Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo: 5396422-87.2025.8.09.0158 Polo ativo: Elson Lino Neto Polo passivo: ROBERTO PEIXOTO PEREIRA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Vistos. 1. Nos termos do art. 75, VII c/c art. 618, I do CPC, é o inventariante o responsável legal por representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, e zelando pelos bens e direitos daquele que faleceu. Nas hipóteses em que não há inventário, o conjunto de herdeiros é quem detém legitimidade para representar em juízo os interesses do de cujus. Em síntese, se realizada a partilha – inventário judicial ou extrajudicial – a sucessão do falecido deve ser realizada diretamente na pessoa do herdeiro a quem foi atribuído o respectivo quinhão, e caso ainda não tenha havido a partilha, a sucessão processual é formalizada na figura do espólio. Isto, pois a leitura atenta dos arts. 613, 614, 618 e 75, VII, do Código de Processo Civil evidencia que a legitimidade do espólio e dos herdeiros não é concomitante ou simultânea. Os herdeiros somente passam a ser legítimos para figurar na demanda quando, encerrado o inventário e realizada a partilha, desaparece a figura do espólio, ou seja, a herança deixa de ser um todo unitário e os bens são transmitidos a alguém. 2. Desta forma, considerando que não há informação clara de inventário em curso ou encerrado – o que, se ocorreu, deve ser comprovado com a juntada da respectiva documentação comprobatória -, intime-se a parte requerente para que esclareça qual dos herdeiros é o administrador provisório (art. 1.797, CC e art. 613, CPC/2015), juntando procuração atualizada outorgada pelo espólio, para posterior análise do pedido. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Frise-se que a representação do espólio pelo administrador provisório continuará vigente até que haja abertura do inventário, com a nomeação de inventariante, momento a partir do qual passará a ser representado pelo inventariante. 4. Inobstante, decorrido o prazo concedido in albis, determino a intimação do espólio do falecido, com a expedição de carta postal, ao último endereço indicado nos autos do falecido, a fim de que eventuais interessados promovam a habilitação dos sucessores/inventariante, sob pena de extinção do processo com relação aos interesses do de cujus neste processo. 4.2. Atente-se a escrivania para não exigir aviso de recebimento "em mãos próprias" (ARMP), fadando a diligência ao fracasso. A correspondência deverá ser enviada apenas com aviso de recebimento (AR). 4.3. Havendo pedido de habilitação pelos herdeiros, manifeste-se a parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em seguida, voltem conclusos para decisão e análise das demais questões pendentes. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)