Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5440342-10.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: OTO LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO: SPEED PINTURAS AUTOMOTIVAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. EXCEÇÃO DAS DESPESAS COM ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL, CONSTRIÇÃO DE BENS, DE AVALIAÇÃO E COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oto Lima Sociedade de Advogados contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia nos autos da cumprimento de sentença movido pelo agravante em desfavor de Speed Pinturas Automotivas Ltda. Por meio da decisão recorrida, o juízo de origem indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das despesas processuais necessárias à realização de atos constritivos, in verbis: Nos termos do artigo 114, §§ 12 e 13, do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991; parágrafos incluídos pela Lei Estadual nº 22.615/2024), nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida, não se aplicando tal disposição às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia. Na hipótese dos autos, apesar do cumprimento de sentença versar sobre honorários advocatícios, o ato processual a ser praticado consiste em constrição de bens, de maneira que a parte exequente não pode ser dispensada de antecipar as despesas inerentes à diligência. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no evento 104. Dando continuidade ao processo, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para recolher as respectivas despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da diligência e arquivamento dos autos. Na petição recursal, a agravante sustenta que o cumprimento de sentença originário foi instaurado exclusivamente para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de cobrança anteriormente julgada improcedente, ocasião em que a parte adversa foi condenada ao pagamento da verba honorária. Assevera que, após o trânsito em julgado e o início da fase executiva, requereu a realização de diligências patrimoniais via SISBAJUD, sobrevindo determinação de recolhimento prévio das custas atinentes aos atos constritivos. Argumenta que a decisão agravada viola o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 15.109/2025, dispositivo que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em execuções de honorários advocatícios, transferindo à parte vencida o encargo final pelo pagamento das despesas processuais. Aduz que a interpretação conferida pelo Juízo singular esvazia a eficácia da norma federal e impõe obstáculo indevido à satisfação de crédito de natureza alimentar. Defende, ainda, que a legislação estadual não pode restringir ou neutralizar regra processual federal, sob pena de afronta ao art. 22, I, da Constituição Federal, que atribui privativamente à União competência para legislar sobre direito processual. Ao final, requer o recebimento do recurso, para afastar imediatamente a exigência de recolhimento prévio das custas processuais e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com a realização das medidas constritivas independentemente de adiantamento de despesas. Preparo dispensado. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, incluindo o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e preparo, conheço do agravo de instrumento manejado. 2. Julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no art. 932, IV, do CPC, que possibilita negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado do próprio tribunal. 3. Mérito recursal A insurgência recursal volta-se contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença voltado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, por meio da qual o magistrado singular indeferiu o pedido de diferimento das custas processuais necessárias à prática de atos constritivos, determinando o recolhimento prévio das despesas correlatas. Sustenta a agravante, em síntese, que a execução versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, circunstância que atrairia a incidência do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, dispositivo que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais em execuções dessa natureza. Ocorre, todavia, que a irresignação não merece acolhida. Embora o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que, nas execuções de honorários advocatícios, o advogado não está obrigado ao adiantamento das custas processuais, a controvérsia submetida à apreciação desta Corte encontra disciplina específica no Código Tributário do Estado de Goiás, cuja redação foi alterada pela Lei Estadual n. 22.615/2024. Com efeito, o art. 114, § 12, do Código Tributário Estadual passou a prever que, nas ações ajuizadas por advogado ou sociedade de advogados visando ao recebimento ou arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida. Entretanto, o § 13 do mesmo dispositivo legal estabeleceu ressalva expressa quanto às despesas decorrentes de determinados atos executivos, in verbis: Art. 114. O pagamento das taxas deverá ser efetuado segundo a forma, os critérios, as modalidades e os prazos estabelecidos em regulamento, que poderá, ainda, atribuir a determinadas repartições, órgãos ou funcionários, conforme convier aos interesses da Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção do tributo devido. (...) § 12. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida. § 13. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia. Desse modo, a própria legislação estadual excepcionou, de forma expressa e inequívoca, os atos de constrição patrimonial da sistemática de recolhimento diferido das custas processuais. In casu, a diligência requerida pela sociedade agravante, consistente em pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”, configura típico ato de constrição patrimonial, incidindo diretamente na hipótese excepcionada pelo § 13 do art. 114 do Código Tributário Estadual. Importa ressaltar que a controvérsia não demanda interpretação extensiva ou restritiva da norma jurídica aplicável, porquanto o próprio texto legal estabeleceu, de maneira objetiva e expressa, a obrigatoriedade de antecipação das despesas relacionadas aos atos de constrição de bens. Assim, não se trata de mera construção interpretativa acerca do alcance da norma processual federal invocada pela recorrente, mas de observância à determinação expressamente prevista na legislação estadual de regência, não se admitindo interpretação contra legem destinada a afastar exigência claramente estabelecida pelo legislador estadual. Nessa perspectiva, colaciona-se entendimento exarado por esse egrégio Tribunal de Justiça: “5. A Lei estadual nº 22.615/2024 alterou o art. 114 do Código Tributário do Estado de Goiás para dispor, em seu § 12, que, nas ações visando ao recebimento ou arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos ao final, pela parte vencida. 6. O § 13 do mesmo artigo, contudo, ressalva expressamente que tal regra não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com a realização de perícia, as quais continuam sujeitas à antecipação pela parte requerente.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5298647-05.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2025). “As despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia não estão abrangidas pela dispensa de adiantamento, conforme o art. 114, § 13, do Código Tributário Estadual.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 6064398-97.2024.8.09.0093, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025). "O art. 114, § 12, do Código Tributário Estadual passou a prever que, nas ações ajuizadas por advogado ou sociedade de advogados visando ao recebimento ou arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida. Entretanto, o § 13 do mesmo dispositivo legal estabeleceu ressalva expressa quanto às despesas decorrentes de atos executivos específicos. (...) A própria legislação estadual excepcionou, de forma inequívoca, os atos de constrição patrimonial da regra de recolhimento ao final.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5192147-75.2026.8.09.0051, Dr. RICARDO LUIZ NICOLI, 9ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2026 23:41:42). Nesse linear, à guisa do horizonte jurisprudencial, a manutenção do ato fustigado é medida que se impõe. 5. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento, mas lhe nego provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Alerto que a interposição de novos embargos totalmente desprovidos de fundamento e com fito protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirto que eventual interposição de agravo interno, repetindo os mesmos argumentos, ensejará a condenação na multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Oficie-se ao juízo de primeiro grau para cientificá-lo do teor da presente decisão, ex vi do art. 1.019, I, do CPC. Certificado oportunamente o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (8)