Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal - crimes em geral, crimes dolosos contra a vida e Presidente do Tribunal do Júri, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5117772-39.2023.8.09.0074 Promovente: Simone Dos Santos Promovido: Antonio Joaquim Dos Santos Vistos, Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Ressarcimento de Aluguéis ajuizada por SIMONE DOS SANTOS, SILVIA MADALENA DOS SANTOS, SANDRA DOS SANTOS e ROBSON SANTOS em desfavor de ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS, GENI DE LOURDES DOS SANTOS, MARLI DOS SANTOS MOREIRA, JOSEFINA DOS SANTOS, MARIA SANTOS DA SILVA e demais herdeiros e sucessores indicados nos autos. Inicialmente proposta como Ação de Usucapião Extraordinária, a exordial foi aditada para converter o pleito em demanda possessória, em virtude da incompatibilidade de ritos, o que foi deferido (eventos 44 e 46). Em apertada síntese, os promoventes narram que são filhos e herdeiros de João Dos Santos, falecido em 28/12/2020. Alegam que seu pai exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Novo Horizonte, nº 41, Setor Central, Ipameri/GO, por mais de 47 (quarenta e sete) anos, tendo edificado a residência no local. Sustentam que, após o falecimento do pai, os promovidos (irmãos do falecido e respectivos herdeiros) praticaram esbulho possessório, apossando-se do imóvel e passando a alugá-lo a terceiros, impedindo o seu acesso. Requereram, assim, a reintegração na posse do bem e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis auferidos indevidamente. Documentos acompanham à inicial (evento 01). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 46). Após diversas diligências para citação do vasto polo passivo, incluindo a habilitação de herdeiros dos réus falecidos (JAIR DOS SANTOS, NEIDE DE LIMA SANTOS e JOVELINO JOAQUIM DOS SANTOS), as citações foram efetivadas (eventos 85, 84, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 145), conforme certidão no evento 331). A promovida Maria Santos Da Silva apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores. No mérito, defendeu que o imóvel pertencia a Manoel Joaquim Dos Santos e Joana Maria De Jesus (pais de João Dos Santos e dos réus originários), tendo sido objeto de inventário extrajudicial. Afirmou que João Dos Santos residia no local por mera permissão e tolerância (comodato verbal) de seus pais, não exercendo posse com animus domini, razão pela qual não haveria que se falar em transmissão de posse aos autores ou em esbulho (evento 130). A promovida Divina Estela Santos Camargo também contestou, reproduzindo os mesmos argumentos acerca da inexistência de posse e da configuração de comodato verbal (evento 133). Os promoventes apresentaram réplica às contestações, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, pugnando pela procedência dos pedidos e pela inversão do ônus da prova (evento 142). A ré Simone Lima Dos Santos, citada por edital (eventos 290 e 291), teve nomeado em seu favor Curador Especial, o advogado Dr. Hugo Walter Carneiro, que apresentou contestação por negativa geral (evento 304). Os autores apresentaram impugnação (evento 313). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 314), os autores pugnaram o saneamento do feito e a produção de prova oral e documental (evento 327). Já os requeridos nada manifestaram (evento 328). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: “A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos. No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Ademais, entendo que não merece acolhimento os pedidos de produção de prova testemunhal, na medida em que não houve justificativa plausível à necessidade de realização de prova oral. Isto porque, como destinatário da prova, o juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias – vide disposição do art. 370, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias” Além da disposição legal retromencionada, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou que os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador autorizar a produção das provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (AgRg no REsp n.º 845384/SC, Rel. Min. Luiz Salomão, julgado em 03/02/2011). Assim, mostra-se desnecessária a produção de prova testemunhal para o deslinde da presente controvérsia, cujo indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa, pois sempre que se mostrar recomendável, o magistrado deve julgar antecipadamente a lide, sobretudo em razão do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido: “(...) Esta corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação de sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa (...). (AgInt no AREsp 1348282/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019).” Ainda, sobre esta questão, é certo que, no caso vertente, a questão controversa pode ser dirimida por prova exclusivamente documental, o que reforça a inutilidade da oitiva das partes e de testemunhas. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Das Questões Preliminares Inicialmente, no tocante a ilegitimidade ativa arguida pelas defesas. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Assim, os autores afirmam ser herdeiros do suposto possuidor e vítimas de esbulho, detêm legitimidade para figurar no polo ativo. Saber se exerciam efetivamente a posse é matéria que diz respeito ao mérito da demanda e com ele será resolvida. Sanada a preliminar, passo ao exame do mérito. A lide versa sobre pedido de reintegração de posse fundado em alegação de esbulho possessório e transmissão causa mortis (princípio da saisine), relativa a um imóvel urbano situado na Rua Novo Horizonte, nº 41, Setor Central, Ipameri/GO inscrito sob a matrícula nº 11465 do C.R.I, desta cidade. A controvérsia central reside na natureza da ocupação exercida pelo falecido JOÃO DOS SANTOS (pai dos promoventes) sobre o imóvel litigioso. Os autores sustentam que ele era legítimo possuidor. Por outro lado, os réus defendem que a ocupação decorria de mera permissão e tolerância dos pais de João Dos Santos (avós dos autores), verdadeiros proprietários do bem. Como se sabe, para ser acolhido o pedido de reintegração de posse, cumpre ao possuidor/autor, vítima do esbulho, demonstrar todos os requisitos essenciais à tutela possessória, previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. O artigo 561 do CPC dispõe: “Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Analisando o acervo probatório à luz da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), verifico que os autores lograram êxito em comprovar que João Dos Santos residiu no imóvel por longos anos, conforme atestam as faturas de energia elétrica e correspondências do INSS juntadas à inicial. Contudo, residir no imóvel não implica, inexoravelmente, no exercício de posse, podendo em tais casos, configurar atos de mera permissão ou tolerância. Por outro lado, a documentação carreada aos autos, notadamente a Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis e Escritura Pública de Inventário e Partilha comprova, de forma irrefutável, que o imóvel registrado na matrícula nº 0011465, pertencia a Manoel Joaquim Dos Santos e Joana Maria De Jesus. Com o falecimento destes, o bem passou a integrar o acervo hereditário, pertencendo a todos os seus herdeiros, incluindo João Dos Santos e os réus originários desta demanda (eventos 01, arquivo 18). Neste ponto, de acordo com os ditames dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civilista, a abertura da sucessão transfere aos herdeiros, automaticamente, a posse e propriedade dos bens da herança, como um todo indivisível, até que seja ultimada a partilha. Logo, ocorre a formação de um condomínio pro indiviso, de modo que a herança se torna um todo indivisível. Portanto, tem-se no primeiro momento, que os herdeiros terão apenas a posse indireta dos bens transmitidos, ficando a posse direta a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante. Segundo se observa dos autos, o imóvel registrado na matrícula nº 0011465 objeto da lide fora objeto de partilha em inventário, possuindo coproprietários em condomínio, na modalidade pro-indiviso, conforme Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis e Escritura Pública de Inventário e Partilha (eventos 01, arquivo 18). Portanto, em que pese o herdeiro João Dos Santos ter residido no imóvel por longo prazo, a ocupação se deu no seio de uma relação familiar. Ademais, não é possível determinar de modo corpóreo qual o direito que cada um dos condôminos tem na fração ideal do imóvel, na forma do artigo 1.314 do Código Civil, já que a área não foi formalmente dividida, conforme alegação de ambas as partes. Com efeito, entendo que não é cabível a tutela possessória de um dos coproprietários contra o outro coproprietário, porquanto ambos possuem o direito de uso e gozo da coisa, isto é, possuem a posse jurídica, embora, por vezes, não seja possível exercê-la faticamente em conjunto. O artigo 1.199, do Código Civil, assim preconiza, in verbis: Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Não obstante, apesar da possibilidade de manejo da ação possessória por um compossuidor contra outro, entendo que o compossuidor que está na posse de fato está apenas exercendo direito legítimo de ocupação, não sendo possível tipificar a conduta como esbulho possessório, nem falar em posse violenta, clandestina ou precária. Outrossim, ressalte-se que o consentimento dos pais para que o filho resida em imóvel de propriedade da família configura típico comodato verbal (empréstimo gratuito) ou mera permissão e tolerância, caracterizando detenção, e não posse com animus domini. A jurisprudência pátria, amparada no art. 1.208 do Código Civil, é firme no sentido de que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DO TITULAR DO DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. I - Nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não constituem modos de aquisição de posse e, por consequência, impedem a usucapião. II - Demonstrado nos autos que os autores/apelantes utilizam o imóvel para moradia por mera permissão dada pela ré/apelada, decorrente de relação de parentesco, não há falar-se em aquisição do domínio por usucapião, em razão da ausência do requisito relativo à posse qualificada pelo animus domini. II - Revela-se incabível o enfrentamento por esta Corte de Justiça de matéria não abordada no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5003473-50.2021.8.09.0064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, os autores não comprovaram o exercício de posse anterior autônoma e legítima (art. 373, I, do CPC), mas apenas a detenção exercida por seu pai. De tal modo, inexistindo posse jurídica prévia, não há que se falar em esbulho praticado pelos réus, que, na qualidade de coerdeiros dos proprietários originários, exercem direitos inerentes ao domínio sobre a coisa comum. Por fim, tem-se que é irrelevante em uma ação possessória, a discussão acerca do domínio do bem. Ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida de rigor. Por consequência lógica, rejeita-se também o pedido cumulado de ressarcimento de aluguéis, uma vez que a ocupação ou locação do imóvel pelos réus (coerdeiros) não configura ato ilícito em face dos autores, devendo eventuais frutos do bem comum ser objeto de discussão nas vias adequadas. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SIMONE DOS SANTOS, SILVIA MADALENA DOS SANTOS, SANDRA DOS SANTOS e ROBSON SANTOS em desfavor de ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS e demais promovidos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fixo os honorários do Curador Especial nomeado à ré citada por edital, Dr. HUGO WALTER CARNEIRO (OAB/GO nº 62.661), em 3 (três) UHDs, conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado de Goiás. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -