Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0259555-14.2002.8.09.0051 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: CEM SUPERMERCADO E PAPELARIA LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de C & M Supermercado e Papelaria Ltda., Cleones Pinto Machado e Margarida Aparecida de Souza Machado, fundada em Cédulas de Crédito Comercial. No evento 166/170, a parte exequente manifestou desinteresse na expropriação do imóvel penhorado (Matrícula 1.426), reconhecendo a preferência do crédito tributário do Estado de Goiás. Requereu o afastamento da prescrição intercorrente e a realização de penhora online via Sisbajud (teimosinha) para o débito atualizado de R$ 480.393,18. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da manifestação expressa do exequente, que reconheceu a preferência do crédito tributário do Estado de Goiás (art. 186 do CTN) objeto da execução fiscal nº 5064082-53.2012.8.09.0051, homologo a desistência da penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 1.426 do 3º CRI de Goiânia formalizada nestes autos. Para a adequada análise da alegação de prescrição, impõe-se o exame da marcha processual. Verifica-se que as cédulas que embasam a execução possuíam vencimentos originalmente previstos para os anos de 2003 e 2005, tendo ocorrido o vencimento antecipado da obrigação em razão do inadimplemento, ao final do ano de 2002. A presente execução foi ajuizada em 30/12/2002, sendo o despacho inicial proferido em 27/01/2003, ocasião em que foi determinada a citação dos executados. Os mandados de citação e penhora foram expedidos logo em seguida, tendo a citação válida sido efetivada em 12/02/2003 por Oficial de Justiça. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de patrimônio passível de constrição. Consta dos autos a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados foram juntados em 2019, além de pesquisa via SISBAJUD em abril de 2023, que resultou em bloqueio parcial de valores. Posteriormente, foi deferida a penhora do imóvel matriculado sob o nº 1.426 junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia. Também se verifica que houve determinação de arquivamento dos autos com averbação da pendência, em razão da ausência de bens suficientes à época. No tocante à prescrição da pretensão executória, observa-se que o prazo prescricional aplicável às Cédulas de Crédito Comercial é de três anos, nos termos do art. 52 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à espécie por força da legislação de regência. Todavia, a execução foi proposta dentro do prazo legal, uma vez que ajuizada ainda em 2002, logo após o vencimento antecipado da obrigação. A citação dos executados, por sua vez, foi efetivada em fevereiro de 2003, sem qualquer demora imputável ao exequente. Assim, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da demanda, conforme dispõe o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há nos autos qualquer elemento que evidencie desídia da parte exequente na promoção da citação, razão pela qual não se cogita de reconhecimento da denominada prescrição ordinária. Também não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão executória. Ademais, tratando-se de processo iniciado antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC). Embora o feito tenha permanecido suspenso em determinados períodos em razão da ausência de bens penhoráveis, não se constata a inércia do exequente por prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao contrário, a parte credora promoveu sucessivas medidas destinadas à localização de patrimônio dos executados, com requerimento e realização de pesquisas patrimoniais e financeiras, culminando, inclusive, na efetivação de constrição sobre bem imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a efetiva constrição patrimonial constitui ato apto a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, por demonstrar a atuação diligente do credor na busca pela satisfação do crédito. Nesse contexto, não há como concluir pela existência de abandono da execução ou de inércia prolongada capaz de ensejar a extinção do feito. Diante do exposto, rejeito o reconhecimento da prescrição, seja da pretensão executória originária, seja da prescrição intercorrente, uma vez que a demanda foi ajuizada tempestivamente, a citação ocorreu em prazo razoável e a marcha processual revela atuação diligente da parte exequente na busca pela satisfação do crédito. Por conseguinte, determino o regular prosseguimento da execução. Por fim, quanto ao pedido de constrição de ativos financeiros, o art. 835, I, do CPC estabelece a prioridade da penhora em dinheiro. A utilização da ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD encontra amparo na jurisprudência do TJGO em prol da efetividade da execução. DEFIRO o pedido formulado (evento 166), e determino que seja realizada a penhora online de valores apresentados na planilha, via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias em nome dos executados: Executado: CLEONES PINTO MACHADO, CPF nº 355.340.951-72 Executado: MARGARIDA APARECIDA DE SOUZA MACHADO, CPF nº 311.215.351-00 Executado: CEM SUPERMERCADO E PAPELARIA LTDA, CNPJ nº 26.617.795/0001-75. Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito bem como recolher as respectivas custas no prazo de 10 (dez) dias. DETERMINO o levantamento da penhora averbada nestes autos sobre o imóvel de Matrícula nº 1.426 do 3º CRI de Goiânia. EXPEÇA-SE ofício ao respectivo Cartório para a baixa da constrição. INTIME-SE o Estado de Goiás (Procuradoria-Geral do Estado), cientificando-o do levantamento da penhora cível sobre o referido bem. Restando frutífera a penhora, INTIMEM-SE os executados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Sendo infrutífera, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq