Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5269107-14.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Goiânia, datado eletronicamente. Geovanna Paz Garcia Técnico Judiciário
01/06/2026, 00:00
Confirmada
29/05/2026, 16:22
Ato ordinatório
29/05/2026, 16:18
Decurso de Prazo
29/05/2026, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5269107-14.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista o não pagamento do parcelamento das custas, intime-se a parte autora para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. Guia complementar - 9413355-7/50. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Goiânia, datado eletronicamente. ESIO BUENO MACHADO JUNIOR Analista Judiciário 1º Grau - Cível - Residente
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 18:13
Expedição de documento
27/03/2026, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5269107-14.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista o não pagamento do parcelamento das custas, intime-se a parte autora para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. Guia complementar - 9413355-7/50. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Goiânia, datado eletronicamente. ESIO BUENO MACHADO JUNIOR Analista Judiciário 1º Grau - Cível - Residente
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 18:13
Expedição de documento
27/03/2026, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 14:54
Confirmada
09/03/2026, 14:54
Expedida/certificada
09/03/2026, 14:31
Decurso de Prazo
09/03/2026, 14:29
Decurso de Prazo
09/03/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Confirmada
22/02/2026, 10:30
Documento
22/02/2026, 10:24
Expedição de documento
20/02/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 18:47
Expedição de documento
18/02/2026, 16:49
Expedição de documento
18/02/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 5269107-14.2022.8.09.0051 Exequente: Marcelo Santana Executado(a,s): Domingos Sousa De Arruda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas. Considerando os depósitos comprovados pelo executado em eventos 205/208/209 do valor total de R$4.920,00 (quatro mil, novecentos e vinte reais), EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência da totalidade dos valores, mais acréscimos, para a conta bancária informada pelo defensor do exequente (evento 213). O alvará deverá ser expedido imediatamente. No mais, com fulcro no art. 835, XIII do CPC, defiro a realização de penhora no rosto dos autos nº 5266631-37.2021.8.09.0051, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões de Goiânia. Expeça-se ofício solicitando a reserva de eventuais créditos disponibilizados ao executado Domingos Sousa de Arruda até o limite de R$30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais), conforme requerido pela parte exequente em evento 213. Intime-se o executado, por intermédio de seu advogado constituído, ou, inexistindo, por carta com aviso de recebimento, para ciência da penhora efetivada e para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 3247/2025) 2 O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 5269107-14.2022.8.09.0051 Exequente: Marcelo Santana Executado(a,s): Domingos Sousa De Arruda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas. Considerando os depósitos comprovados pelo executado em eventos 205/208/209 do valor total de R$4.920,00 (quatro mil, novecentos e vinte reais), EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência da totalidade dos valores, mais acréscimos, para a conta bancária informada pelo defensor do exequente (evento 213). O alvará deverá ser expedido imediatamente. No mais, com fulcro no art. 835, XIII do CPC, defiro a realização de penhora no rosto dos autos nº 5266631-37.2021.8.09.0051, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões de Goiânia. Expeça-se ofício solicitando a reserva de eventuais créditos disponibilizados ao executado Domingos Sousa de Arruda até o limite de R$30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais), conforme requerido pela parte exequente em evento 213. Intime-se o executado, por intermédio de seu advogado constituído, ou, inexistindo, por carta com aviso de recebimento, para ciência da penhora efetivada e para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 3247/2025) 2 O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 19:06
Confirmada
09/02/2026, 19:06
deferimento
09/02/2026, 17:45
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 08:20
Expedida/certificada
05/12/2025, 08:11
Decurso de Prazo
05/12/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 17:12
Expedida/certificada
06/11/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 16:01
Expedida/certificada
29/09/2025, 15:38
Documento
26/09/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:16
Expedição de documento
29/07/2025, 14:41
Expedição de documento
21/07/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5269107-14.2022.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Marcelo Santana (CPF/CNPJ n.º 497.553.401-06)Ré(u): Domingos Sousa De Arruda (CPF/CNPJ n.º 189.232.401-68) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Pretende a parte exequente a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados.Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 17:43
Expedida/certificada
14/07/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 17:02
Expedida/certificada
04/06/2025, 15:26
Documento
04/06/2025, 15:12
Expedição de documento
02/06/2025, 14:27
Expedição de documento
30/05/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"3","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar�","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"668736"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5269107-14.2022.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Marcelo Santana (CPF/CNPJ n.º 497.553.401-06)Ré(u): Domingos Sousa De Arruda (CPF/CNPJ n.º 189.232.401-68) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Expeça-se alvará (de imediato) para levantamento dos valores depositados nos autos, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente, tal como requerido.Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a petição de evento 184.Após, voltem conclusos.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
05/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 15:34
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:54
Expedição de documento
23/04/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 WhatsApp: (62) 3018-6596 Processo nº 5166315-45.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia - GO, assinado nesta data. Eduardo de Faria Brito - Central de Apoio Técnico Judiciário
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
26/03/2025, 00:00
Documento
25/03/2025, 11:02
Expedição de documento
21/03/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00
Confirmada
19/03/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2025, 00:00
Confirmada
05/03/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5269107-14.2022.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Marcelo Santana (CPF/CNPJ n.º 497.553.401-06)Ré(u): Domingos Sousa De Arruda (CPF/CNPJ n.º 189.232.401-68) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis cumulada com cobrança proposta por MARCELO SANTANA em face de DOMINGOS SOUSA DE ARRUDA, partes devidamente qualificadas nos autos, que foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento de aluguel mensal de R$ 1.640,00 (mil, seiscentos e quarenta reais) enquanto permanecer no imóvel, com termo inicial em 6/2/2023, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; o réu foi condenado, também, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça.De início, determino o levantamento do(s) valor(es) depositado(s) nos autos, com os respectivos rendimentos legais, em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso este tenha poderes para tanto.No mais, consigo que a sentença não cominou ordem de despejo, logo, o pedido de expedição de mandado de despejo extrapola do título executivo judicial. O presente cumprimento de sentença deve ater-se a cobrança dos aluguéis arbitrados em sentença, devendo a parte exequente, caso queira, requerer as medidas constritivas em desfavor da parte executada.Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada e discriminada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 08:26
Remessa (em diligência)
05/02/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5269107-14.2022.8.09.0051 Requerente/Exequente: Marcelo Santana Requerido(a)/Executado(a): Domingos Sousa De Arruda DECISÃO Visando a celeridade processual, REMETAM-SE os autos à Central de Cumprimento de Sentença. Cumpra-se. Intime-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
05/02/2025, 00:00
Outras Decisões
04/02/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2025, 00:00
Confirmada
31/01/2025, 16:30
Evolução da Classe Processual
31/01/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:55
Confirmada
23/01/2025, 16:45
Expedição de documento
23/01/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 11:16
Petição (Renúncia de mandato)
10/01/2025, 11:28
Expedição de documento
07/01/2025, 08:57
Expedição de documento
19/12/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 11:30
Ato ordinatório
19/12/2024, 10:18
Outras Decisões
18/12/2024, 20:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:11
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:45
Confirmada
07/11/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:15
Confirmada
06/11/2024, 01:52
Confirmada
11/10/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:26
Confirmada
04/10/2024, 17:27
Ofício (entregue ao destinatário)
04/10/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:01
Ato ordinatório
29/09/2024, 16:20
Expedição de documento
29/09/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 12:16
Mero expediente
19/09/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:37
Confirmada
20/08/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 12:09
Mero expediente
07/08/2024, 21:24
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:46
Mero expediente
26/07/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:01
Expedição de documento
04/07/2024, 11:55
Recebimento
03/07/2024, 12:14
Expedição de documento
20/02/2024, 15:02
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 15:02
Confirmada
20/02/2024, 15:01
Retificação de Classe Processual
20/02/2024, 15:00
Evolução da Classe Processual
20/02/2024, 14:58
Confirmada
08/01/2024, 17:44
Desarquivamento
08/01/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:53
Definitivo
08/11/2023, 14:37
Procedência em Parte
01/11/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:20
Confirmada
05/10/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 12:19
Conclusão (para julgamento)
18/09/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:53
Decisão de Saneamento e Organização
01/09/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:19
Expedida/certificada
11/05/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 12:18
Petição (Contestação)
24/04/2023, 18:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/03/2023, 17:21
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
28/03/2023, 17:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/03/2023, 17:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/03/2023, 17:21
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
28/03/2023, 13:36
Confirmada
28/03/2023, 13:23
Confirmada
28/03/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 09:23
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))