Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Cocalzinho de Goiás Juizado Especial Cível Processo nº 5189740-19.2020.8.09.0177 Polo ativo: Ana Aparecida Pereira Sanches Polo passivo: Eder Pavelkonski Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução. Postula a parte exequente inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da execução. O artigo 779 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as hipóteses de legitimidade passiva na execução, não prevendo a inclusão automática do cônjuge como parte executada. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução somente se justifica quando há evidências concretas de que a dívida foi contraída em benefício da família, o que ensejaria a responsabilização patrimonial solidária conforme o disposto nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil. No caso concreto, não há evidências mínimas de que a dívida em questão foi contraída em benefício da família, limitando-se a argumentação da parte exequente à mera ocorrência do matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens. Tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. Ademais, o artigo 790, IV, do CPC, trata da possibilidade de sujeição de bens do cônjuge à execução, mas não autoriza, de forma automática, a inclusão do cônjuge no polo passivo. O dispositivo legal permite a constrição de bens do cônjuge apenas nos casos em que se demonstra que a dívida foi contraída em proveito da família, o que não foi comprovado no presente caso. Jurisprudência neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inclusão do cônjuge no polo passivo do feito executivo. Impossibilidade. Nos termos do artigo 779, I, do Código de Processo Civil, a execução é movida contra a pessoa reconhecida no título executivo como devedora. Assim, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável, de forma automática, por todas as obrigações contraídas pelo seu parceiro, notadamente porque há inúmeras exceções legais ao estado de mancomunhão contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do CC. 2. Penhora de bem do casal. Não se admite a penhora de bens pessoais do cõnjuge, não integrante da relação obrigacional que deu origem ao título executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51329271320238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de GLAUCIANE KARLA DE OLIVEIRA PAVELKONSKI no polo passivo da presente execução. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)