Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - Juizado Especial Das Fazendas Públicas Processo n.º 5342968-16.2025.8.09.0152 Requerente: Paulo Renan Borges Requerido: Municipio De Uruacu DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi prolatada sentença de parcial procedência (evento 64), condenando parte das requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com isenção de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (evento 75), deixando de recolher o preparo sob a alegação de ser beneficiária da gratuidade da justiça. A tempestividade do recurso foi certificada pela serventia (evento 76). O Município de Uruaçu, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões (evento 79). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte recorrente postula a dispensa do preparo recursal, afirmando que a gratuidade da justiça lhe foi deferida nos autos de origem. Contudo, no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a isenção de custas em primeiro grau decorre de imposição legal (aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95), e não se estende à fase recursal. Os recursos nos Juizados Especiais demandam o pagamento tanto do preparo quanto das despesas processuais anteriores, segundo expressa o artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Sendo assim: Intime-se o recorrente para comprovar sua hipossuficiência financeira ou o pagamento das custas do recurso inominado, no prazo de 48h (art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção e inadmissibilidade do recurso. A comprovação deverá ser feita mediante a apresentação de carteira de trabalho, contracheques dos últimos três meses, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda e demais documentos que julgar hábeis a comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas do recurso inominado. Intimem-se os recorridos A Social de Luto de Uruaçu LTDA - ME, Funerária Santana LTDA e Serpos Serviços Póstumos LTDA para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Recurso Inominado (ev. 75), no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade e eventual remessa à Egrégia Turma Recursal. Uruaçu/GO, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito