Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5623538-51.2024.8.09.0051Parte EXEQUENTE: Joaquim Vieira De Souza NetoParte EXECUTADA: Fabio Joaquim Da Silva SantosNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por Joaquim Vieira De Souza Neto em desfavor de Fabio Joaquim Da Silva Santos, no qual foram realizadas diligências na tentativa de encontrar bens passíveis de penhora, porém sem sucesso, apesar de sua regular citação.Analisando o presente feito, consta que NÃO FORAM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS, apesar das tentativas por meio dos convênios do CNJ, renajud, sisbajud e sniper.No evento 55, parte exequente postulou busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, de forma reiterada e permanente, até a satisfação do débito.Pois bem!A funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado - SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado.Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” – “teimosinha” – não pode se dar de maneira imoderada, uma vez que lançadas consideráveis tentativas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade do feito, por meio de medidas inócuas.A propósito:"AGRAVO DE INSTRUMENTO – "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA BANCÁRIA NA MODALIDADE REITERADA (" TEIMOSINHA ") - Decisão que indeferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravante, de realização de pesquisa SISBAJUD para constrição de ativos financeiros em nome das executadas, ora agravadas, na modalidade "teimosinha", de forma permanente, até a satisfação do crédito - o pedido de bloqueio de ativos financeiros de forma reiterada, denominado "teimosinha", sem limitação de prazo para sua realização, ou seja, de forma permanente, representa medida que se mostra gravosa ao devedor, uma vez que sua consecução resultaria na impossibilidade indefinida de movimentação financeira de eventuais contas bancárias em nome da parte devedora até a satisfação do crédito. Decisão agravada mantida. RECURSO IMPROVIDO" (TJ-SP - AI: 20281395920228260000 SP 2028139-59.2022.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 19/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2022).Do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora online.Inicialmente, cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que resulta, pois, na competência para julgar demandas de menor complexidade, tudo conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.099/95, NÃO PODENDO SE ETERNIZAR SEM UMA SOLUÇÃO VIÁVEL, devendo haver a EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, conforme art, 53 § 4 da Lei nº 9.099/95.POR OUTRO LADO, visando evitar o perecimento do direito da parte Exequente, por analogia, aplico as providências do art. 921, inciso III do CPC, de consequência, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, INCLUSIVE COM A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL no primeiro ano(§ 1º do referido artigo), podendo a parte Exequente voltar a dar andamento regular ao feito com a alteração da situação financeira/patrimonial do devedor. Entretanto, após o prazo de suspensão do processo, não havendo manifestação do credor em 5 dias, com indicação bens penhoráveis, o processo deverá ser IMEDIATAMENTE EXTINTO e arquivado (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, com conclusão automática.Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados e da dignidade da pessoa humana; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB - para indisponibilidade de bens (Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; h)- penhora de faturamento e participação em empresas; ofícios ao INSS, quebra do SIGILO BANCÁRIO, ou SIMBA, por incompatíveis ao sistema dos Juizados Especiais.Face ao exposto, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS do processo de execução, com NOVA conclusão para extinção do processo após decorridos os 5 (cinco) anos.Intime-se e cumpra-se.Goiânia, 3 de julho de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)143