Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal encontrando-se as partes devidamente qualificadas na exordial. Proferida sentença de mérito e recebido o cumprimento de sentença, sobreveio depósito dos honorários sucumbenciais, postulando a parte exequente a transferência de valores (eventos retro). É o relatório. DECIDO. Examinando os autos, verifica-se que o débito exequendo foi integramente satisfeito, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará de transferência/levantamento, no valor depositado em favor da parte exequente, intimando-a a indicar os dados bancários pertinentes caso necessário. Junte-se cópia do ato sentencial, acórdão proferidos e certidão de trânsito em julgado aos autos executórios em apenso (caso não o feito), intimando-se as partes naquele feito para manifestação em 15 (quinze) dias. Saliento que eventual pedido de levantamento da garantia apresentada ou sua conversão em pagamento do débito, deverá ser realizado nos autos da execução fiscal competente. Eventuais custas finais pela parte executada em virtude do princípio da causalidade. Remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculos das custas, intimando-se a executada a efetuar o pagamento, no prazo legal, sob pena de anotação junto ao distribuidor. Ausente o interesse recursal, concretizado o pagamento e recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 16:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal encontrando-se as partes devidamente qualificadas na exordial. Proferida sentença de mérito e recebido o cumprimento de sentença, sobreveio depósito dos honorários sucumbenciais, postulando a parte exequente a transferência de valores (eventos retro). É o relatório. DECIDO. Examinando os autos, verifica-se que o débito exequendo foi integramente satisfeito, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará de transferência/levantamento, no valor depositado em favor da parte exequente, intimando-a a indicar os dados bancários pertinentes caso necessário. Junte-se cópia do ato sentencial, acórdão proferidos e certidão de trânsito em julgado aos autos executórios em apenso (caso não o feito), intimando-se as partes naquele feito para manifestação em 15 (quinze) dias. Saliento que eventual pedido de levantamento da garantia apresentada ou sua conversão em pagamento do débito, deverá ser realizado nos autos da execução fiscal competente. Eventuais custas finais pela parte executada em virtude do princípio da causalidade. Remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculos das custas, intimando-se a executada a efetuar o pagamento, no prazo legal, sob pena de anotação junto ao distribuidor. Ausente o interesse recursal, concretizado o pagamento e recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 16:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/06/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:48
Confirmada
02/06/2025, 03:14
Ato ordinatório
21/05/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5773125-73.2023.8.09.0087 DECISÃOIntime-se o executado para efetuar o pagamento do quantum exequendo relativo aos honorários sucumbenciais, advertindo-o de que não o fazendo em 15 (quinze) dias úteis a contar da efetiva intimação, incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, bem como honorários advocatícios a serem fixados no mesmo percentual (art. 523, §1°, do CPC).O executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir do transcurso do prazo para pagamento voluntário, para oferecer impugnação nos autos, cuja matéria de defesa é restrita às hipóteses previstas no §1°, do art. 525, do CPC.Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requerer o que entender de direito, na oportunidade.Esclareço que em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir apenas sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, § 2º).Intimado e não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, sem nova conclusão, ouça-se a parte exequente no período de 10 dias, vindo-me posteriormente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
07/05/2025, 00:00
Outras Decisões
06/05/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:47
Registro Processual (Retificada a autuação)
06/05/2025, 13:47
Evolução da Classe Processual
06/05/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:58
Recebimento
29/04/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860138/GO (2025/0055337-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DECOLAR. COM LTDA
ADVOGADO: JOAO PAULO MORELLO - SP112569
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRIO DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO027433
ADRIANA MARA RIBEIRO - GO034815
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DECOLAR. COM LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860138/GO (2025/0055337-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DECOLAR. COM LTDA
ADVOGADO: JOAO PAULO MORELLO - SP112569
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRIO DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO027433
ADRIANA MARA RIBEIRO - GO034815
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.