Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo nº: 5353666-29.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerida:${processo.polopassivo.nome} A parte exequente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada GC Araújo Comércio de Bebidas Ltda, alegando sucessão empresarial fraudulenta. Sustenta que a empresa constituiu novo CNPJ em nome de outra sócia, mantendo o mesmo ramo de atividade, endereço e telefone, sendo agora denominada GDE Distribuidora de Bebidas Ltda, cuja sócia é filha da sócia da empresa anterior. Aponta que ambas as empresas compartilham vínculos familiares, composição societária similar e continuidade da atividade econômica, caracterizando-se a sucessão empresarial com intuito de frustrar a execução. Ao final, requer a inclusão da nova empresa no polo passivo e a citação de ambas no mesmo endereço, em Rio Verde/GO. Vieram-me conclusos. DECIDO. Ab initio, ressalto que, a característica essencial das pessoas jurídicas é ter personalidade, patrimônio e relações distintas de seus componentes, sendo conduzidas pelo princípio da autonomia, em razão do qual assume negócios como parte, sendo a ela conferida a legitimidade, e não a seus integrantes, para demandar e ser demandada em juízo, em razão dos direitos e obrigações que titulariza. Como cediço, o ordenamento jurídico, ao possibilitar a reunião de várias pessoas na formação de um ente distinto, atribui a este o status de pessoa jurídica, cuja personalidade e patrimônio, a princípio, não se confundem com aqueles titularizados pelas pessoas dos sócios. A personalidade jurídica conferida, habilita-o à prática de atos jurídicos na exata medida em se lhe impõe a responsabilidade patrimonial. Não obstante, buscando evitar que essa autonomia patrimonial em relação aos seus membros, pudesse levar a pessoa jurídica a ser utilizada como um instrumento eficaz na realização de fraudes e abusos de direito, previu o legislador, amparado pela doutrina e jurisprudência, situações em que se permite desconsiderar a personalidade atribuída (disregard of legal entity) como forma de alcançar o patrimônio daqueles que a instituíram. Com isso, tem lugar a desconsideração da personalidade jurídica de forma excepcional e quando caracterizada hipótese de utilização indevida da pessoa instituída, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido é a lição de Rubens Requião, para quem "a personalidade jurídica não constitui um direito absoluto, mas está sujeita e contida pela teoria da fraude contra credores e pela teoria do abuso de direito." (Curso de Direito Comercial, v. 1, 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 284). A propósito, o Código Civil estabelece que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Sobre o tema, o atual Código de Processo Civil determina, expressamente, no §1º do art. 133 que “O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei” e, no § 4º do art. 134, que “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” Dito isso, e examinando os autos, constato que, a despeito da manifestação do exequente, não há prova suficiente de que houve abuso de personalidade jurídica da empresa executada na modalidade de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a ensejar a sua desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de seus sócios, no polo passivo da demanda como pretende a parte exequente. E isso porque não é possível reconhecer, com a necessária segurança, hipótese de abuso da personalidade jurídica, violação do contrato social e/ou dilapidação do patrimônio como meio de frustrar credores, levando em consideração apenas a alegação de sucessão patrimonial fraudulenta, sem a mínima prova dos requisitos do art. 50 e seguintes do CC. Reitero que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca do uso fraudulento ou abusivo da personalidade jurídica pelos sócios, não sendo o seu encerramento ou a inexistência de bens suficientes para garantir os compromissos por ela assumidos, por si só, fatores suficientes para romper com o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A respeito, confira a vasta jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." ( REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. O Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração. É inviável rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento, pois exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2039790 SP 2021/0389735-3, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DESVIO DE PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. 1. O Código Civil, em seu artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2. Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera alegação de encerramento irregular da empresa, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. 3. Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07276481020218070000 DF 0727648-10.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRADOS. 1. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, a partir da interpretação do art. 50 do Código Civil, exige a demonstração/comprovação de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a confusão patrimonial, evidenciada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios (teoria maior da desconsideração). 2. A ausência de bens passíveis para a penhora e o encerramento das atividades ou a dissolução irregular da sociedade empresária não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, exigindo-se prova de atos concretos de abuso ou fraude, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Ausentes os requisitos legais, mantém-se a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, haja vista tratar-se de regra de exceção, em atenção ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-GO - AI: 04817184220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2021) À míngua, pois, de qualquer indício do preenchimento dos requisitos elencados pelo artigo 50 do Código Civil - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por tratar-se de medida excepcional. Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento (art.53, §4o, Lei 9.099/95), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal em caso de inércia (art. 51, §1o, Lei 9.099). Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito