Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5560876-82.2018.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: TRR MOREIRA DIESEL LTDA – MOREIRA DIESEL, inscrita no CPF/CNPJ: 09.232.932/0001-34, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA PADRE TRAJANO, 402, CENTRO, POSSE, GO, 73900598, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: PAULO RICARDO ZIMMER, inscrita no CPF/CNPJ: 557.123.980-87, residente e domiciliada ou com sede na Fazenda Arrozeira Cantinho, Rodovia GO 236, Complemento: KM18,3 à margem esquerda sentido Flores, 0, ASSENTAMENTO SANTA MARIA I - são JOão da Aliança - Zona Rural, Distrito de São João da Aliança, ALTO PARAISO DE GOIAS, GO73760000, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. Ante a inércia processual verificada, impõe-se salientar que a ausência de impulso não autoriza a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, à luz do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto inserido no capítulo referente ao processo de conhecimento, ao passo que o cumprimento de sentença integra fase executiva, disciplinada no Livro II do mesmo diploma legal, cuja extinção somente se admite nas hipóteses expressamente previstas no art. 924 do CPC. Com efeito, o abandono da causa pelo exequente, por si só, não se compatibiliza com o cumprimento de sentença/processo de execução, uma vez que a fase cognitiva já se encontra superada e o mérito já foi apreciado. Diante disso, a solução adequada é o arquivamento do feito, com fulcro no art. 921 do CPC, a fim de aguardar eventual manifestação da parte interessada, hipótese em que se dará prosseguimento à execução. Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento do presente feito. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 102