Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Comarca de Itaberaí 1ª VARA CÍVEL Autos nº 5390667-28.2025.8.09.0079 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Parte autora: Comércio de Derivados de Petróleo Souza Cruz Parte ré: Aline Matildes e Silva Braga SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por Comércio de Derivados de Petróleo Souza Cruz contra Aline Matildes e Silva Braga, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que é credora da ré na importância líquida, certa, exigível e atualizada de R$ 431.009,06 (quatrocentos e trinta e um mil, nove reais e seis centavos), representada pelo cheque nº 102080, do Banco do Brasil, agência nº 2146, conta nº 32667-4, de titularidade da ré, emitido em 19/06/2024. Defende que o cheque não está mais revestido da eficácia de título executivo extrajudicial, uma vez que já se passaram mais de 6 (seis) meses previstos para a execução da dívida, o que tornou necessária a propositura da ação monitória. Requer a constituição do título executivo judicial. Citada, a parte ré apresentou embargos à ação monitória (evento nº 29), alegando que a ausência de demonstração da relação jurídica envolvendo o cheque impede sua cobrança. Requer a improcedência dos pedidos da ação monitória ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil, para apurar eventual crédito, considerando pagamentos anteriores, não devendo ser considerada a planilha elaborada unilateralmente. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no evento nº 33. Instadas a especificarem provas (evento nº 35), a parte ré requereu que seja determinada a juntada das notas fiscais de todos os abastecimentos supostamente realizados (evento nº 40), ao passo que a parte autora requereu a juntada de documentos no evento nº 41. É o relatório. Inicialmente, apesar da possibilidade de produção de provas no rito da ação monitória, que se converte para o procedimento comum com a apresentação dos embargos (REsp nº 2.078.943), o caso comporta julgamento antecipado do processo, uma vez que os documentos e as alegações constantes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). Ademais, dispensável neste caso a realização de perícia técnica, tendo em vista que a parte embargante sequer indica qual seria a incorreção do cálculo apresentado pela parte autora. Adiante, quanto à alegação de necessidade de comprovação do negócio subjacente à cártula, a Súmula nº 531, do Superior Tribunal de Justiça - STJ é clara ao preconizar que “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Na hipótese, observa-se que o cheque, embora prescrito, foi emitido pela ré de forma nominal à parte autora. Ademais, a embargante não apresentou nenhuma exceção pessoal que eventualmente excluiria sua responsabilidade pelo pagamento da dívida. Assim, considerando que o cheque juntado evidencia prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo (art. 700, inciso I, do CPC) e que a embargante não trouxe nenhuma circunstância que afasta o débito reconhecido, e tendo sido os documentos que acompanham a inicial considerados hábeis a instruir a monitória, os embargos devem ser rejeitados e a pretensão inicial deve ser acolhida. Em contrapartida, o termo inicial dos juros de mora, em vez de ser considerado a partir da data da primeira apresentação do cheque para pagamento, deverá ser contado desde o primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito, no caso, a citação do devedor (REsp nº 1.768.022). Tais as razões expendidas, rejeito os embargos à ação monitória e constituo o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 431.009,06 (quatrocentos e trinta e um mil, nove reais e seis centavos), sobre o qual deve incidir correção monetária a partir do ajuizamento de demanda e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, esta sentença segue com força de mandado de citação, intimação, averbação, ofício e outros instrumentos equivalentes. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz de Direito NAJAC2