Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5911725-97.2024.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: O Mundo das Confecções e dos Brinquedos Ltda. Promovido(a): Naiza Maria de Freitas Borba Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por O Mundo das Confecções e dos Brinquedos Ltda. em face de Naiza Maria de Freitas Borba, partes devidamente qualificadas nos autos. O exequente buscou a satisfação do crédito originado por um Termo de Acordo Extrajudicial, cujo valor atualizado da dívida, incluindo o montante principal, correção, juros e honorários advocatícios (10% arbitrados no evento 06), totaliza R$ 4.354,81. No curso do feito, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial. Após a citação da executada via WhatsApp, a qual não efetuou o pagamento do débito, foram tentadas buscas eletrônicas e diligências. As tentativas de penhora de numerários restaram todas infrutíferas (eventos 26 e 55). Adicionalmente, uma tentativa de penhora de bens que guarneciam a residência restou impossível, pois a executada não residia mais no endereço fornecido. Diante da ausência de bens penhoráveis, a parte exequente requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, e a expedição de Certidão de Crédito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se na fase de execução de título extrajudicial, na qual a executada não efetuou o pagamento voluntário. As tentativas de penhora de bens resultaram negativas, não tendo sido encontrado patrimônio suficiente para a satisfação do crédito do exequente. A Lei nº 9.099/95 estabelece que, na execução de título extrajudicial, se for verificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto (art. 53, § 4º). Neste contexto, uma vez frustrada a execução, a legislação impõe a extinção do feito. Conforme o Enunciado 75 do FONAJE, no caso de extinção por inexistência de bens, deve ser entregue ao exequente uma certidão de crédito como título para futura execução. Portanto, diante da tentativa frustrada de execução e do expresso requerimento da exequente, impõe-se a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em virtude da ausência de bens penhoráveis da executada. Defiro o pedido do exequente de expedição da Certidão de Crédito (Certidão de Dívida) para fins de protesto e eventual futura cobrança do crédito. O valor total do crédito a ser certificado é de R$ 4.354,81 (quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme a planilha de débito atualizada. Determino à Secretaria que expeça a respectiva Certidão de Crédito em favor de O Mundo das Confecções e dos Brinquedos Ltda., contendo o valor atualizado do débito (R$ 4.354,81) e os dados necessários para eventual futura cobrança. Não há condenação em custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Após o cumprimento das diligências relativas à expedição da certidão, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 5.431/25)