Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5438818-12.2025.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Itaipu - Sicoob CreditaipuRequerido/Executado(s): Tex Health Distribuidora Hospitalar LtdaDESPACHO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Itaipu (SICOOB-CREDITAIPU) em face de Tex Healfth Distribuidora Hospitalar Ltda., João Batista Marinho e Patricia Seeling Reinehr, todos devidamente qualificados nos autos.Inicialmente, a presente demanda tramitava na Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca de Pinhalzinho/SC. Contudo, os autos foram remetidos a este juízo, sob o fundamento de que, nas relações de consumo, o foro competente é o domicílio do consumidor — no caso, o local de residência do devedor.Embora a parte Autora tenha comprovado o recolhimento das custas iniciais perante o juízo de origem, o referido pagamento se refere àquele Estado, não podendo ser aproveitado para custear as despesas processuais nesta comarca, situada em unidade federativa diversa.Importa destacar que a taxa judiciária é custa de competência exclusiva de cada ente estadual. Assim, não há que se falar em isenção do recolhimento das custas iniciais neste juízo em razão de pagamento efetuado em outro ente federativo.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA NA COMARCA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CUSTAS INCIAIS RECOLHIDAS NA ORIGEM. NOVO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão atacada. 2. O recolhimento das custas iniciais referentes à ação juizada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva/SP, a qual foi redistribuída para a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, não exime a parte Autora do recolhimento das custas nessa Vara, observando-se os diferentes Regimentos de Custas dos Estados de São Paulo e de Goiás.[....](TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5615682-34.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2021, DJe de 19/10/2021) (grifo nosso).Dessa forma, a teor do exposto, intime-se a parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda o recolhimento das custas iniciais processuais perante este juízo, sob pena de cancelamento da distribuição.Após o recolhimento ou findo o prazo concedido, volvam os autos conclusos para apreciação da petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema.(Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível mefp