Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: Processo Civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Empréstimo Consignado. Negativa de contratação. Repetição do indébito. Danos morais.I. Caso em exame1. Interposição de recurso de apelação pela autora contra a improcedência dos pedidos iniciais, sob a justificativa de que não fez o empréstimo bancário.II. Questão em discussão2. Verificar se: (I) há impugnação específica da sentença; (II) o contrato de empréstimo consignado deu-se de forma legítima ou se não contou com a anuência do autor; (III) em caso de contratação ilegítima, cabe declarar inexistente o contrato e condenar a instituição financeira a repetição do indébito e em indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Há impugnação específica quando as razões da apelação rebatem as fundamentações e a parte dispositiva da sentença, ainda que o faça com a repetição das narrativas feitas na petição inicial. 4. Afasta-se a incidência de fraude quando a instituição financeira, por meio da juntada do contrato de empréstimo consignado, do RG da autora e do comprovante de transferência bancária do valor dos empréstimos na conta bancária da cliente, faz prova de que o empréstimo foi efetivado.5. O contrato válido impede a declaração da inexistência do negócio jurídico e de inexigibilidade do débito e descaracteriza a prática ilícita ensejadora de dano moral e de repetição do indébito.V. DispositivoApelação Cível conhecida e desprovida. ____________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, TJGO, Apelação Cível 5853184-80.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5523054-56.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5385330-94.2025.8.09.0164COMARCA: Cidade OcidentalAPELANTE: Marina Ribeiro da SilvaAPELADO: Banco Pan S.A.RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: Processo Civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Empréstimo Consignado. Negativa de contratação. Repetição do indébito. Danos morais.I. Caso em exame1. Interposição de recurso de apelação pela autora contra a improcedência dos pedidos iniciais, sob a justificativa de que não fez o empréstimo bancário.II. Questão em discussão2. Verificar se: (I) há impugnação específica da sentença; (II) o contrato de empréstimo consignado deu-se de forma legítima ou se não contou com a anuência do autor; (III) em caso de contratação ilegítima, cabe declarar inexistente o contrato e condenar a instituição financeira a repetição do indébito e em indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Há impugnação específica quando as razões da apelação rebatem as fundamentações e a parte dispositiva da sentença, ainda que o faça com a repetição das narrativas feitas na petição inicial. 4. Afasta-se a incidência de fraude quando a instituição financeira, por meio da juntada do contrato de empréstimo consignado, do RG da autora e do comprovante de transferência bancária do valor dos empréstimos na conta bancária da cliente, faz prova de que o empréstimo foi efetivado.5. O contrato válido impede a declaração da inexistência do negócio jurídico e de inexigibilidade do débito e descaracteriza a prática ilícita ensejadora de dano moral e de repetição do indébito.V. DispositivoApelação Cível conhecida e desprovida. ____________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, TJGO, Apelação Cível 5853184-80.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5523054-56.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. VOTO Em princípio, há que ser tratado da impugnação específica da sentença.Para o Apelado não há dialeticidade no recurso, porque a Apelante não rebateu os fundamentos da sentença.Pela previsão do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, caberá ao apelante expor as razões do pedido de reforma: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; De acordo com a citada norma legal, o recorrente deve rebater os fundamentos da sentença, de modo que demonstre a impugnação específica das motivações utilizadas pelo julgador ao decidir, sem a qual o recurso não será admitido, por faltar esse pressuposto recursal.No caso, a Apelante trouxe como motivação do pedido de reforma da sentença a ausência de contratação do empréstimo, que para ela acarreta a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.Ela ainda trata da possibilidade de realizar perícia grafotécnica da assinatura aposta no contrato.Ao assim proceder, a Apelante traz as motivações para alcançar a reforma da decisão.Ainda que suas arguições tenham reproduzido as ponderações que já haviam sido feitas na petição inicial, por meio delas a Apelante conseguiu refutar os fundamentos da sentença, de modo que houve a impugnação específica da sentença.Sobre esse assunto, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:[...] 1. Apontados pela parte apelante os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na sentença vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo certo que ?A repetição de argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não configura impedimento ao conhecimento do recurso de apelação nem ofensa ao princípio da dialeticidade? (STJ, (REsp n. 1.862.218/ES, DJe de 7/10/2022). (...) (TJGO, Apelação Cível 0073020-92.2014.8.09.0006, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2023, DJe de 19/09/2023)Com suas alegações fez a impugnação específica dos fundamentos da sentença.Então, fica afastada a arguição.Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado, por ser a Apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço do recurso.Passo ao exame do mérito recursal.Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Marina Ribeiro da Silva em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta pela Apelante em face do Banco Pan S.A.A Apelante informa que estão sendo descontadas parcelas de empréstimo consignado em sua aposentadoria referente a contrato que ela afirma não ter firmado. Sabe-se que a validade do negócio jurídico exige a livre manifestação de vontade por agente capaz. Ainda, o objeto há de ser lícito e a avença deve obedecer eventual formalidade exigida por lei, quando existir. Isso está disposto no art. 104, do CC:Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Ante a negativa do consumidor de ter aderido ao contrato, cabe ao Banco provar que a contratação existiu e contou com a livre manifestação de vontade do cliente.Isso restou pacificado na tese firmada no julgamento do Tema 1.061, do STJ:TeseNa hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).Para dar veracidade a sua afirmação de que o contrato é válido, o Banco juntou cópia do contrato assinado e do RG da Apelante, bem como o TED no valor de R$ 1.187,90 realizado em favor do autor no dia 24/09/2020 (mov. 13, arq. 2-4, mov. 18, arq. 2). Esses documentos não foram combatidos por provas trazidas aos autos pela Apelante, já que, ao ser instada indicar os pontos controvertidos da demanda e especificar as provas que pretendia produzir ela se quedou inerte (mov. 19, 20, 22 e 25). Ela sequer juntou aos autos o extrato bancário do mês de setembro de 2019 para indicar se o depósito do valor do empréstimo foi ou não feito em sua conta bancária.Logo, há que se considerar válida a comprovação de depósito feita pelo Banco.Outrossim, a Apelante, apesar de negar a contratação, não requereu a produção de prova pericial para analisar a autenticidade de sua assinatura.Ademais, para contestar a sua assinatura no contrato e atribuir ao banco o ônus de provar a contratação, caberia a Apelante ter trazido aos autos provas mínimas de sua alegação. A juntada do extrato bancário é um dos meios de prova que poderia indicar minimamente o que foi alegado na petição inicial.Ainda, o depósito feito na conta bancária da autora e a inércia da Apelante em procurar o banco para fazer a devolução não se harmonizam com a prática de fraude.Outra observação que se faz é que somente após quase seis anos ano após receber a quantia em sua conta e ter pagado as parcelas do empréstimo por meio de consignação em conta é que ela buscou o Poder Judiciário para questionar a contratação.Essas ponderações são provas suficientes de que a autora tomou o empréstimo junto ao banco.Vejo que resta claro que a contratação existiu, de modo que não há valor a ser restituído à autora. Ademais, não houve prática ilícita capaz de ensejar a reparação civil dos danos morais.Por consequência, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. I. Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do art. 373, I, do CPC. II. O tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da autenticidade contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. III. Demonstrada a contratação do empréstimo consignado, via cópia da proposta de adesão de empréstimo, devidamente assinada pelo contratante, cuja assinatura é semelhante à aposta na CNH do apelante, assim como a liquidação do contrato refinanciado e a disponibilização do saldo remanescente em conta bancária da qual o consumidor não negou ser titular, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e a sua condenação à restituição do montante descontado e ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Comprovada a relação jurídica firmada entre as partes e a alteração da verdade dos fatos, com o objetivo de obter vantagem indevida por meio da ação, impõe-se a aplicação da sanção por litigância de má-fé. V. A sanção aplicada respeitou a limitação de percentual prevista no artigo 81 do CPC e está em consonância com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5853184-80.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 1. O julgamento antecipado da lide não delimita hipótese de cerceamento do direito de defesa quando as questões controvertidas pelas partes puderem ser dirimidas pelo exame da prova documental coligida aos autos. Inteligência da súmula n. 28/TJGO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR. DEPÓSITO DE ?TROCO? NA CONTA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. 2. Considerando as particularidades da causa, mormente a juntada do contrato firmado entre as partes, a ciência da natureza do empréstimo consignado e a forma de pagamento, bem como ausentes indícios de fraude, torna-se inafastável a conclusão acerca da regularidade e da validade da contratação, não havendo que se falar em inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante, muito menos em repetição do indébito e indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5523054-56.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Pelas razões expostas, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida.Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ser a Apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem.É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF2 ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata.Goiânia, datado e assinado eletronicamenteAltamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF2