Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que rejeitou embargos monitórios, julgou procedente o pedido formulado em ação monitória para constituição de título executivo judicial e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça à parte apelante; (ii) saber se a petição inicial da ação monitória é inepta por ausência de documentos indispensáveis; e (iii) saber se há impossibilidade jurídica do pedido em razão de erro material na formulação da pretensão inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência financeira, não sendo necessária a condição de miserabilidade, devendo a análise ser individualizada e baseada no conjunto probatório. 4. A documentação apresentada evidencia a incapacidade atual da apelante de arcar com as despesas processuais, o que autoriza o deferimento do benefício para assegurar o acesso à justiça. 5. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a juntada de contrato bancário acompanhada de demonstrativos de débito para a regular instrução da inicial. 6. A juntada posterior de documentos, com observância do contraditório, afasta a alegação de cerceamento de defesa e de inépcia da petição inicial. 7. O equívoco na nomenclatura do título pretendido configura erro material, que não compromete a compreensão da demanda nem a validade do procedimento, devendo prevalecer a interpretação conforme o conjunto da postulação e a boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando comprovada a insuficiência financeira da parte, ainda que ausente estado de miserabilidade. 2. A ação monitória admite instrução com contrato bancário e demonstrativo de débito, sendo desnecessária prova robusta. 3. Erro material na qualificação do título pretendido não implica impossibilidade jurídica do pedido quando ausente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 4º, 10, 99, §§ 2º e 3º, 100, § 1º, 322, § 2º, 700, 701, § 2º, e 702. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, AgInt no REsp 2.061.951/MG, Quarta Turma, j. 27.11.2023; TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, j. 01.07.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5584802-13.2024.8.09.0164 Comarca de Cidade Ocidental Apelante: Georgeane Almeida do Nascimento Apelado: BRB - Banco de Brasília S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Georgeane Almeida do Nascimento contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, Dr. André Costa Jucá, nos autos da ação monitória ajuizada pelo BRB - Banco de Brasília S.A. A sentença rejeitou os embargos monitórios e, em consequência, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 58): [...] DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com o disposto no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por GEORGEANE ALMEIDA DO NASCIMENTO. Por consequência, ACOLHO os pedidos formulados na Ação Monitória proposta por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, constituindo, pela presente sentença, o débito no valor de R$132.831,77 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos) como TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 29 de abril de 2024 (data da atualização da planilha de mov. 3). REJEITO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por GEORGEANE ALMEIDA DO NASCIMENTO. Condeno a parte embargante, GEORGEANE ALMEIDA DO NASCIMENTO, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na forma dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de débito atualizada.[...]. Inconformada, a requerida/embargante interpõe recurso de apelação (mov. 63). Nas razões recursais, aponta a inépcia da inicial, ressaltando que “a Instituição Financeira não deixou claro se o que pretende cobrar é o adimplemento do contrato de empréstimo celebrado entre as partes ou do limite do cheque especial que foi objeto de adesão no ato da abertura da conta corrente”. Aduz que o magistrado singular intimou o autor para juntar o contrato informado nos autos, mantendo-se, contudo, inerte, devendo ser indeferida a petição inicial. Discorre acerca da impossibilidade jurídica do pedido, pois o autor requereu a constituição de título executivo extrajudicial, sendo que a monitória constitui título judicial. Alega que “em análise aos documentos atrelados ao mov. 24, não é possível visualizar o contrato objeto da cobrança (o de n. 20230721243). Na verdade, o que se vê são apenas autorizações de débitos automáticos e o trecho de uma cédula de crédito bancário referente a contrato, mas totalmente estranho ao citado pela decisão do Juízo”. Entende que deve ser concedida a gratuidade da justiça, mormente considerando que o magistrado singular havia deferido referido benefício na primeira sentença proferida, a qual foi cassada (mov. 37). Assevera que o indeferimento/revogação da gratuidade não poderia ter sido realizado sem sua prévia intimação, violando o disposto no artigo 10 do CPC. Aponta a presença dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e conceder-lhe a gratuidade da justiça e julgar improcedente os pedidos da ação monitória. Ausente preparo, porquanto objeto da irresignação. Contrarrazões ofertadas (mov. 67). O apelado refuta as teses aventadas pela recorrente. Pede o desprovimento do apelo. Pois bem. Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que a apelante não recolheu o preparo recursal em virtude da discussão tratada nos autos recursais ser exatamente sobre o merecimento ou não da gratuidade da assistência judiciária, dispensando-se o recolhimento do preparo, consoante dispõe o seu artigo 100, § 1º, do CPC. O recurso merece ser conhecido, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar a regularidade do procedimento monitório, especificamente quanto à instrução da petição inicial e à formulação do pedido, bem como a correção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à apelante. Por questão de didática processual, passa-se à análise da tese de gratuidade. A apelante insurge contra a sentença que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. A Constituição da República exige comprovação satisfatória da alegada insuficiência financeira para o deferimento da assistência judiciária (artigo 5º, inciso LXXIV). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.178, firmou o entendimento de que o exame da gratuidade deve ser individualizado, considerando o conjunto das condições financeiras da parte a fim que não haja violação ao direito fundamental de acesso à Justiça: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. [destacado] O Enunciado n. 25 da Súmula desta Corte de Justiça dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, ficou evidenciada, através dos documentos juntados aos autos, a carência de recursos financeiros que impossibilita a recorrente de arcar com as despesas processuais iniciais. Ressalta-se que o benefício pretendido havia sido deferido anteriormente pelo magistrado singular, que o revogou sob o fundamento de que, em consulta ao site da transparência das câmaras dos deputados, verificou que a remuneração da embargante é de aproximadamente, 07 (sete) salários-mínimos. A apelante encontra-se em tratamento de leucemia linfocícita crônica e apresenta extratos bancários com saldos negativos. Traz, ainda, uma planilha com seus gastos fixos mensais que ultrapassam seus rendimentos. Considerando todo o conjunto probatório e a situação financeira da apelante, mostra-se imperioso o deferimento da gratuidade da justiça a fim de garantir o acesso à justiça, nos termos da Constituição Federal. Ademais, cumpre destacar que não constitui pressuposto fundamental do acesso ao benefício da gratuidade da justiça a condição de miserabilidade, mas, sim, a de atual falta de condições financeiras da parte requerente. Sobre o tema, decidiram a Corte Cidadã e este Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) [destacado]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REVOGAÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. 2. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula 25 do TJGO). 3. A revogação do benefício da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, especificamente a capacidade econômica daqueles que o requerem. 4. Não havendo, nos autos, comprovação da alteração da situação financeira por parte dos beneficiários da gratuidade da justiça, de modo que se constate a possibilidade de arcarem com as despesas processuais, a medida que se impõe é a manutenção do benefício. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5834297-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) [destacado]. Portanto, reformo a sentença para conceder a gratuidade da justiça à apelante. A recorrente alega a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a ação monitória não foi devidamente instruída com o contrato que deu origem ao débito, o que teria cerceado seu direito de defesa. Contudo, a tese não prospera. A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 247, firmou o entendimento de que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória ”. Sobre o tema, esta Corte decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. REGULAR INSTRUÇÃO DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. 1. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil que a Ação Monitória é cabível para pleitear a cobrança de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerada uma forma especial de processo de cognição abreviado.2. A Prova hábil a demonstrar a existência da obrigação, deve ser escrita e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessária prova robusta, estreme de dúvida, mas documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.3. Verificada a instrução da petição inicial com demonstrativos dos débitos atualizados e extratos bancários, que demonstram a relação jurídica e a existência da dívida, revela-se cabível a ação monitória.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5094810-90.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verificando-se que a petição inicial da Ação Monitória foi instruída com a Cédula de Crédito Industrial que alicerça o pedido, acompanhada de memorial descritivo contendo a evolução do saldo devedor reclamado, tem-se por satisfeita a norma do artigo 702, § 2º, I, do CPC, com o que não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos necessários à propositura da ação. 2. O prazo prescricional para a propositura da Ação Monitória é de 5a (cinco anos), conforme previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, e inicia-se na data do vencimento especificada no documento que embasa o pedido, sendo que eventual vencimento antecipado do débito não tem o condão de alterar a previsão legal nesse sentido. 3. Constatado que a pretensão do credor foi exercida dentro do prazo legal a ele deferido para tanto, descabe falar em prescrição em relação aos obrigados no título em questão. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5658240-84.2023.8.09.0042, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) No caso em apreço, o banco apelado instruiu a exordial com a planilha de cálculo e extratos (mov. 3 a 7). Instado pelo juízo de origem a emendar a inicial para juntar o contrato (mov. 19), o apelado o fez na movimentação 24. A apelante teve plena oportunidade de se manifestar sobre os novos documentos, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Inclusive, referida tese de inépcia da inicial foi rechaçada pelo magistrado singular na decisão inserida na mov. 31. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do CPC). Ademais, a apelante, em suas manifestações, limitou-se a apontar a irregularidade formal, sem contudo negar a existência da relação jurídica ou impugnar o mérito do débito. Como bem pontuado pelo magistrado singular “A defesa processual não se confunde com a negação do débito em si, e, para fins de inépcia, o que se exige é a possibilidade de compreensão da demanda e o exercício do contraditório, o que foi garantido”. Rejeita-se, pois, referida tese. A recorrente aponta, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido em razão de o banco apelado ter requerido, por erro material, a constituição de "título executivo extrajudicial". Ressalta-se que tal argumento beira a má-fé processual. É notório que o procedimento monitório visa à formação de título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 701, § 2º, do CPC. O pedido deve ser interpretado em conformidade com o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (artigo 322, § 2º, do CPC). O equívoco na nomenclatura do título pretendido, que não gerou nenhuma dúvida sobre a pretensão autoral ou prejuízo à defesa, constitui mero erro material, incapaz de macular a validade do processo. O formalismo excessivo e desarrazoado, como o pretendido pela apelante, é rechaçado pela sistemática processual vigente. Portanto, de rigor a manutenção da sentença. Ao teor do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo apenas para conceder a gratuidade da justiça à apelante, mantendo a sentença incólume em seus demais termos. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 10 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que rejeitou embargos monitórios, julgou procedente o pedido formulado em ação monitória para constituição de título executivo judicial e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça à parte apelante; (ii) saber se a petição inicial da ação monitória é inepta por ausência de documentos indispensáveis; e (iii) saber se há impossibilidade jurídica do pedido em razão de erro material na formulação da pretensão inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência financeira, não sendo necessária a condição de miserabilidade, devendo a análise ser individualizada e baseada no conjunto probatório. 4. A documentação apresentada evidencia a incapacidade atual da apelante de arcar com as despesas processuais, o que autoriza o deferimento do benefício para assegurar o acesso à justiça. 5. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a juntada de contrato bancário acompanhada de demonstrativos de débito para a regular instrução da inicial. 6. A juntada posterior de documentos, com observância do contraditório, afasta a alegação de cerceamento de defesa e de inépcia da petição inicial. 7. O equívoco na nomenclatura do título pretendido configura erro material, que não compromete a compreensão da demanda nem a validade do procedimento, devendo prevalecer a interpretação conforme o conjunto da postulação e a boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça deve ser concedida quando comprovada a insuficiência financeira da parte, ainda que ausente estado de miserabilidade. 2. A ação monitória admite instrução com contrato bancário e demonstrativo de débito, sendo desnecessária prova robusta. 3. Erro material na qualificação do título pretendido não implica impossibilidade jurídica do pedido quando ausente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 4º, 10, 99, §§ 2º e 3º, 100, § 1º, 322, § 2º, 700, 701, § 2º, e 702. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, AgInt no REsp 2.061.951/MG, Quarta Turma, j. 27.11.2023; TJGO, Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, j. 01.07.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 5584802-13.2024.8.09.0164, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Ivana Farina Navarrete Pena, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 09 de fevereiro de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A