Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Processo: 5262801-04.2019.8.09.0158.Polo Ativo: FUNDO DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMAVI – NÃO PADRONIZADO.Polo Passivo: SIDNEY DA SILVA SIQUEIRA.D E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Foi determinada a consulta via PrevJud (mov. 223).Resultado da consulta (mov. 227).À mov. 232, pedido de penhora salarial concomitante à apresentação de proposta de acordo.Em face do princípio da menor onerosidade, foi intimado o executado para se manifestar acerca da proposta (mov. 234), o qual rejeitou a proposta, apresentou contraproposta e suscitou a impenhorabilidade salarial (mov. 237).A exequente rejeitou a contraproposta e reiterou o pedido de penhora salarial (mov. 240).Após, vieram-me conclusos. DECIDO.Em proêmio, cumpre observar que o Diploma Processual Civil, no rol do artigo 833, lista as hipóteses de impenhorabilidade, considerando a verba salarial impenhorável, exceto nos casos de débito alimentar.Aliás, tal impenhorabilidade elencada na norma supramencionada possui o desiderato de proteger a dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial.Não obstante, em que pese a garantia legal ofertada à parte devedora, o credor detém o direito constitucional de receber a tutela jurisdicional apta a proporcionar a efetividade, dentro dos parâmetros de razoabilidade, a seus direitos materiais.Neste caminhar, o Excelso Superior Tribunal de Justiça, em juízo de ponderação das questões postas alhures, decidiu no sentido de ser possível a realização de penhora de porcentagem da verba salarial da parte executada, desde que respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (EREsp 1.874.222/STJ).Sequencialmente, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu no mesmo sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. GARANTIA DE DÍVIDA EXEQUENDA LONGEVA. PENHORA DE PARTE DE VALOR NA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE. ARTIGO 833, INCISO IV E X, DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão fustigada (secundum eventum litis), não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário para o pagamento de débito não alimentar, é uma realidade na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, EREsp. Nº 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16.10.2018), em observância ao princípio da lealdade processual. 3. Considerando, in casu, a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável permitir a penhora do valor correspondente 30% (trinta por cento) do montante líquido percebido pelo Agravante. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 52261696720238090051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023).Na hipótese, denota-se plenamente possível a penhora no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado, resguardando, em igualdade, o princípio da dignidade da pessoa humana do devedor, bem como o princípio da efetividade da execução.Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço da fonte pagadora (“BELFORT SERVICOS DE COBRANCA LTDA”) - empresa a qual o executado mantém vínculo empregatício – vide mov. 227. Prazo: 10 dias.Informado o endereço da fonte pagadora, OFICIE-SE aquela para as providências cabíveis, de modo a reter, mensalmente (ou a cada pagamento de salário), 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado e depositá-la judicialmente, até atingir o valor do crédito exequendo (conforme última planilha atualizada do débito).Consigno que o recibo salarial e o comprovante de depósito judicial devem ser apresentados na Secretaria deste Juízo ou protocolados através de advogado constituído nos autos no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o mês seguinte do desconto.I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de DireitoDecisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.