Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5171845-40.2017.8.09.0051Promovente(s): REAL INCORPORADORA - CHAPARRAL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDAPromovido(s): MARIA JORDELINA DE AMORIMD E C I S Ã OTrata-se de execução proposta por REAL INCORPORADORA - CHAPARRAL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de MARIA JORDELINA DE AMORIM.Após lançada a sentença do evento n° 245, a parte exequente interpôs embargos de declaração, alegando existir contradição no julgado (evento nº 250).É o relatório. Decido.De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça do evento nº 250.Isso porque não existe nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos.A sentença proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma.Não existe a contradição apontada pela parte embargante.A contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, e não quando contrária a pretensão das partes, bastando a simples leitura da peça do evento nº 250 para se chegar a essa singela conclusão.O que existe, de fato, é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos da decisão.Aliás, a penhora on line foi realizada em consonância com o valor e a planilha apresentados pelo próprio exequente, sendo impertinente se falar em eventual montante remanescente.Se o(a) exequente não concordou com o teor do decisum proferido por este juízo, deveria ter se insurgido contra o mesmo através do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não por meio de embargos declaratórios.Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso da sentença do evento nº 245.Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça do evento nº 250.Assim, deixo de conhecer da peça do evento nº 250 eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum do evento nº 245.I.Goiânia, data e hora do sistema. Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito em substituição