Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário, extinguindo o processo com fundamento nos arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC. A embargante alega omissão do acórdão ao não analisar, de forma específica, a ausência de inércia na execução e a morosidade do juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar as alegações da parte exequente quanto à realização de sucessivos requerimentos e diligências para localização de bens, bem como se a morosidade judicial afastaria a fluência do prazo da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.a. Os embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.3.b. A interpretação objetiva do art. 921, §4º, do CPC, firmada pelo STJ em tema repetitivo (REsp 1.340.553/RS), determina que a suspensão da execução por ausência de bens localizáveis marca o início do prazo trienal da prescrição intercorrente, contado objetivamente, independentemente de diligências infrutíferas ou lapsos de tramitação atribuídos ao Judiciário, salvo omissão grave e impeditiva do regular andamento do processo, o que não se verificou no caso concreto.3.c. Restou comprovado nos autos que a exequente efetuou diligências e requerimentos, porém sem resultado útil para localização de bens penhoráveis.3.d. Não se configura omissão no acórdão recorrido, que analisou as circunstâncias relevantes e aplicou corretamente o entendimento consolidado acerca da prescrição intercorrente.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. Diligências infrutíferas para localização de bens e morosidade do juízo, não comprovada omissão impeditiva do andamento processual, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, que deve ser contado objetivamente a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§1º e 4º; 924, V; 1.022; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.6. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 14/08/2013; STJ, AgInt no AREsp 2294113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09/10/2023; TJGO, Apelação Cível 0012483-79.2016.8.09.0162, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 14/11/2023; TJGO, AI 5166817-70.2022.8.09.0000.VI. DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5437105-98.2019.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARAEMBARGANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de GoiásEMBARGADAS: Aparecida Martins Gomes e Vagalume Presentes Finos EIRELIRELATORA: Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário, extinguindo o processo com fundamento nos arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC. A embargante alega omissão do acórdão ao não analisar, de forma específica, a ausência de inércia na execução e a morosidade do juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar as alegações da parte exequente quanto à realização de sucessivos requerimentos e diligências para localização de bens, bem como se a morosidade judicial afastaria a fluência do prazo da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.a. Os embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.3.b. A interpretação objetiva do art. 921, §4º, do CPC, firmada pelo STJ em tema repetitivo (REsp 1.340.553/RS), determina que a suspensão da execução por ausência de bens localizáveis marca o início do prazo trienal da prescrição intercorrente, contado objetivamente, independentemente de diligências infrutíferas ou lapsos de tramitação atribuídos ao Judiciário, salvo omissão grave e impeditiva do regular andamento do processo, o que não se verificou no caso concreto.3.c. Restou comprovado nos autos que a exequente efetuou diligências e requerimentos, porém sem resultado útil para localização de bens penhoráveis.3.d. Não se configura omissão no acórdão recorrido, que analisou as circunstâncias relevantes e aplicou corretamente o entendimento consolidado acerca da prescrição intercorrente.IV. TESE4. Tese de julgamento: "1. Diligências infrutíferas para localização de bens e morosidade do juízo, não comprovada omissão impeditiva do andamento processual, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, que deve ser contado objetivamente a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§1º e 4º; 924, V; 1.022; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.6. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 14/08/2013; STJ, AgInt no AREsp 2294113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09/10/2023; TJGO, Apelação Cível 0012483-79.2016.8.09.0162, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 14/11/2023; TJGO, AI 5166817-70.2022.8.09.0000.VI. DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível nº 5437105-98.2019.8.09.0087, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – Sicredi Cerrado GO, em face do acórdão de mov. 174.2. Extrai-se dos autos, que a demanda trata de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº B80931077-3, no valor de R$ 28.990,20, atualizado até 18/07/2019. O juízo de 1º grau entendeu pela ocorrência de prescrição intercorrente, fundamentando-se nos arts. 921, §§1º e 4º, e 924, V, do CPC, e determinando a extinção do processo.3. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Assentou que o prazo prescricional tem início com o término do prazo de suspensão automática e não se interrompe por diligências meramente formais ou ineficazes, e que a demora na apreciação de petições pelo Judiciário não afasta o curso regular do prazo prescricional. Além disso, consignou ser incabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção do feito em razão da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (tema repetitivo)4. Nas razões recursais (mov. 177), a embargante alega omissão do acórdão, notadamente quanto à ausência de análise do argumento de que não permaneceu inerte durante a execução, tendo promovido sucessivos requerimentos, diligências e petições visando à localização de bens, bem como que os longos lapsos de paralisação decorreram, majoritariamente, de morosidade do juízo, e não de desídia sua.5. Destaca, com base na Súmula 106/STJ e no princípio da duração razoável do processo, que não pode ser penalizada por eventual inatividade do Judiciário, requerendo o afastamento da prescrição intercorrente, com a retomada do curso da execução.6. Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.7. É o relatório. Passo ao voto.8. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos.9. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.10. No caso em exame, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar, de modo específico, a alegação de que não teria permanecido inerte no processo de execução, bem como que os lapsos temporais se devem à morosidade do juízo, e não à sua desídia.11. No caso concreto, não se verifica a omissão alegada. O acórdão recorrido examinou as alegações e os elementos dos autos à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em especial o fixado no REsp 1.340.553/RS (tema repetitivo), segundo o qual, na hipótese de suspensão do processo executivo pela ausência de bens penhoráveis, o prazo trienal da prescrição intercorrente inicia-se de forma objetiva ao término da suspensão, independentemente da prática de diligências pela parte exequente ou da eventual demora do Poder Judiciário, salvo comprovada omissão judicial grave que inviabilize o regular andamento do processo (TJGO, AI 5166817-70.2022.8.09.0000), o que não é o caso.12. Ainda que se reconheça que a exequente tenha promovido sucessivas manifestações e requerimentos ao longo da tramitação, tais diligências, conforme consignado no acórdão, mostraram-se meramente formais ou reiteradamente inócuas, não resultando na localização de bens penhoráveis.13. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, consolidou o entendimento de que diligências meramente formais e repetitivas, quando infrutíferas, por si sós, não têm o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023).14. No mesmo sentido, julgado deste Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução.2. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 3. Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0012483-79.2016.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023)15. Quanto à alegação de morosidade do juízo, o acórdão embargado ponderou que eventuais lapsos temporais atribuíveis ao Judiciário apenas afastam a prescrição intercorrente quando demonstrada omissão grave e injustificada, apta a impedir a efetiva atuação da parte exequente. No presente caso, embora haja menção a períodos de inércia judicial, não restou evidenciado nos autos qualquer vício processual que comprometa o regular andamento do feito ou tenha obstado a prática de atos pela exequente.16. Ademais, o marco inicial da prescrição intercorrente está objetivamente vinculado à data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, conforme dispõe o art. 921, §4º, do CPC. A contagem do prazo prescricional, portanto, ocorre de maneira objetiva, independentemente de eventuais delongas na tramitação processual, salvo comprovada omissão grave e absolutamente impeditiva da atuação da parte exequente, o que não se verificou.17. Assim, restando demonstrado nos autos que o prazo prescricional trienal transcorreu integralmente desde o término da suspensão automática (22/04/2022), sem que houvesse a efetiva localização de bens penhoráveis ou causa legal de suspensão/interrupção, correta a sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, V, do CPC.18. Portanto, não há omissão no acórdão embargado, tampouco se verifica fundamento suficiente para modificar o julgado.18. Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos, mantendo incólume o acórdão recorrido, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.19. É como voto.Goiânia, 23 de junho de 2025. LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA