Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5953673-31.2024.8.09.0064 Requerente(s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Estado De Goiás - Sicoob Centro Oest Requerido(s): Enxovais Borges Eireli, na pessoa do sócio Vanduir Vicente Borges Decisão Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação monitória em que, ao longo da instrução citatória, foram empreendidas sucessivas e infrutíferas diligências para localização e citação da requerida: tentativas por carta com aviso de recebimento, expedição de mandados cumpridos por oficial de justiça, busca de endereços por meio dos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL (mov. 17 e 24) e, por fim, tentativa de citação eletrônica, via aplicativo WhatsApp, na pessoa do sócio Vanduir Vicente Borges, igualmente frustrada (mov. 59). Intimada, a parte autora requereu a citação por edital (mov. 87), com fundamento no art. 256, II e §3º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Restaram exauridos os meios ordinários de localização da requerida, inclusive mediante requisição de informações aos cadastros de órgãos públicos e concessionárias, sem êxito, restando a parte demandada em local incerto e não sabido. Encontram-se, portanto, satisfeitos os pressupostos autorizadores da citação ficta, na forma do art. 256, II e §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a citação por edital da requerida Enxovais Borges Eireli, devendo a Secretaria expedir o competente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as exigências do art. 257 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas correspondentes. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeio, desde já, advogado dativo, observada a ordem da lista deste Juízo, ao qual será dada vista dos autos para os fins previstos nos arts. 72, inciso II, e 257, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goianira/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 2.217/2026 09/04