Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 0365876-47.2013.8.09.0032 D E C I S Ã O A parte exequente requer a expedição de ofícios diretamente às instituições financeiras, com o objetivo de obter informações acerca da existência de contas bancárias, saldos disponíveis, aplicações financeiras, previdência privada, títulos de capitalização e demais produtos financeiros passíveis de resgate em nome da parte executada, com a subsequente constrição judicial dos valores eventualmente localizados. O pedido não merece deferimento. O ordenamento processual disponibiliza, para a pesquisa e constrição de ativos financeiros, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, ferramenta eletrônica integrada ao Banco Central do Brasil que permite, em consulta única e centralizada, a localização de contas e saldos mantidos pelo executado em todas as instituições financeiras do país, com possibilidade de bloqueio imediato dos valores encontrados, nos termos do art. 854 do CPC. Trata-se de meio mais célere, eficiente e consentâneo com os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, razão pela qual constitui via preferencial para a satisfação da pretensão executiva no que concerne à pesquisa de ativos financeiros, dispensando, em regra, a expedição de ofícios individualizados a instituições bancárias específicas. A expedição de ofícios diretamente às instituições financeiras, por sua vez, é providência subsidiária, somente justificável quando demonstrada a insuficiência ou a inviabilidade ou o prévio esgotamento da via eletrônica disponibilizada pelo SISBAJUD, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ademais, verifica-se que, recentemente (eventos 220 e 221), foram tentadas consultas de ativos financeiros via SISBAJUD que restaram, entretanto, sem êxito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, asseverando-se que o mero pedido de repetição de diligências já frustradas ou anteriormente analisadas sem demonstração de alteração da situação econômica da parte executada serão indeferidas. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito