Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5779198-02.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.APELADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA E OUTROSRELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. HABILITAÇÃO TÉCNICA. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A empresa impetrante interpôs apelação cível contra a sentença a quo que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança por ela impetrado, em que se pretendia afastar ato administrativo que a declarou inabilitada no processo licitatório realizado pelo Município de Novo Gama/GO, regulado pelo Edital de Concorrência Pública nº 001/2023.2. A inabilitação decorreu da não comprovação de capacidade técnica na prestação de serviços de mão de obra para os postos de Porteiro Diurno 12x36 e de Cozinheiro Auxiliar, conforme exigência editalícia.3. A recorrente alega ilegalidade na sua inabilitação, sustentando que apresentou toda a documentação necessária e que a empresa concorrente, única habilitada, foi beneficiada com uma análise mais branda da documentação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Saber se a impetrante/apelante demonstrou direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança, tendo direito a ser declarada habilitada no processo licitatório objeto do litígio.5. Saber se houve favorecimento indevido da empresa concorrente no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O direito líquido e certo no mandado de segurança deve ser comprovado de plano, com provas documentais suficientes, nos termos da Lei federal nº 12.016/2009 e da doutrina consolidada.7. O Edital de Concorrência Pública nº 001/2023 exigia a comprovação de experiência nos postos especificados para habilitação técnica das empresas concorrentes, conforme discriminado no Item 15.5.1.2, exigência amparada no artigo 30 da Lei federal nº 8.666/1993.8. A impetrante não demonstrou ter cumprido os requisitos exigidos pelo edital, não apresentando documentação suficiente para comprovar sua capacidade técnica nos postos indicados.9. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de comprovação de experiência prévia é válida e não fere os princípios da igualdade entre licitantes e da ampla competitividade (STJ, RMS 39.883/MT e REsp 1.257.886/PE).10. Ainda de conformidade com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ausente impugnação ao edital no momento oportuno, inviável contestar as regras definidas no instrumento convocatório pela via do mandado de segurança, ainda mais quando as exigências se deram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 11. Não restou demonstrado qualquer tratamento favorecido à empresa concorrente, tampouco que sua habilitação foi irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.Tese de julgamento: "A exigência editalícia de comprovação de experiência prévia para qualificação técnica em licitação pública é válida e não viola os princípios da igualdade e da ampla competitividade, desde que proporcional e coerente com o objeto do certame. O princípio da vinculação ao edital impõe a observância estrita de seus termos, não tendo a empresa impetrante/apelante comprovado qualquer irregularidade na sua inabilitação ou na habilitação de empresa concorrente”._______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, artigos 30 e 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 39.883/MT, rel. Min. Humberto Martins, DJe 03/02/2014; STJ, REsp 1.257.886/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/11/2011; STJ, AgInt no RMS 70.491/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 14/12/2023. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de maio de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5779198-02.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.APELADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA E OUTROSRELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Do conhecimento Preliminarmente, a empresa apelada, J. COLOMBO CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO LTDA., aventou que o recurso foi endereçado erroneamente para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que evidencia erro grosseiro que enseja o não conhecimento da insurgência. Sem razão. Analisando a apelação cível interposta no evento nº 38, volume nº 03, p. 551/570, observo que a peça recursal preenche a todos os requisitos legais exigidos para o seu conhecimento, não havendo que se falar em erro grosseiro que inviabilize o seu conhecimento. O fato de haver, em seu texto, pequeno trecho requerendo o processamento e remessa do recurso para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não passa de mero erro material, que não prejudica o conhecimento da peça recursal. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Do mérito Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta pela empresa impetrante SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., contra a sentença inserta no evento nº 30, volume nº 03, p. 540/543, que denegou a segurança vindicada no mandado de segurança em epígrafe, que visa afastar o ato administrativo que a declarou inabilitada no processo licitatório realizado pelo Município de Novo Gama/GO, regulamentado pelo Edital de Concorrência Pública nº 001/2023, além de decretar a inabilitação da empresa demandada, J. COLOMBO CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO LTDA., única vencedora do certame. Em síntese, defende a recorrente que apresentou perante a Comissão Permanente de Licitação do Município de Novo Gama/GO toda a documentação exigida pelo edital para fins de qualificação técnica da empresa, evidenciando-se, pois, a ilegalidade da sua inabilitação. Além disso, sustenta que a empresa concorrente, J. COLOMBO CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO LTDA., foi beneficiada pelo exame mais abrandado realizado pela comissão licitatória, pois seus documentos não atestam a sua capacidade técnica, tendo havido um rigor menor do que o aplicado na conferência da documentação da recorrente. Pois bem. Inicialmente, não é demasiado assinalar que, entende-se por direito líquido e certo a comprovação dos fundamentos de fato alegados, mediante prova estritamente documental, sem que haja necessidade de maior dilação probatória. Dessa sorte, tem o impetrante, na via estreita do mandado de segurança, o ônus de demonstrar, cabalmente, ao tempo da propositura, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade coatora contra seus interesses legalmente protegidos pela ordem constitucional ou legal. Nesse sentido, é a lição dos consagrados doutrinadores Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (…) Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é o direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança. (…) É um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 37, g.) A luz desse sólido arcabouço doutrinário, é forçoso concluir que o juízo positivo de admissibilidade do mandado de segurança está indissoluvelmente vinculado à demonstração dos fatos alegados que lastreiam sua pretensão, mediante provas estritamente documentais. Atendida essa condição processual específica (interesse/adequação) do mandado de segurança, deve o magistrado sopesar os fatos e avaliar se o ato praticado pela autoridade pública está ou não em conformidade com o ordenamento jurídico. Dito isso, e após cuidadosa análise dos autos, tenho que a pretensão recursal da impetrante/apelante não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Por meio do Edital de Concorrência Pública nº 001/2023, o Município de Novo Gama/GO abriu procedimento licitatório para a contratação, pelo critério do menor preço, de empresa especializada na prestação contínua de serviços de limpeza, higienização e asseio diário (com fornecimento de mão de obra, uniformes e equipamentos de proteção individual e coletiva), sob o regime de execução de empreitada por preço unitário, nas edificações, dependências internas e externas e demais instalações pertencentes ao ente público. Especificamente em relação aos critérios exigidos para a qualificação técnica das empresas concorrentes – matéria objeto da presente controvérsia –, o edital em questão trouxe a seguinte previsão: 15.5 - Qualificações Técnicas15.5.1 - Atestado de capacitação técnico-operacional cuja comprovação se fará através de atestado (s) de capacidade técnica, emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da empresa licitante, que comprovem aptidão para o desempenho de atividades compatíveis e pertinentes em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;15.5.1.2. Deverá apresentar Atestado de Capacidade Técnica que comprove no mínimo 50% do quantitativo referente a Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais para limpeza em locais com insalubridade média, Porteiro 44h, Porteiro Diurno 12x36, Porteiro Noturno 12x36 e Cozinheiro Auxiliar, por ser esses os serviços de maior relevância na contratação. (evento nº 01, volume nº 01, p. 87, g.) A inabilitação da empresa impetrante, ora apelante, deu-se justamente por entender a Comissão Permanente de Licitação do Município de Novo Gama/GO que não houve o atendimento do exigido no Item nº 15.5.1.2, no que diz respeito aos postos de Porteiro Diurno 12x36 e de Cozinheiro Auxiliar, conforme se infere da ata de julgamento reproduzida no evento nº 01, volume nº 01, p. 118/124. A impetrante defende que detém capacidade de gerir a mão de obra exigida no edital, atinente ao posto de Porteiro Diurno 12x36 e de Cozinheiro Auxiliar, mesmo não havendo documento suficiente que ateste sua experiência. Alega, ainda, que o requisito é desproporcional, uma vez que a empresa já faz a prestação de serviços a outros entes públicos em funções assemelhadas, demonstrando, pois, que possui experiência e capacidade para fazer a gestão desse tipo de contrato de prestação de serviços. Pois bem. Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto, à época, no artigo 41 da Lei federal nº 8.666/1990, que tem como escopo vedar à Administração Pública o descumprimento das normas contidas no edital. Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame. Assim sendo, embora a empresa impetrante/apelante sustente que possua capacidade para gerir as funções exigidas e que a documentação apresentada à Comissão Permanente de Licitação do Município de Novo Gama/GO é suficiente para comprovar a sua capacidade técnica, entendo, assim como a juíza singular, que a recorrente não anexou documentos suficientes para comprovar sua experiência específica de prestação de serviços de Cozinheiro Auxiliar ou de experiência suficiente, conforme exigido pelo edital, para o posto de Porteiro Diurno 12x36. Os atestados de capacidade técnica que foram apresentados pela impetrante/apelante à Comissão Permanente de Licitação do Município de Novo Gama/GO ou trazem de forma bastante genérica que a empresa prestou ou presta serviços de limpeza e de conservação predial a contento, ou não especificam o fornecimento de mão de obra no posto específico, conforme exigido expressamente pelo edital do certame em litígio. Na documentação apresentada pela recorrente não há prova da capacidade técnica na prestação do serviço de mão de obra de Cozinheiro Auxiliar. Além disso, pelos documentos que foram anexados no que diz respeito à prestação de serviço de mão de obra de Porteiro Diurno 12x36, os atestados de capacidade técnica que abrangeram esse posto não foram suficientes para atender aos requisitos do edital. O artigo 30 da Lei federal nº 8.666/1993, vigente à época da publicação do edital em exame, trazia o regramento acerca da documentação que poderia ser exigida das empresas licitantes para fins de qualificação técnica, verba legis: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.§ 1º – A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (g.) Acerca do assunto, o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que não fere a igualdade entre os licitantes, nem tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei federal nº 8.666/1993. Ademais, a Corte Cidadã também entende que os princípios da igualdade entre os concorrentes e da ampla competitividade não são absolutos, devendo ser ponderados com outros princípios próprios do campo das licitações, entre eles o da garantia da seleção da melhor proposta e o da segurança do serviço/produto licitado. Nesse sentido, cito os arestos, ad exemplum: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE ENGENHARIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES. AMPARO NO ART. 30, II, DA LEI 8.666/93. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual o licitante postula que a cláusula de exigência de experiência prévia em determinado serviço de engenharia ensejaria violação à competitividade do certame. 2. Não há falar em violação, uma vez que a exigência do edital encontra amparo legal no art. 30, II, da Lei n. 8.666/93, bem como se apresenta razoável e proporcional, já que se trata de experiência relacionada a rodovias, limitada à metade do volume licitado. 3. "Não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666/93" (REsp 1.257.886/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011). Recurso ordinário improvido. (STJ, 2ª Turma, RMS nº 39.883/MT, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/2/2014) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PROVA DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES AO OBJETO LICITADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança com o objetivo, entre outros, de reconhecer a ilegalidade de cláusula editalícia que prevê, a título de demonstração de qualificação técnica em procedimento licitatório, a comprovação de experiência anterior em exercício de atividades congêneres ou similares ao objeto da licitação. 2. A instância ordinária reconheceu a ilegalidade dessa cláusula por entender que havia significante abalo ao princípio da competitividade, com ofensa ao art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93. 3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrida ter havido violação ao art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93, ao argumento de que a exigência editalícia de prévia experiência no desempenho de atividades objeto da licitação não viola o princípio da igualdade entre os licitantes, na perspectiva de que a Lei de Licitações prevê que a qualificação técnica assim o permite. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada. 4. Não fere a igualdade entre os licitantes, nem tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93. 5. Os princípios da igualdade entre os concorrentes e da ampla competitividade não são absolutos, devendo ser ponderados com outros princípios próprios do campo das licitações, entre eles o da garantia da seleção da melhor proposta e o da segurança do serviço/produto licitado. 6. Tem-se aí exigência plenamente proporcional pois (i) adequada (a prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado é medida que faz presumir, como meio, a qualificação técnica - o fim visado), (ii) necessária (a prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado é medida de fácil demonstração, autorizando a sumarização das exigências legais) e (iii) proporcional em sentido estrito (facilita a escolha da Administração Pública, porque nivela os competidores uma vez que parte de uma qualificação mínima, permitindo, inclusive, o destaque objetivo das melhores propostas com base no background dos licitantes). 7. Precedentes desta Corte Superior. 8. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.257.886/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/11/2011) No caso vertente, como visto, no certame objeto do litígio, o ente público municipal exigiu que a empresa licitante deveria comprovar, por meio de atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, a capacidade técnica de, pelo menos, 50% dos serviços/profissionais a contratar, especificamente para os cargos indicados no Item 15.5.1.2 do edital em questão. Sendo que, pela análise dos documentos anexados pela recorrente, é certo que esta não demonstrou efetivamente o atendimento aos requisitos exigidos para a sua qualificação técnica, evidenciando-se, pois, a legalidade da sua inabilitação. Logo, tendo sido aplicado de forma estrita a norma prevista no edital do certame para a inabilitação da impetrante/apelante, tenho que não há que se falar em ilegalidade e violação ao direito líquido e certo da suplicante. Conforme mencionado, o edital faz lei entre as partes, devendo ser observado rigorosamente os seus termos, sob pena de violação aos princípios que regem os procedimentos licitatórios, em especial o da vinculação. Quanto ao ponto, importante destacar também que a empresa impetrante teve prévio acesso ao edital da concorrência pública em questão, de modo que teve a oportunidade de impugnar as regras do certame, sob pena de decair esse direito, conforme era previsto no artigo 41, § 2º, da Lei federal nº 8.666/1993, in verbis: Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.§ 1º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.§ 2º - Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (g.) Assim, não tendo a impetrante/apelante impugnado oportunamente as regras do edital, inviável a sua contestação em sede de mandado de segurança, conforme o precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, que cito, ad exemplum: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. INCLUSÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NA LISTA GERAL. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N. 17.292/2017 E NO EDITAL DO CERTAME. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. PRECEDENTES. (…). 3. Ausente impugnação ao edital de instrumento convocatório no momento oportuno, inviável a presente via para contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 4. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS nº 70.491/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 14/12/2023, g.) Prosseguindo, em relação ao questionamento feito pela impetrante/apelante quanto à habilitação técnica da empresa concorrente, a ora apelada J. COLOMBO CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO LTDA., entendo, assim, como na fundamentação lançada na sentença a quo, que não restou demonstrado que a recorrida teve algum tratamento favorecido ou diferenciado, bem como que houve a sua qualificação técnica de forma indevida, por não ter sido juntada a documentação exigida pelo edital. Ora, dos atestados de capacidade técnica que foram apresentados pela J. COLOMBO CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO LTDA. à Comissão Permanente de Licitação do Município de Novo Gama/GO, observa-se que a concorrente comprovou, efetivamente, sua experiência prévia na prestação dos serviços indicados no edital do certame nas cargas horárias e regimes exigidos (evento nº 01, volume nº 01, p. 193/242). Assim, não merece acolhida a pretensão da apelante de ver inabilitada a empresa demandada, ora apelada, J. COLOMBO CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO LTDA. Dessa forma, é forçosa a conclusão de que a pretensão recursal do demandante não merece acolhida, estando, portanto, escorreito o decreto judicial objurgado que denegou a segurança vindicada pela impetrante/apelante, nos termos da fundamentação expendida. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta pela SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Com o trânsito em julgado desta decisão, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator8APELAÇÃO CÍVEL Nº 5779198-02.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.APELADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA E OUTROSRELATOR: CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. HABILITAÇÃO TÉCNICA. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A empresa impetrante interpôs apelação cível contra a sentença a quo que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança por ela impetrado, em que se pretendia afastar ato administrativo que a declarou inabilitada no processo licitatório realizado pelo Município de Novo Gama/GO, regulado pelo Edital de Concorrência Pública nº 001/2023.2. A inabilitação decorreu da não comprovação de capacidade técnica na prestação de serviços de mão de obra para os postos de Porteiro Diurno 12x36 e de Cozinheiro Auxiliar, conforme exigência editalícia.3. A recorrente alega ilegalidade na sua inabilitação, sustentando que apresentou toda a documentação necessária e que a empresa concorrente, única habilitada, foi beneficiada com uma análise mais branda da documentação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Saber se a impetrante/apelante demonstrou direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança, tendo direito a ser declarada habilitada no processo licitatório objeto do litígio.5. Saber se houve favorecimento indevido da empresa concorrente no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O direito líquido e certo no mandado de segurança deve ser comprovado de plano, com provas documentais suficientes, nos termos da Lei federal nº 12.016/2009 e da doutrina consolidada.7. O Edital de Concorrência Pública nº 001/2023 exigia a comprovação de experiência nos postos especificados para habilitação técnica das empresas concorrentes, conforme discriminado no Item 15.5.1.2, exigência amparada no artigo 30 da Lei federal nº 8.666/1993.8. A impetrante não demonstrou ter cumprido os requisitos exigidos pelo edital, não apresentando documentação suficiente para comprovar sua capacidade técnica nos postos indicados.9. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de comprovação de experiência prévia é válida e não fere os princípios da igualdade entre licitantes e da ampla competitividade (STJ, RMS 39.883/MT e REsp 1.257.886/PE).10. Ainda de conformidade com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ausente impugnação ao edital no momento oportuno, inviável contestar as regras definidas no instrumento convocatório pela via do mandado de segurança, ainda mais quando as exigências se deram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 11. Não restou demonstrado qualquer tratamento favorecido à empresa concorrente, tampouco que sua habilitação foi irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.Tese de julgamento: "A exigência editalícia de comprovação de experiência prévia para qualificação técnica em licitação pública é válida e não viola os princípios da igualdade e da ampla competitividade, desde que proporcional e coerente com o objeto do certame. O princípio da vinculação ao edital impõe a observância estrita de seus termos, não tendo a empresa impetrante/apelante comprovado qualquer irregularidade na sua inabilitação ou na habilitação de empresa concorrente”._______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, artigos 30 e 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 39.883/MT, rel. Min. Humberto Martins, DJe 03/02/2014; STJ, REsp 1.257.886/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/11/2011; STJ, AgInt no RMS 70.491/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 14/12/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5779198-02.2024.8.09.0160, figurando como apelante SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e apelados PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA E OUTROS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de maio de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator