Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Cocalzinho de Goiás Juizado Especial Cível Processo nº 5079171-19.2018.8.09.0177 Polo ativo: Casagas Comercio E Transporte De Gas Ltda Polo passivo: Ribeiro &ribeiro Distribuidora Eireli - Me Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução ajuizada por Casagás Comércio e Transporte de Gás Ltda em face de Ribeiro & Ribeiro Distribuidora Eireli-ME, com posterior inclusão no polo passivo do sócio Victor Ribeiro da Silva, por força de desconsideração da personalidade jurídica deferida no evento 33. Noticiado o falecimento de Victor Ribeiro da Silva, ocorrido em 1º de setembro de 2024, Alane Ribeiro da Silva — genitora do falecido e declarante do óbito — compareceu espontaneamente aos autos e opôs exceção de pré-executividade (evento 106), arguindo nulidade da constrição patrimonial realizada via SISBAJUD, ilegitimidade passiva por ausência de acervo hereditário e prescrição intercorrente. A exequente respondeu (evento 111), sustentando a validade da constrição, a inadequação da exceção e requerendo a regularização da sucessão processual. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de impugnação admitido para veiculação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, as teses suscitadas — nulidade de ato processual, ilegitimidade passiva e prescrição — são, em tese, matérias suscetíveis de apreciação por essa via. Admito, portanto, a exceção. A alegação de nulidade por falta de intimação do executado acerca do bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, não prospera como causa de extinção ou invalidade da penhora já realizada. A intimação posterior ao bloqueio constitui garantia do contraditório diferido, mas eventual irregularidade nessa intimação não invalida automaticamente a constrição, especialmente quando ausente comprovação de prejuízo concreto. Acresce que a própria excipiente, ao comparecer aos autos e interpor a presente exceção, demonstrou inequívoca ciência da constrição, podendo arguir qualquer vício material — impenhorabilidade ou excesso — o que não fez. Rejeito, portanto, este fundamento. A tese de prescrição intercorrente também não merece acolhimento na via estreita da exceção de pré-executividade. A prescrição intercorrente, no contexto de execução de título privado, pressupõe inércia qualificada do exequente por período superior ao prazo prescricional do título, não bastando a mera alegação genérica de ausência de resultado útil. In casu, a análise dos autos revela movimentações reiteradas ao longo do processo — diligências de localização de bens, bloqueios SISBAJUD, incidente de desconsideração da personalidade jurídica —, o que afasta a caracterização da inércia necessária ao reconhecimento da prescrição. Ademais, a matéria não é cognoscível de plano sem dilação probatória, o que a torna inadequada para a via eleita. Quanto à ilegitimidade passiva e sucessão processual, Alane Ribeiro da Silva figura nos autos como genitora do executado falecido Victor Ribeiro da Silva, e não como herdeira devidamente habilitada. A certidão de óbito juntada registra ausência de bens a inventariar e "não consta" quanto à existência de filhos — embora a própria excipiente mencione a existência de filha menor do falecido, chamada Valentina, cuja genitora não foi identificada. Há, portanto, incerteza relevante sobre a composição do acervo hereditário e a identidade dos sucessores. Nos termos do art. 110 do CPC, o falecimento de qualquer das partes impõe a suspensão do processo e a substituição do polo passivo pelo espólio ou pelos sucessores. Essa regularização ainda não foi promovida de forma adequada. Alane Ribeiro da Silva não comprovou formalmente ser herdeira de Victor Ribeiro da Silva, e a existência de filha — descendente de primeira ordem que, por força do art. 1.829, I, do Código Civil, prefere à genitora na sucessão — obsta qualquer redirecionamento automático da execução em face da genitora. Dito isso, a consequência processual adequada não é a extinção da execução nem a declaração de ilegitimidade passiva em caráter definitivo, mas sim a regularização da sucessão. A execução não pode prosseguir em desfavor de pessoa que não comprovou a condição de herdeira responsável pelo passivo do de cujus. Do exposto: a) rejeito a exceção de pré-executividade no que tange à nulidade da constrição e à prescrição intercorrente, pelos fundamentos expostos; b) acolho parcialmente a exceção quanto à ilegitimidade passiva de Alane Ribeiro da Silva, para determinar a suspensão do prosseguimento da execução em seu desfavor até a regular habilitação dos sucessores de Victor Ribeiro da Silva; c) determino à exequente Casagás que, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencia no sentido de identificar e qualificar os herdeiros de Victor Ribeiro da Silva, a fim de viabilizar a regularização da sucessão processual e o prosseguimento da execução nos limites das forças da herança (art. 1.792 do CC); d) determino que os valores já bloqueados via SISBAJUD — R$ 918,60 (bloqueio de 2023) e R$ 18,26 (bloqueio de 2020) — permaneçam indisponíveis até a deliberação final sobre a sucessão processual, vedado qualquer levantamento antes da regular habilitação dos herdeiros e de sua intimação. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)