execução, em razão da ausência de previsão legal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5149700-82, acordam os integrantes da 3a Turma Julgadora da 6a Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Votaram com o relator o Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Fabiano Abel de Aragão Fernandes (substituindo o Desembargador Jairo Ferreira Júnior) e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)-(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5149700-82.2020.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, Goiânia - 23a Vara Cível, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/10/2021). Ante o exposto, considerando que a parte credora deixou de apresentar ao Juízo informações sobre bens penhoráveis da parte devedora, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, conforme previsão inserta no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, III, do CPC. Diante da sentença terminativa, mesmo com arquivamento definitivo, ressalto que, em caso de interesse da parte interessada em novo processamento do cumprimento de sentença, deverá requerê-lo por petição, nestes próprios autos, devidamente instruída com a certidão de crédito e comprovação quanto a diligência de localização de novos bens ou de acréscimo patrimonial do executado, que justifique o desarquivamento do feito e a retomada da marcha processual, sob pena de indeferimento do pedido e manutenção do arquivamento. Sem custas ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza Substituta do Juizado Especial de Porangatu Decreto Judiciário n° 1397/2025