Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5353294-31.2025.8.09.0024 Autor: Agência De Fomento De Goiás S/a – Goiásfomento Réu: Laudicea Dos Santos 96637765600 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Analisando os autos, verifico que, após o pedido de penhora formulado pela exequente (mov. 22), a parte executada compareceu apresentou uma proposta de acordo (mov. 24). Em resposta, a exequente recusou a proposta inicial, mas apresentou contrapropostas por meio de simulações (mov. 29), demonstrando interesse em uma solução consensual. É o breve relatório. Decido. Observo, que o prazo de validade das simulações apresentadas (30/12/2025) já se esgotou. Ainda assim, em um último esforço para promover a autocomposição, e considerando que ambas as partes manifestaram interesse em negociar, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se ainda possui interesse em negociar o débito diretamente com a exequente, utilizando os canais de contato informados na petição de mov. 29. Fica a executada ciente de que, em razão do decurso do tempo, os valores das simulações anteriores estão desatualizados, e uma eventual nova negociação poderá envolver diferentes condições de pagamento. Decorrido o prazo de 15 dias sem a juntada de um termo de acordo aos autos, o silêncio será interpretado como desinteresse na composição, e a execução retomará seu curso coercitivo. Nesse caso, independentemente de nova conclusão: defiro, com fundamento nos artigos 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, o pedido de penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, conforme requerido no mov. 22. A ordem deverá ser cadastrada na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado do débito. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Restando infrutífera a ordem ou bloqueado valor irrisório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025