Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5435245-63.2025.8.09.0051Parte Autora: Formatura K & J LtdaParte Ré: Maria Patricia Ribeiro SoaresNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 FORMATURA K & J LTDA ajuizou a presente ação em face de MARIA PATRICIA RIBEIRO SOARES, já qualificados, alegando, em síntese, que é credor da executada na quantia de R$ 4.177,82 (quatro mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), referente ao valor de uma nota promissória dada em pagamento.Expostas as demais razões de fato e de direito, concluiu por requerer a condenação da executada ao pagamento do valor do referido título.É o relato. Decido.DA PRESCRIÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIADe início, imperioso ressaltar que, da análise da nota promissória n. 1385, colacionado à peça de ingresso inicial, verifico que operou-se a prescrição do direito de execução contra o emitente do referido título de crédito.Com efeito, com relação a nota promissória, sabe-se ser um documento que registra uma promessa de pagamento de uma dívida entre duas pessoas físicas ou jurídicas, regida pelo Decreto-Lei n. 2044, como também que o prazo para cobrança via execução de nota promissória prescreve em 03 anos, contados do vencimento, conforme a previsão do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.In casu, de uma detida análise dos autos, denoto que o título objeto dos autos foi emitido em 30/06/2019, com vencimento previsto para o dia 30/06/2020, ou seja, se encontra prescrito para ação de execução. Isso porque, a presente ação foi proposta apenas em 03 de junho de 2026, data em que o referido título já se encontrava prescrito para ajuizamento de execução contra o emitente.Lado outro, nada obstante, ressalto que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo o juiz reconhecê-la de ofício, se verificar, desde logo, a sua ocorrência, nos termos do art. 332, § 1º do Código de Processo Civil. Dessa forma, em respeito ao princípio da não surpresa, DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste acerca da prescrição da ação de execução e, caso tenha interesse, modifique a presente ação de execução para ação de cobrança.Intime-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.