Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, devidamente representada, no momento oportuno requereu seu cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos do valor que entende lhe ser devido. Devidamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, manteve-se inerte o requerido, tornando preclusa a possibilidade de qualquer discussão a respeito, diante da ausência de impugnação no momento oportuno e por vias próprias, nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Quanto a eventual pedido de desmembramento, necessário pontuar que a reserva da verba devida pela parte exequente relativa a honorários advocatícios contratuais, embora seja admitida pelo ordenamento jurídico, faz parte do valor principal da condenação e, portanto, não é passível de ser incluída em requisitório autônomo, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende pela impossibilidade de desmembramento dos honorários advocatícios contratuais, por meio de precatórios ou RPV, de forma destacada do crédito principal, assentando ainda que o entendimento delineado na Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários advocatícios contratuais, uma vez que se referem a contrato firmado entre cliente e advogado, relação jurídica da qual o reclamado não fez parte. É o que consta dos padrões decisórios do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA O PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares.2. O que se admite é que o valor correspondente aos honorários contratuais seja destacado, para ser depositado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5541519- 83.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não podem ser fracionados e pagos separadamente do crédito principal, de modo que tal destacamento somente é possível se tratando de honorários sucumbenciais, não aplicável nestes casos o entendimento firmado pela Súmula Vinculante nº 47. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação: 03068425720178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/10/2020) Ademais, é o entendimento estabelecido no art. 2º da Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia-GO: Art. 2º Independentemente da forma de processamento do crédito principal da parte exequente, se for via precatório ou mediante requisição de Pequeno valor – RPV -, não será possível o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais para recebimento separadamente por intermédio de pagamento autônomo, mas apenas o seu destacamento (informação) no mesmo instrumento (precatório ou RPV) de pagamento da parte exequente. Já no caso de honorários sucumbenciais, que não excedam o teto legal para pagamento através de RPV, o valor será desmembrado por força da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. (AI nº 5541519-83.2020.8.09.0000 – TJGO e Rcl nº 30756/RN. Relatora Min. Rosa Weber – STF). Por fim, urge enfatizar que as ações executivas contra a Fazenda Pública são norteadas pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, razão pela qual, além da discussão acerca do crédito exequendo, afigura-se importante o exame referente às deduções legais, as quais, por assumirem natureza tributária, são destinadas aos entes políticos para a satisfação de atividades, vinculadas ou não, de interesse da coletividade. Nada obstante a importância das referidas verbas e da discussão ao seu respeito, é necessário pontuar que o processo judicial precisa ser organizado de maneira a otimizar a prestação da atividade jurisdicional, máxime no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, o qual é regido, segundo o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A partir dessas informações, verifica-se que a celeuma atrelada às deduções legais guarda maior pertinência com o momento da efetivação do pagamento buscado por meio da pretensão executória, já que é nessa oportunidade que há a ocorrência do seu fato gerador. Nesse espeque, diz-se que, por ocasião de bloqueio judicial de numerário em conta do ente fazendário, caberá à parte exequente apresentar o demonstrativo de crédito discriminado com as respectivas deduções legais, em conformidade com as disposições contidas no inciso V do artigo 534 do Código de Processo Civil. Lado outro, nos casos de pagamento espontâneo do requisitório de pagamento pelo executado, caberá a ele, no momento da quitação do crédito exequendo, efetuar os descontos devidos, corroborados por planilha de cálculos discriminada. Todavia, independente da maneira como o crédito será satisfeito, se espontaneamente ou não pela parte executada, dúvidas não restam acerca do melhor momento para aferição das quantias em destaque, o que, inclusive, já foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda decorrem de lei, sendo que o fato gerador nasce no efetivo pagamento. Dessa forma, reconhece-se devida a dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária apenas quando do efetivo pagamento, ocasião em que serão realizados os descontos legais, não sendo necessário descontar no cálculo exequendo. II. No caso em voga, como a decisão agravada reconheceu que não havia excesso posto que os descontos legais incidirão sobre o montante bruto e serão destacados por ocasião do levantamento, não há que se falar em procedência parcial a ensejar arbitramento de honorários em desfavor da parte adversa. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5537593-94.2020.8.09.0000, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021). Nesse contexto, reservo qualquer deliberação acerca da incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda, bem como da natureza da verba reivindicada, se indenizatória ou remuneratória, para o momento oportuno, o qual, reitero, será no da efetivação do quantum exequendo. Ao teor do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e, via de consequência, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório (sem possibilidade de desmembramento de honorários contratuais), observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado – com exceção do Estado de Goiás, em razão da celebração do Convênio nº 02/2023-PGE –, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas). Ressalto que não incidirá a multa do artigo 523, § 1º, do CPC, tampouco honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, por expressão vedação legal (artigo 534, § 2º, do CPC, e artigo 55 da Lei nº 9.099/95, respectivamente). No mais, transitada em julgado esta decisão, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores – CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes. Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, se manifestem sobre os cálculos elaborados. Após, remetam-se à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s –CCARPV, para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Município de Goiânia. Lado outro, nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (art. 13, inc. II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Efetuadas tais providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Recurso Inominado nº: 5381287-02.2024.8.09.0051 Relatora: (1º Juiz da 2ª T.R., S) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Sentenciante: Karinne Thormin da Silva Recorrente: Município de Goiânia Recorrido: Rosana Da Silva JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO PARA DETERMINAR JULGAMENTO COLEGIADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO REMUNERAÇÃO MÍNIMA. NÃO ACRÉSCIMO DO QUINQUÊNIO. DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno por meio do qual a parte ré requer retratação da decisão monocrática agravada e o conhecimento do recurso inominado dela objeto, com a submissão a julgamento pela Turma Recursal; ou o conhecimento do agravo interno pelo órgão colegiado, nos termos do artigo 158, §3º, do RI, e reforma da decisão monocrática agravada, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. A decisão monocrática agravada conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, manifestando que a pretensão formulada pela autora, servidora municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, seria procedente. Trata-se de pretensão de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso salarial nacional da categoria, pela utilização de piso municipal (remuneração mínima) inferior. Por meio do recurso, a ré argumentou, preliminarmente, que, com superveniência do CPC/2015, a existência de jurisprudência dominante deixou de ser hipótese autorizadora de julgamento monocrático, razão pela qual a decisão agravada deveria ser objeto de retratação, com as consequências disso. Argumentou, no mérito, ademais, que o “piso salarial [municipal] deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes” e que, portanto, não haveria que se falar em diferenças a serem pagas. O piso salarial municipal, assim interpretado, sempre teria sido superior ao piso salarial nacional. 2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002). Além disso, está em conformidade com o art. 1.021 do CPC e 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se sem a hipótese autorizadora de julgamento monocrático consistente na existência de jurisprudência dominante, no CPC/2015, a decisão agravada deveria ser objeto de retratação, com a submissão do recurso dela objeto a julgamento pela Turma Recursal; e, (ii) saber se a luz do julgamento do Tema 1132 do STF, o “piso salarial [municipal] deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes” ou se deve ser interpretado como a contraprestação sem tais verbas, em particular, sem o quinquênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cabe ao Juiz Relator proceder o julgamento monocrático quando a impugnação específica recursal recair sobre Súmula ou Acórdão proferido em recurso de matéria repetitiva, nos termos do artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil. Assim, não merece reparos a decisão monocrática objurgada, posto que o recurso recaía sobre Acórdão proferido em recurso de matéria repetitiva, não mera existência de jurisprudência dominante. 5. A tese fixada no julgamento do Tema 1132 do Supremo Tribunal Federal estabelece o alcance da expressão “piso salarial [municipal]”, definindo-o enquanto remuneração mínima, considerada somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências, citando legislação soteropolitana (XIX, art. 3º, Lei 8.629/14). 6. Ademais, em julgamento de embargos de declaração contra o Acórdão proferido no julgamento do Tema 1132, o STF esclareceu que “Inexiste reparo a fazer na decisão embargada em relação a outras parcelas previstas na legislação municipal que tenham caráter de verba fixa, genérica e permanente, pois o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que, considerando que Lei Municipal 8.629/2014 estabelece que a remuneração mínima consiste no vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a expressão `piso salarial´, até o advento da Lei 9.646/2022, corresponde à soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.” 7. Assim, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (LC 11/92), aplicável aos agentes desde a Lei Complementar Municipal 252/13 (IRDR 18, TJGO), no § 2º de seu artigo 78, disciplina que o adicional por tempo de serviço não se incorpora ao vencimento, evidenciando que o quinquênio pago à servidora recorrida não deve ser computado para fins de cálculo do piso salarial, de modo que fica afastada a incidência da tese da parte ré e tornada inaplicável a objeção reivindicada. 8. Portanto, considerando equívoco na soma do quinquênio com o vencimento básico, e o descumprimento do piso salarial nacional, faz-se mister o pagamento das diferenças apuradas, nos termos apontados pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática do Juiz Relator mantida por este e por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10. Fica o recorrente vencido condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual não se suspende, eis que se trata de penalidade legal. 11. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, por unanimidade, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Fernando César Rodrigues Salgado que presidiu a sessão, e Vitor Umbelino Soares Júnior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora Fernando César Rodrigues Salgado Membro/Presidente Vitor Umbelino Soares Júnior Membro Ementa: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO PARA DETERMINAR JULGAMENTO COLEGIADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO REMUNERAÇÃO MÍNIMA. NÃO ACRÉSCIMO DO QUINQUÊNIO. DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno por meio do qual a parte ré requer retratação da decisão monocrática agravada e o conhecimento do recurso inominado dela objeto, com a submissão a julgamento pela Turma Recursal; ou o conhecimento do agravo interno pelo órgão colegiado, nos termos do artigo 158, §3º, do RI, e reforma da decisão monocrática agravada, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. A decisão monocrática agravada conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, manifestando que a pretensão formulada pela autora, servidora municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, seria procedente. Trata-se de pretensão de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do piso salarial nacional da categoria, pela utilização de piso municipal (remuneração mínima) inferior. Por meio do recurso, a ré argumentou, preliminarmente, que, com superveniência do CPC/2015, a existência de jurisprudência dominante deixou de ser hipótese autorizadora de julgamento monocrático, razão pela qual a decisão agravada deveria ser objeto de retratação, com as consequências disso. Argumentou, no mérito, ademais, que o “piso salarial [municipal] deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes” e que, portanto, não haveria que se falar em diferenças a serem pagas. O piso salarial municipal, assim interpretado, sempre teria sido superior ao piso salarial nacional. 2. O recurso do réu é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002). Além disso, está em conformidade com o art. 1.021 do CPC e 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se sem a hipótese autorizadora de julgamento monocrático consistente na existência de jurisprudência dominante, no CPC/2015, a decisão agravada deveria ser objeto de retratação, com a submissão do recurso dela objeto a julgamento pela Turma Recursal; e, (ii) saber se a luz do julgamento do Tema 1132 do STF, o “piso salarial [municipal] deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes” ou se deve ser interpretado como a contraprestação sem tais verbas, em particular, sem o quinquênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cabe ao Juiz Relator proceder o julgamento monocrático quando a impugnação específica recursal recair sobre Súmula ou Acórdão proferido em recurso de matéria repetitiva, nos termos do artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil. Assim, não merece reparos a decisão monocrática objurgada, posto que o recurso recaía sobre Acórdão proferido em recurso de matéria repetitiva, não mera existência de jurisprudência dominante. 5. A tese fixada no julgamento do Tema 1132 do Supremo Tribunal Federal estabelece o alcance da expressão “piso salarial [municipal]”, definindo-o enquanto remuneração mínima, considerada somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências, citando legislação soteropolitana (XIX, art. 3º, Lei 8.629/14). 6. Ademais, em julgamento de embargos de declaração contra o Acórdão proferido no julgamento do Tema 1132, o STF esclareceu que “Inexiste reparo a fazer na decisão embargada em relação a outras parcelas previstas na legislação municipal que tenham caráter de verba fixa, genérica e permanente, pois o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que, considerando que Lei Municipal 8.629/2014 estabelece que a remuneração mínima consiste no vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a expressão `piso salarial´, até o advento da Lei 9.646/2022, corresponde à soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.” 7. Assim, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (LC 11/92), aplicável aos agentes desde a Lei Complementar Municipal 252/13 (IRDR 18, TJGO), no § 2º de seu artigo 78, disciplina que o adicional por tempo de serviço não se incorpora ao vencimento, evidenciando que o quinquênio pago à servidora recorrida não deve ser computado para fins de cálculo do piso salarial, de modo que fica afastada a incidência da tese da parte ré e tornada inaplicável a objeção reivindicada. 8. Portanto, considerando equívoco na soma do quinquênio com o vencimento básico, e o descumprimento do piso salarial nacional, faz-se mister o pagamento das diferenças apuradas, nos termos apontados pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática do Juiz Relator mantida por este e por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10. Fica o recorrente vencido condenado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual não se suspende, eis que se trata de penalidade legal. 11. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.