Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 5233809-55.2018.8.09.0162 Parte requerente: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Parte requerida: ONEIDE MARIA DE SOUZA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Ouro Branco Empreendimentos em face de Oneide Maria de Sousa, partes qualificadas. Narra a parte autora que celebrou com a ré, em 25 de maio de 2015, um "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma" para a aquisição do imóvel descrito como Apartamento nº 401, Bloco C, Quadra 11, do Empreendimento Conquista Residencial Ville, localizado em Luziânia/GO. Expõe que o valor total do negócio jurídico foi ajustado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), cujo pagamento foi fixado de forma parcelada. Informa que, embora tenha sido obtido financiamento habitacional junto à instituição financeira, o montante liberado não foi suficiente para a quitação integral do valor do imóvel, remanescendo um saldo devedor. Alega que, em virtude de tal saldo, as partes firmaram um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida", por meio do qual a ré confessou dever a importância de R$ 5.789,00 (cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais). Argumenta que a demandada adimpliu apenas parcialmente o referido instrumento, efetuando o pagamento de 15 (quinze) das 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas pactuadas. Verbera que dessa inadimplência parcial resultou um saldo devedor, atualizado até 30 de maio de 2018, no importe de R$ 1.038,31 (um mil, trinta e oito reais e trinta e um centavos). Adiciona que a ré também deixou de honrar com os pagamentos relativos às prestações habitacionais e juros de obra, vinculados ao financiamento adquirido junto ao agente financeiro. Obtempera que, por força de disposição contratual, a autora precisou arcar com os referidos débitos perante o credor fiduciário, o que gerou um crédito a seu favor no montante de R$ 5.718,24 (cinco mil, setecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos). Afirma, portanto, que a dívida total que motiva a presente ação, compreendendo os dois débitos, perfaz o valor de R$ 6.756,55 (seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Defende a autora que a inadimplência da ré a constituiu em mora, nos termos dos artigos 394 e 397 do Código Civil, atraindo para si as consequências jurídicas decorrentes do descumprimento obrigacional. Postula, ao final, a expedição de mandado de pagamento para que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia devida ou ofereça embargos e, na inércia da devedora, requer a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, com o prosseguimento da cobrança por meio de atos de execução forçada. Recebimento da inicial (mov. 6). A ré foi citada (mov. 64), mas não apresentou embargos. A parte autora pede o início dos atos expropriatórios para satisfação do débito (mov. 68). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, verifica-se que a matéria objeto da presente demanda é exclusivamente de direito e de prova documental, estando o feito devidamente instruído com todos os elementos necessários para o julgamento. Conforme artigo 702, §2º, CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, caso não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios. Vê-se que a requerida, citada (mov. 64), deixou transcorrer o prazo sem oferecimento de embargos ou pagamento do débito, não trazendo aos autos elementos probatórios capazes de atestar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que enseja a conversão do mandado judicial em título executivo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO. EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO. INGRESSO NA EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXORDIAL INDEFERIDA. ERRO GROSSEIRO. 1. Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2. Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3. Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. ( TJ-GO - Apelação Cível: AC 50508312020238090006 ANÁPOLIS, publicado em 22/05/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REVELIA. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. I - No procedimento monitório, os artigos 701/ 702 do CPC disciplinam que, na ausência de oposição de embargos, no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandando inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito, para o cumprimento da obrigação executiva. II - Devidamente citado, o devedor permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa, não sendo razoável sua pretensão de discutir, em sede recursal, a natureza da prova documental a aparelhar o pleito monitório, bem assim a alegação de que o valor cobrado é excessivo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC) 1959579620178090011, publicado em 14/11/2018) Destarte, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora em juízo, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, para com fundamento no art. 702, § 2º do Código de Processo Civil, DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte requerente, e, em consequência, CONVERTER o mandado inicial em executivo, condenando a parte ré no valor de R$ 6.756,55 (seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento da obrigação (deduzida a correção já realizada quando do ajuizamento da demanda). Considerando a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para manifestar, no prazo legal. Em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao E. TJGO. Caso sejam opostos embargos de declaração, venham os autos conclusos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES Juiz de Direito - Em substituição