Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProtocolo n.: 0301729-44.2006.8.09.0036Polo Ativo: COACER COOPERATIVA AGROPECUARIA DO CERRADOPolo Passivo (a): ESPÓLIO DE LUIZ SALVALAGIONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, acompanhada de pedido de gratuidade da justiça, apresentada por ESPÓLIO DE LUIZ SALVALÁGIO nos autos do cumprimento de sentença promovido por COACER – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO CERRADO.Alega o excipiente nulidade de citação e irregularidade de representação processual, sustentando não ter sido validamente intimado na fase de conhecimento, além de requerer o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 131).A exequente manifestou-se pela rejeição da exceção, afirmando que o executado apresentou embargos à ação monitória antes mesmo da intimação para audiência de conciliação, o que configura comparecimento espontâneo e supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, bem como que o executado foi posteriormente intimado da penhora e avaliação do imóvel, demonstrando ciência inequívoca dos atos executivos (mov. 138).É o relatório. Decido.As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não se restringem apenas às de ordem pública, podendo abranger também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.In casu, embora não conste nos autos físicos a juntada de procuração outorgada ao patrono do executado durante a fase de conhecimento, verifica-se que o requerido foi devidamente intimado da audiência de conciliação por meio de carta com aviso de recebimento (fl. 91), o que demonstra sua ciência acerca da demanda originária.Na fase de cumprimento de sentença, igualmente se observa que o executado foi devidamente intimado da penhora e da avaliação do imóvel (fl. 266), circunstância que comprova ciência inequívoca dos atos processuais e, portanto, supre eventual vício formal de intimação do início da execução.Ressalta-se, ainda, que não houve prejuízo à parte executada, uma vez que as medidas constritivas anteriores à referida intimação restaram todas infrutíferas, inexistindo qualquer constrição efetiva de bens antes de sua ciência inequívoca.Nesse contexto, aplica-se a teoria da ciência inequívoca, segundo a qual se considera comunicado o ato processual independentemente da forma regular da intimação, desde que demonstrado que a parte teve conhecimento do ato e pôde exercer sua defesa.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu que:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O conhecimento dos recursos é condicionado ao preenchimento de requisitos de natureza intrínseca (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínseca (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), cuja ausência obsta a apreciação do mérito da pretensão recursal. 2. O recurso de agravo de instrumento interposto fora do prazo legal estabelecido pelo § 5º do art. 1.003 do CPC é intempestivo, obstando o seu conhecimento, por manifesta inadmissibilidade. 3. A teoria da ciência inequívoca, concebida em materialização ao princípio da instrumentalidade das formas, considera ser comunicado o ato processual independentemente da sua intimação pelos meios regulares quando a parte ou seu advogado tenha, de alguma maneira, obtido ciência. 4. A eventual natureza de ?ordem pública? da matéria contida no mérito do agravo de instrumento não detém o condão de afastar o vício contido na admissibilidade do próprio recurso. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5698360-45.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida, pois restou configurada a ciência inequívoca da parte quanto ao prosseguimento da execução e à prática dos atos constritivos, inexistindo qualquer prejuízo processual.No que tange à alegada prescrição intercorrente, razão igualmente não assiste ao excipiente. Conforme dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, considerando que os atos executórios e a suspensão do feito ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a análise da prescrição deve observar o regramento anterior, em observância ao princípio do tempus regit actum e aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual.A redação anterior do §4º do art. 921 do CPC dispunha que “decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.No caso concreto, verifica-se que o cumprimento de sentença foi protocolado em 22/06/2009 e, posteriormente, o processo foi suspenso por decisão judicial em 05/08/2013, sendo requerida a penhora de imóvel em 20/08/2013. Tais atos demonstram que houve impulso processual dentro do período de suspensão, não se configurando desídia da parte exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a paralisação do feito, quando atribuída aos mecanismos da Justiça, não pode ser interpretada como inércia do credor, afastando-se, portanto, a ocorrência de prescrição.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)Assim, ausente lapso de inércia superior a cinco anos e comprovado o regular impulso processual, não há falar em prescrição intercorrente.No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, a concessão do benefício depende da análise da capacidade econômica do acervo hereditário, e não das condições pessoais dos herdeiros. No caso, o espólio juntou declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2020 (mov. 156), enquanto a certidão de óbito do de cujus data de 2023, documento que, embora relevante, não reflete a situação patrimonial atual do acervo. Assim, à míngua de elementos que demonstrem a efetiva insuficiência de recursos do espólio, não é possível, neste momento, deferir o benefício, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham documentos que comprovem alteração no quadro econômico.Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da citação e a inexistência de prescrição intercorrente, e INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica do espólio.Intime-se o executado para se manifestar acerca do retorno da carta precatória (mov. 139), bem como sobre o pedido formulado pela exequente de adjudicação da quota-parte do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.I. Cumpra-se. Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 4.285/2025 "Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória."