Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo nº: 5582680-51.2019.8.09.0051 Autor: RS de Azevedo Marins & Cia LTDA (Sempre Bela Cosméticos e Perfumaria) Réu: Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás Endereço do(s) Réu(s): AVENIDA VEREADOR JOSÉ MONTEIRO 2233 SETOR NOVA VILA,, Cidade/UF:GOIÂNIA/GO, CEP: 74653900, Telefone: -- Mandado Nr: ________________ Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Chamamento Feito à Ordem, ajuizado por RS DE AZEVEDO MARINS & CIA LTDA, alegando que até o presente momento não foi expedida a Requisição de Pequeno Valor nos autos. O acórdão transitado em julgado, em juízo de retratação, (i) afastou a cobrança do ICMS-DIFAL, instituído pelo Estado de Goiás por meio do Decreto Estadual nº 9.104/2017, sobre as operações de aquisição de mercadorias em outros Estados da federação, até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 22.424/2023, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do ARE 1.460.254/GO (Tema 1284); e (ii) declarou o direito da impetrante à compensação dos créditos oriundos do recolhimento indevido do imposto, a partir da data da impetração (evento 123). No evento 136, certificado o trânsito em julgado ocorrido em 15/05/2024. Após o retorno dos autos do segundo grau, a impetrante requereu a expedição de alvará para levantamento e transferência eletrônica dos valores depositados em juízo para a seguinte conta bancária: BANCO INTER - 077, Agência 0001, conta corrente 23878255-7, LUCAS MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 46.653.716/0001-99. Juntou aos autos procuração com poderes específicos para levantar ou receber alvarás referentes ao processo ora sob análise (evento 138). No evento 142, deferido o pedido de expedição de alvará de levantamento e transferência eletrônica dos valores depositados em juízo para a seguinte conta bancária: BANCO INTER - 077, Agência 0001, conta corrente 23878255-7, LUCAS MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 46.653.716/0001-99). No evento 146, expedido o alvará eletrônico de pagamento no valor de R$ 96.103,46 (noventa e seus mil cento e três reais e quarenta e seis centavos), em favor de LUCAS MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 46.653.716/0001-99). No evento 148, evidenciado o pagamento do alvará em 23/08/2024. No evento 150, o exequente/impetrante informou o pagamento do alvará expedido no evento 146 e alegou que as custas processuais não foram ressarcidas pelo Estado de Goiás. Afirmou que recolheu a título de custas iniciais o valor de R$ 616,07 (seiscentos e dezesseis reais e sete centavos). No evento 159, o exequente/impetrante juntou aos autos a planilha de cálculo relativa ao valor das custas processuais a serem ressarcidas pelo Estado de Goiás. Intimada a impugnar o pedido de cumprimento de sentença em relação ao ressarcimento das custas processuais, o Estado de Goiás manifestou concordância com os cálculos apresentados pela impetrante (eventos 164 e 166). Homologado o valor a ser expedido na RPV (R$R$ 895,57) em desfavor do Estado de Goiás no evento, no evento 177 foi juntada certidão informando que à Escrivania procedeu o encaminhamento do processo à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV para expedição e/ou pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, e que será analisado e expedido conforme a ordem cronológica de recebimento do primeiro envio. No evento 179, a impetrante RS DE AZEVEDO MARINS & CIA LTDA chamou feito à ordem, alegando que o processo está parado há 04 (quatro) meses e até o momento não foi expedida a competente RPV. Requereu, por fim, i) o imediato prosseguimento da tramitação administrativa, com a adoção das providências necessárias à expedição do RPV, considerando o encaminhamento à CCARPV no evento 173, o cumprimento da diligência pela parte exequente no evento 176, e o andamento interno lançado no evento 177; ii) a certificação da conclusão da diligência pela Central, indicando-se o efetivo cumprimento do fluxo de expedição; iii) a determinação de apuração junto à Central de Expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV), com o objetivo de averiguar as razões da demora na expedição do referido requisitório. Vieram-me os autos conclusos. É RELATÓRIO. DECIDO. A impetrante RS DE AZEVEDO MARINS & CIA LTDA, requer o chamamento do feito à ordem, sob alegação de que o processo está parado há 04 (quatro) meses e até o momento não foi expedida a competente RPV. A alegação merece prosperar. Explico. A partir de uma análise detida dos autos, verifico que iniciado o cumprimento de sentença, o Estado de Goiás manifestou concordância com os valores a serem expedidos na RPV a título de ressarcimento das custas processuais (evento 166), no importe de R$ 895,57 (oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), no dia 09/04/2025. No dia 31/07/2025, evento 177, a escrivania informou que procedeu o encaminhamento do processo à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV para expedição e/ou pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, e que será analisado e expedido conforme a ordem cronológica de recebimento do primeiro envio. Até o presente momento não foi expedida nenhuma Requisição de Pequeno Valor. Ante o exposto, DETERMINO À ESCRIVANIA que expeça-se ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de Requisições de Pequeno Valor (CCARPV), para que preste esclarecimentos quanto à confecção da RPV que deve ser expedida nos autos, uma vez que está não foi expedida. Com a resposta do ofício, intimem-se às partes para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. Confiro a presente decisão força de Mandado/Ofício, nos termos da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 18 de dezembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito e3