Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 17:12
Expedição de documento
11/09/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MONTIVIDIU/GO Montividiu - Vara Cível Av. Rio Verde, Qd. C, Lt. 06, Setor Morada Feliz - Tel. (64) 3629-1982 INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora para informar se a conta bancária é corrente ou poupança, no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior expedição de alvará no SISCONDJ. Montividiu/GO, 25 de agosto de 2025. ESTÉFANE PEREIRA LEITE MORBECK BARROS DE SOUZA PEQUENO Analista Judiciário Mat. 5176468
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:00
Confirmada
25/08/2025, 15:24
Expedição de documento
25/08/2025, 15:06
Documento
25/08/2025, 15:04
Registro Processual (Retificada a autuação)
25/08/2025, 15:02
Expedição de documento
25/08/2025, 14:57
Evolução da Classe Processual
25/08/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n° 5526397-34.2018.8.09.0183Parte requerente: Bruno Silva FariaParte requerida: Mapfre Seguros Gerais S.A.DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de senteça para pagamento de honorários sucumbenciais iniciado por Bruno Silva Faria em desfavor de Mapfre Seguros Gerais S.A., partes qualificadas.Sentença proferida em 05/08/2024, julgando procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 17.860,00 (mov. 142).Posteriormente, foi interposta apelação (mov. 146), a qual foi remetida ao Tribunal, conhecida e provida, mantendo-se a condenação do requerido ao pagamento de R$ 17.860,00 (mov. 163).O trânsito em julgado foi certificado em 23/07/2025 (mov. 169).Na sequência, foi apresentado requerimento de cumprimento de sentença (mov. 178), com a juntada do comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais (mov. 179).Por fim, a parte exequente requereu a expedição de alvará (mov. 180).Decido.PROCEDA-SE a alteração dos polos, passando a constar Bruno Silva Faria, OAB nº. 35.171, como parte exequente e Mapfre Seguros Gerais S.A. como parte executada.ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”.Em seguida, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado no mov. 179 em favor da parte exequente.Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.Intimem-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n° 5526397-34.2018.8.09.0183Parte requerente: Bruno Silva FariaParte requerida: Mapfre Seguros Gerais S.A.DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de senteça para pagamento de honorários sucumbenciais iniciado por Bruno Silva Faria em desfavor de Mapfre Seguros Gerais S.A., partes qualificadas.Sentença proferida em 05/08/2024, julgando procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 17.860,00 (mov. 142).Posteriormente, foi interposta apelação (mov. 146), a qual foi remetida ao Tribunal, conhecida e provida, mantendo-se a condenação do requerido ao pagamento de R$ 17.860,00 (mov. 163).O trânsito em julgado foi certificado em 23/07/2025 (mov. 169).Na sequência, foi apresentado requerimento de cumprimento de sentença (mov. 178), com a juntada do comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais (mov. 179).Por fim, a parte exequente requereu a expedição de alvará (mov. 180).Decido.PROCEDA-SE a alteração dos polos, passando a constar Bruno Silva Faria, OAB nº. 35.171, como parte exequente e Mapfre Seguros Gerais S.A. como parte executada.ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”.Em seguida, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado no mov. 179 em favor da parte exequente.Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.Intimem-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MONTIVIDIU/GO Montividiu - Vara Cível Av. Rio Verde, Qd. C, Lt. 06, Setor Morada Feliz - Tel. (64) 3629-1982 INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora para informar se a conta bancária é corrente ou poupança, no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior expedição de alvará no SISCONDJ. Montividiu/GO, 25 de agosto de 2025. ESTÉFANE PEREIRA LEITE MORBECK BARROS DE SOUZA PEQUENO Analista Judiciário Mat. 5176468
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:00
Confirmada
25/08/2025, 15:24
Expedição de documento
25/08/2025, 15:06
Documento
25/08/2025, 15:04
Registro Processual (Retificada a autuação)
25/08/2025, 15:02
Expedição de documento
25/08/2025, 14:57
Evolução da Classe Processual
25/08/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n° 5526397-34.2018.8.09.0183Parte requerente: Bruno Silva FariaParte requerida: Mapfre Seguros Gerais S.A.DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de senteça para pagamento de honorários sucumbenciais iniciado por Bruno Silva Faria em desfavor de Mapfre Seguros Gerais S.A., partes qualificadas.Sentença proferida em 05/08/2024, julgando procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 17.860,00 (mov. 142).Posteriormente, foi interposta apelação (mov. 146), a qual foi remetida ao Tribunal, conhecida e provida, mantendo-se a condenação do requerido ao pagamento de R$ 17.860,00 (mov. 163).O trânsito em julgado foi certificado em 23/07/2025 (mov. 169).Na sequência, foi apresentado requerimento de cumprimento de sentença (mov. 178), com a juntada do comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais (mov. 179).Por fim, a parte exequente requereu a expedição de alvará (mov. 180).Decido.PROCEDA-SE a alteração dos polos, passando a constar Bruno Silva Faria, OAB nº. 35.171, como parte exequente e Mapfre Seguros Gerais S.A. como parte executada.ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”.Em seguida, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado no mov. 179 em favor da parte exequente.Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.Intimem-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n° 5526397-34.2018.8.09.0183Parte requerente: Bruno Silva FariaParte requerida: Mapfre Seguros Gerais S.A.DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de senteça para pagamento de honorários sucumbenciais iniciado por Bruno Silva Faria em desfavor de Mapfre Seguros Gerais S.A., partes qualificadas.Sentença proferida em 05/08/2024, julgando procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 17.860,00 (mov. 142).Posteriormente, foi interposta apelação (mov. 146), a qual foi remetida ao Tribunal, conhecida e provida, mantendo-se a condenação do requerido ao pagamento de R$ 17.860,00 (mov. 163).O trânsito em julgado foi certificado em 23/07/2025 (mov. 169).Na sequência, foi apresentado requerimento de cumprimento de sentença (mov. 178), com a juntada do comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais (mov. 179).Por fim, a parte exequente requereu a expedição de alvará (mov. 180).Decido.PROCEDA-SE a alteração dos polos, passando a constar Bruno Silva Faria, OAB nº. 35.171, como parte exequente e Mapfre Seguros Gerais S.A. como parte executada.ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”.Em seguida, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado no mov. 179 em favor da parte exequente.Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.Intimem-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n° 5526397-34.2018.8.09.0183Parte requerente: Bruno Silva FariaParte requerida: Mapfre Seguros Gerais S.A.DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de senteça para pagamento de honorários sucumbenciais iniciado por Bruno Silva Faria em desfavor de Mapfre Seguros Gerais S.A., partes qualificadas.Sentença proferida em 05/08/2024, julgando procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 17.860,00 (mov. 142).Posteriormente, foi interposta apelação (mov. 146), a qual foi remetida ao Tribunal, conhecida e provida, mantendo-se a condenação do requerido ao pagamento de R$ 17.860,00 (mov. 163).O trânsito em julgado foi certificado em 23/07/2025 (mov. 169).Na sequência, foi apresentado requerimento de cumprimento de sentença (mov. 178), com a juntada do comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais (mov. 179).Por fim, a parte exequente requereu a expedição de alvará (mov. 180).Decido.PROCEDA-SE a alteração dos polos, passando a constar Bruno Silva Faria, OAB nº. 35.171, como parte exequente e Mapfre Seguros Gerais S.A. como parte executada.ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”.Em seguida, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado no mov. 179 em favor da parte exequente.Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.Intimem-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
10/08/2025, 22:20
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2025, 22:13
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MONTIVIDIU/GO Montividiu - Vara Cível Av. Rio Verde, Qd. C, Lt. 06, Setor Morada Feliz - Tel. (64) 3629-1982 Processo n.: 5526397-34.2018.8.09.0183 INTIMAÇÃO Face ao retorno dos autos, ouçam-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 130, Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Montividiu/GO, 25 de julho de 2025. ESTÉFANE PEREIRA LEITE MORBECK BARROS DE SOUZA PEQUENO Analista Judiciário Mat. 5176468
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MONTIVIDIU/GO Montividiu - Vara Cível Av. Rio Verde, Qd. C, Lt. 06, Setor Morada Feliz - Tel. (64) 3629-1982 Processo n.: 5526397-34.2018.8.09.0183 INTIMAÇÃO Face ao retorno dos autos, ouçam-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 130, Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Montividiu/GO, 25 de julho de 2025. ESTÉFANE PEREIRA LEITE MORBECK BARROS DE SOUZA PEQUENO Analista Judiciário Mat. 5176468
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MONTIVIDIU/GO Montividiu - Vara Cível Av. Rio Verde, Qd. C, Lt. 06, Setor Morada Feliz - Tel. (64) 3629-1982 Processo n.: 5526397-34.2018.8.09.0183 INTIMAÇÃO Face ao retorno dos autos, ouçam-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 130, Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Montividiu/GO, 25 de julho de 2025. ESTÉFANE PEREIRA LEITE MORBECK BARROS DE SOUZA PEQUENO Analista Judiciário Mat. 5176468
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 17:42
Confirmada
25/07/2025, 17:42
Expedição de documento
25/07/2025, 17:33
Recebimento
23/07/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de seguradora contra proprietário e condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito, sob o fundamento de que realizaram ultrapassagem proibida em local com faixa contínua e em curva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil do apelante pelo acidente de trânsito, considerando que o veículo segurado colidiu na traseira do veículo por ele conduzido, aplicando-se a presunção de culpa prevista no art. 29, II, do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Afastada a penalidade de confissão aplicada em audiência, pois a própria parte requereu seu depoimento pessoal, não havendo prejuízo ante a apresentação de sua versão dos fatos na contestação e no Boletim de Ocorrência. 3.2. Em colisões traseiras, há presunção de culpa do condutor que colide na traseira, cabendo-lhe comprovar culpa exclusiva do veículo da frente ou caso fortuito ou força maior. 3.3. A seguradora apelada não se desincumbiu do ônus probatório, inclusive pugnando pelo julgamento antecipado da lide. 3.4. Sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do CC e Súmula 188/STF, não afasta a necessidade de comprovação da responsabilidade civil do terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação Cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "A presunção de culpa do condutor que colide na traseira somente é afastada mediante prova de culpa exclusiva do veículo da frente ou ocorrência de caso fortuito ou força maior." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 786; CTB, arts. 29, II, 37, 38, II; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5540899-49.2019.8.09.0051; Súmula 188/STF. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5526397-34.2018.8.09.0183 COMARCA DE MONTIVIDIUAPELANTE: CASSIMIRO LOPES DA COSTA APELADOS: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e OUTRORELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo réu CASSIMIRO LOPES DA COSTA contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Montividiu/GO, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ora apelada. Conforme relatado, na inicial, a autora MAPFRE SEGUROS GERAIS alegou ter celebrado contrato de seguro com Ronaldo Pedro da Costa para o veículo Strada Working, ano 2012/2013, placas MAP 2009, chassi 9BD27805MD7623488. Aduziu que em 04/11/2015, por volta das 14h, o veículo segurado trafegava pela Rodovia MG 230 quando sofreu colisão com o veículo VW Kombi, ano 2007, placas NFY 7527, de propriedade do réu VANILSON DIAS DA SILVA e conduzido pelo corréu CASSIMIRO LOPES DA COSTA. Alegou que o segurado finalizava uma curva à direita quando se deparou com o veículo terceiro, no mesmo sentido de direção, o qual convergiu para a esquerda, sem sinalização, causando a colisão. Bradou que o acidente culminou na perda total do veículo segurado, gerando danos de grande proporção, tendo a seguradora desembolsado R$ 29.260,00 e recebido R$ 11.400,00 pela venda do salvado, restando um saldo de R$ 17.860,00 a ser ressarcido pelos réus. Transcreveu o “Histórico da Ocorrência” registrada no Boletim de Ocorrência, descrevendo que “o sr. RONALDO, condutor da camionete Fiat/Strada, disse que transitava pela citada rodovia, quando estava finalizando uma curva em aclive para a direita, deparou com o VW/Kombi que seguia no mesmo sentido, convergindo para a esquerda, momento em que tentou desviar invadindo a contramão de direção, porém veio a colidir na lateral esquerda da camioneta, sendo que, com o impacto, seu veículo capotou […]. Já o Sr. CASSIMIRO, condutor do VW/Kombi, disse que estava convergindo para estacionar o veículo na faixa de domínio do lado esquerdo onde estavam alguns operários trabalhando na construção de uma canaleta de escoamento de água da via, momento em que não percebeu a aproximação do Fiat/Strada e iniciou a conversão para a esquerda, percebendo a presença do outro veículo somente após o impacto.” (ev. 01, arqs. 01 e 09, p. 3 e 53). Requereu a citação dos réus; a procedência da demanda para condená-los ao pagamento de R$ 17.860,00, atualizados desde os respectivos desembolsos, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios; a concessão de prazo para comprovação do recolhimento das custas; e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, protestando pela realização de audiência de conciliação. Citado, o requerido CASSIMIRO LOPES DA COSTA apresentou contestação, requerendo preliminarmente os benefícios da gratuidade da justiça (movimento nº 54). No mérito, alegou que, no momento do acidente, retornava ao local da obra, trafegando pela Rodovia MG 230, na qual não havia acostamento. Aduziu que realizou a manobra de forma correta, na forma do art. 38, II do CTB, aproximando-se da linha divisória da pista, sinalizando com antecedência e convergindo à esquerda para entrar em uma estrada vicinal, quando foi abalroado pelo veículo segurado. Sustentou a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado (Strada Working), pois este trafegava de forma imprudente em velocidade incompatível com a via, sem o devido zelo e cautela, preferindo colidir na lateral traseira esquerda do seu veículo VW/Kombi, em vez de ultrapassar pela direita, inobservando o art. 29, IX do CTB. Requereu, assim, a total improcedência do pedido inicial (movimento nº 54). Por seu turno, o requerido VANILSON DIAS DA SILVA apresentou contestação com argumentos similares, alegando culpa exclusiva do segurado (evento nº 56). Percorridos os trâmites processuais pertinentes, sobreveio a sentença, proferida nos seguintes termos (ev. 142): Com relação ao mérito, a relação jurídica dos autos se sujeita ao regime jurídico do Código Civil, principalmente da responsabilidade civil extracontratual subjetiva.É incontroverso que houve colisão entre os veículos apontados nos autos. A controvérsia, conforme saneado, é a definição de conduta, dano, nexo de causalidade e culpa.Com razão o autor.Sem maiores delongas, é preciso esclarecer desde já que o local do acidente é uma curva, em pista estreita, simples, de via dupla e sem acostamento (mov. 1, doc. 5). A faixa de permissão de ultrapassagem pela pista oposta estava contínua, ou seja, não era permitida a conduta de ultrapassar veículo. Ainda assim, o requerido o fez, ocasionando colisão.A batida no carro do segurado da requerente foi na parte fronteira do veículo, conforme se extrai das fotos acostadas com a peça inicial. A do requerido foi na lateral traseira.O próprio requerido confessa que estava realizando uma ultrapassagem, argumentando que não houve imperícia ou falta de cautela, e que o fato de não haver acostamento permitia que ele fizesse a conversão.Primeiramente, é proibido realizar ultrapassagem em curvas, visto que não há visão completa para garantir a segurança de todos, como se deu na própria situação experienciada nos autos.Para além disso, deve-se considerar que a faixa de ultrapassagem era contínua, ou seja, estava sinalizada a proibição e explicitamente desenhada.Neste sentido, conclui-se que o requerido ignorou o perigo abstrato de seus atos e causou danos concretos ao requerente, praticando uma conduta ilícita com culpa. Havendo dano, nexo de causalidade e culpa exclusiva, há responsabilidade civil, por consequência.O acidente ocorreu em via de mão dupla, com pistas simples e estreitas e faixa contínua, sendo indiscutível a proibição da ultrapassagem, ou seja, o requerido desrespeitou os arts. 28, 29, X, e 32, do Código de Trânsito Brasileiro.Tanto a manobra de conversão como a de ultrapassagem, pelo risco que oferecem, somente podem ser realizadas com absoluta segurança, exigindo dos motoristas, para tanto, certeza de que as realizarão sem colocar em risco outros veículos ou pessoas que eventualmente se encontrem no local.Considerando que, sem a ação do requerido, o acidente não teria ocorrido, a sua culpa é exclusiva. Ainda, é assente na jurisprudência que o proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor, na hipótese de o veículo de sua propriedade envolver-se em acidente de trânsito. Por oportuno:[...]Dito isto, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$17.860,00. Por se tratar de ação de regresso, com sub-rogação dos direitos pela seguradora requerente, o termo inicial tanto da correção monetária, pelo índice INPC, quanto dos juros de mora de 1% ao mês é a data do desembolso da indenização securitária paga, e não da citação.Neste sentido:[...]Ante o exposto, declaro a revelia do requerido VANILSON DIAS DA SILVA e CASSIMIRO LOPES DA COSTA, com base no art. 76, § 1º, II, CPC, e, no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES do requerente, condenado o requerido ao pagamento de R$17.860,00. Por se tratar de ação de regresso, com sub-rogação dos direitos pela seguradora requerente, o termo inicial tanto da correção monetária, pelo índice INPC, quanto dos juros de mora de 1% ao mês, é a data do desembolso da indenização securitária paga.Ante a sucumbência, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao requerido CASSIMIRO LOPES DA COSTA pela concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3° do CPC).” (Evento 142) Inconformado, o réu CASSIMIRO LOPES DA COSTA interpõe recurso de apelação, aduzindo que não estava realizando ultrapassagem no momento do acidente. Alega que os veículos trafegavam na mesma mão de direção e que o veículo segurado pela autora, Fiat Strada, estava atrás do veículo por si dirigido, VW Kombi. Vocifera que sinalizou e convergiu à esquerda para entrar em uma estrada vicinal, quando foi abalroado pelo veículo segurado. Obtempera que, se houvesse acostamento, deveria ter realizado a manobra aguardando no acostamento à direita antes de cruzar a pista, conforme dispõe o art. 37 do CTB, mas que, conforme consta no Boletim de Ocorrência, não havia acostamento no local (ev. 01, arq. 09, p. 49). Argumenta que realizou a manobra de forma correta, posicionando-se no centro da via e sinalizando com antecedência sua intenção de conversão à esquerda, conforme determina o art. 38, II do CTB, enquanto o segurado agiu sem cautela. Ressalta que, ao invés de ultrapassar pela direita, o segurado abalroou o veículo do apelante na parte dianteira esquerda, causando o acidente. Destaca que não há dever de indenizar por parte do apelado, requerendo a reforma da sentença (evento nº 146). Pois bem. Como se sabe, a teoria da responsabilidade civil vem consagrada em nosso ordenamento jurídico no artigo 186 do Código Civil, assim redigido: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante regramento insculpido art. 927, do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Secundando os dispositivos acima glosados, também a CF/88 assegura a reparação dos danos morais e patrimoniais, nos termos do artigo 5º, inciso X, nestes termos: Art. 5. (…). X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Para que a obrigação de indenizar se legitime, mister a coexistência de quatro elementos: a ação ou omissão ilícita, culpa ou dolo do agente, o dano causado à vítima e a relação de causalidade entre a ação e o dano. Em outras palavras, para que se configure a responsabilidade civil, exige-se uma conduta humana (ação ou omissão) que, de forma culposa ou dolosa, viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem. Na espécie, a responsabilidade civil é subjetiva, incumbindo à parte que imputa conduta infratora a outrem prová-la eficazmente, demonstrando que a ação ou omissão praticadas causaram culposa ou dolosamente o evento lesivo em decorrência do qual invoca a devida reparação. Esse o ônus encartado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A par disso, tratando-se de ação regressiva ajuizada por seguradora em desfavor do suposto causador do acidente de trânsito que danificou o veículo segurado, o artigo 786 do Código Civil, secundado pelo preceito sumulado 188/STF, dispõe que, uma vez paga a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos creditórios e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor respectivo. Cito os preceptivos, verbo ad verbum: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.Súmula 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Nesse contexto, a par dos preceptivos glosados, impositivo analisar a dinâmica do acidente com o propósito de verificar a culpa dos motoristas envolvidos no acidente. Da detida análise dos autos, exsurge que o acidente ocorreu quando o veículo segurado Fiat Strada, que trafegava atrás do veículo VW Kombi conduzido pelo apelante, colidiu na traseira deste último, momento em que o apelante realizava manobra de conversão à esquerda. Nesse cenário, é consabido que a legislação de trânsito presume a culpa daquele que colide na traseira, cabendo-lhe o ônus de comprovar a culpa exclusiva do veículo da frente ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior para afastar sua responsabilidade. Com efeito, em que pese a argumentação do magistrado singular de que o apelante realizava ultrapassagem proibida, da análise acurada dos elementos probatórios colacionados aos autos, notadamente do Boletim de Ocorrência e das alegações convergentes das partes, emerge dos autos que se tratava, em verdade, de conversão à esquerda precedida de sinalização, quando o veículo segurado, que vinha atrás, colidiu na traseira da Kombi conduzida pelo apelante à frente. Isso porque, conforme narrado pelo próprio apelante no Boletim de Ocorrência e ratificado em sua contestação, ele conduzia o veículo VW Kombi à frente do veículo Fiat Strada segurado e sinalizou com antecedência sua intenção de convergir à esquerda, objetivando entrar em uma estrada vicinal, momento em que o veículo segurado, que vinha atrás, colidiu em sua traseira (eventos 54 e 146). Essa versão encontra parcial respaldo na própria narrativa do condutor do veículo segurado registrada no Boletim de Ocorrência, sr. Ronaldo, que admitiu estar atrás da Kombi quando esta convergiu para a esquerda, muito embora tenha alegado, de forma pouco verossímil, que tentou desviar invadindo a contramão de direção (evento 01, arq. 09, p. 53). Ora, se o veículo à frente convergia para a esquerda, não faz sentido lógico que o condutor do veículo segurado tentasse desviar também pela esquerda (contramão), quando poderia ter permanecido na faixa da direita ou reduzido a velocidade, evitando a colisão. Nesse diapasão, tem-se que o veículo segurado Fiat Strada colidiu na traseira do veículo VW Kombi, exsurgindo a presunção de culpa do condutor que colide na traseira, nos termos do art. 29, II do CTB, assim redigido: Art. 29, II, CTB. O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Lado outro, a seguradora apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa exclusiva do apelante ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior que pudesse afastar a presunção de culpa do condutor do veículo segurado que colidiu na traseira, notadamente porque pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento 64, dispensando a produção de outras provas. Destarte, considerando que o veículo segurado colidiu na traseira do veículo conduzido pelo apelante, presume-se a culpa do condutor do veículo segurado, não se desincumbindo a seguradora apelada do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, encargo que lhe competia por força do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. Corroborando essa intelecção, necessário afastar a penalidade de confissão aplicada no Termo de Audiência de Instrução e Julgamento coligido ao evento 112, porquanto a autora sequer requereu o depoimento pessoal dos réus, conquanto o próprio réu CASSIMIRO quem solicitou prestar seu depoimento nos eventos 66 e 79, o qual não foi colhido em razão de sua ausência no ato instrutório. O que, todavia, não lhe acarreta prejuízo, considerando que sua versão dos fatos já foi apresentada por intermédio de seu advogado na contestação do evento 54, corroborando a narrativa por ele prestada no Boletim de Ocorrência juntado no evento 01, arq. 09, p. 53. Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência deste e. Sodalício, cuja ementa transcrevo, ad exemplum: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO TRASEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de seguradora contra o proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito. A seguradora pagou indenização ao segurado e busca reembolso dos danos causados em colisão traseira. A apelante alega falta de provas da sua culpa e culpa concorrente, argumentando que o veículo segurado colidiu primeiro com outro veículo, devendo assumir o conserto da dianteira do carro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pela colisão traseira, verificando se há provas suficientes para atribuir a culpa exclusivamente à apelante ou se há culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em colisões traseiras, há presunção de culpa do condutor que colide na traseira, segundo intelecção do art. 29, II do CTB. 4. A apelante não apresentou provas suficientes para desconstituir a presunção de culpa, tampouco para comprovar culpa concorrente, não se desincumbindo do ônus ínsito ao art. 373, II do CPC. 5. Os danos materiais foram devidamente comprovados pela seguradora, não se desincumbindo a ré do ônus de impugnação especificada previsto no art. 341, caput do CPC. 6. Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora incidem a partir do evento danoso em responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. A culpa pela colisão traseira é presumida para o condutor que colide na traseira, a ele incumbindo o ônus de provar a inexistência de culpa ou culpa concorrente. 2. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, inciso II; Código Civil, art. 927; art. 786; Código de Trânsito Brasileiro, art. 28, art. 29, inciso II; art. 29, § 2º. Código de Processo Civil, art. 487, inciso I; art. 85, §2º; art. 1.024, § 4º; art. 934. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 43-STJ; Súmula 54-STJ; Súmula 188-STF; TJGO, AC 5280251-48.2023.8.09.0051; TJGO, APELAÇÃO 0220952-59.2012.8.09.0134; TJGO, APELAÇÃO 0023813-34.2012.8.09.0091; TJGO, Apelação Cível 5540899-49.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5539196-53.2018.8.09.0137; REsp n. 1.479.864/SP. (TJGO, AC 5584066-68.2021.8.09.0109, de minha relatoria, 7ª Câmara Cível, publicado em 30/05/2025 09:24:24, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. ENGAVETAMENTO. CULPA DA CONDUTORA QUE TRAFEGA NA TRASEIRA. NÃO OBSERVÂNCIA DA NORMA DE TRÂNSITO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de seguradora contra condutora de veículo envolvido em acidente de trânsito. A seguradora ressarciu segurada por danos causados em colisão traseira e busca reembolso. A apelante alega culpa concorrente, sustentando que freadas bruscas de outros veículos contribuíram para o acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pela colisão traseira, verificando se há provas suficientes para atribuir a culpa exclusivamente à apelante, ou se há culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que a provoca, cabendo a este comprovar a inexistência de sua culpa ou a culpa de terceiro. 4. O Boletim de Ocorrência e a dinâmica do acidente demonstram que a apelante não manteve a distância de segurança, conforme art. 29, II, do CTB. 5. A apelante não comprovou a culpa concorrente ou a exclusão de sua responsabilidade pelo acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Teses de Julgamento: 1. A culpa pela colisão traseira é presumida para o condutor que colide na traseira. 2. A prova mostra a culpa exclusiva da apelante, por não manter a distância de segurança. 3. Inexiste prova suficiente para caracterizar a culpa concorrente. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, II; CPC, art. 373, caput; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5223757-42.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5147253-47.2020.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5555633-97.2022.8.09.0051. (TJGO, AC 5280251-48.2023.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, Data da Publicação: 28/04/2025 13:28:03, g.) Amparado nessa coletânea jurisprudencial, não visualizo outra conclusão a ser adotada no caso vertente que não seja a reforma da sentença atacada, com o propósito de julgar improcedentes os pedidos iniciais. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, invertendo os ônus sucumbenciais. Condeno a autora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, 23 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator04APELAÇÃO CÍVEL Nº 5526397-34.2018.8.09.0183 COMARCA DE MONTIVIDIUAPELANTE: CASSIMIRO LOPES DA COSTA APELADOS: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e OUTRORELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de seguradora contra proprietário e condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito, sob o fundamento de que realizaram ultrapassagem proibida em local com faixa contínua e em curva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil do apelante pelo acidente de trânsito, considerando que o veículo segurado colidiu na traseira do veículo por ele conduzido, aplicando-se a presunção de culpa prevista no art. 29, II, do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Afastada a penalidade de confissão aplicada em audiência, pois a própria parte requereu seu depoimento pessoal, não havendo prejuízo ante a apresentação de sua versão dos fatos na contestação e no Boletim de Ocorrência. 3.2. Em colisões traseiras, há presunção de culpa do condutor que colide na traseira, cabendo-lhe comprovar culpa exclusiva do veículo da frente ou caso fortuito ou força maior. 3.3. A seguradora apelada não se desincumbiu do ônus probatório, inclusive pugnando pelo julgamento antecipado da lide. 3.4. Sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do CC e Súmula 188/STF, não afasta a necessidade de comprovação da responsabilidade civil do terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação Cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "A presunção de culpa do condutor que colide na traseira somente é afastada mediante prova de culpa exclusiva do veículo da frente ou ocorrência de caso fortuito ou força maior." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 786; CTB, arts. 29, II, 37, 38, II; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5540899-49.2019.8.09.0051; Súmula 188/STF. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5526397-34.2018.8.09.0183. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 23 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator04
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de seguradora contra proprietário e condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito, sob o fundamento de que realizaram ultrapassagem proibida em local com faixa contínua e em curva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil do apelante pelo acidente de trânsito, considerando que o veículo segurado colidiu na traseira do veículo por ele conduzido, aplicando-se a presunção de culpa prevista no art. 29, II, do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Afastada a penalidade de confissão aplicada em audiência, pois a própria parte requereu seu depoimento pessoal, não havendo prejuízo ante a apresentação de sua versão dos fatos na contestação e no Boletim de Ocorrência. 3.2. Em colisões traseiras, há presunção de culpa do condutor que colide na traseira, cabendo-lhe comprovar culpa exclusiva do veículo da frente ou caso fortuito ou força maior. 3.3. A seguradora apelada não se desincumbiu do ônus probatório, inclusive pugnando pelo julgamento antecipado da lide. 3.4. Sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do CC e Súmula 188/STF, não afasta a necessidade de comprovação da responsabilidade civil do terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação Cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "A presunção de culpa do condutor que colide na traseira somente é afastada mediante prova de culpa exclusiva do veículo da frente ou ocorrência de caso fortuito ou força maior." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 786; CTB, arts. 29, II, 37, 38, II; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5540899-49.2019.8.09.0051; Súmula 188/STF. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5526397-34.2018.8.09.0183 COMARCA DE MONTIVIDIUAPELANTE: CASSIMIRO LOPES DA COSTA APELADOS: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e OUTRORELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo réu CASSIMIRO LOPES DA COSTA contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Montividiu/GO, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ora apelada. Conforme relatado, na inicial, a autora MAPFRE SEGUROS GERAIS alegou ter celebrado contrato de seguro com Ronaldo Pedro da Costa para o veículo Strada Working, ano 2012/2013, placas MAP 2009, chassi 9BD27805MD7623488. Aduziu que em 04/11/2015, por volta das 14h, o veículo segurado trafegava pela Rodovia MG 230 quando sofreu colisão com o veículo VW Kombi, ano 2007, placas NFY 7527, de propriedade do réu VANILSON DIAS DA SILVA e conduzido pelo corréu CASSIMIRO LOPES DA COSTA. Alegou que o segurado finalizava uma curva à direita quando se deparou com o veículo terceiro, no mesmo sentido de direção, o qual convergiu para a esquerda, sem sinalização, causando a colisão. Bradou que o acidente culminou na perda total do veículo segurado, gerando danos de grande proporção, tendo a seguradora desembolsado R$ 29.260,00 e recebido R$ 11.400,00 pela venda do salvado, restando um saldo de R$ 17.860,00 a ser ressarcido pelos réus. Transcreveu o “Histórico da Ocorrência” registrada no Boletim de Ocorrência, descrevendo que “o sr. RONALDO, condutor da camionete Fiat/Strada, disse que transitava pela citada rodovia, quando estava finalizando uma curva em aclive para a direita, deparou com o VW/Kombi que seguia no mesmo sentido, convergindo para a esquerda, momento em que tentou desviar invadindo a contramão de direção, porém veio a colidir na lateral esquerda da camioneta, sendo que, com o impacto, seu veículo capotou […]. Já o Sr. CASSIMIRO, condutor do VW/Kombi, disse que estava convergindo para estacionar o veículo na faixa de domínio do lado esquerdo onde estavam alguns operários trabalhando na construção de uma canaleta de escoamento de água da via, momento em que não percebeu a aproximação do Fiat/Strada e iniciou a conversão para a esquerda, percebendo a presença do outro veículo somente após o impacto.” (ev. 01, arqs. 01 e 09, p. 3 e 53). Requereu a citação dos réus; a procedência da demanda para condená-los ao pagamento de R$ 17.860,00, atualizados desde os respectivos desembolsos, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios; a concessão de prazo para comprovação do recolhimento das custas; e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, protestando pela realização de audiência de conciliação. Citado, o requerido CASSIMIRO LOPES DA COSTA apresentou contestação, requerendo preliminarmente os benefícios da gratuidade da justiça (movimento nº 54). No mérito, alegou que, no momento do acidente, retornava ao local da obra, trafegando pela Rodovia MG 230, na qual não havia acostamento. Aduziu que realizou a manobra de forma correta, na forma do art. 38, II do CTB, aproximando-se da linha divisória da pista, sinalizando com antecedência e convergindo à esquerda para entrar em uma estrada vicinal, quando foi abalroado pelo veículo segurado. Sustentou a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado (Strada Working), pois este trafegava de forma imprudente em velocidade incompatível com a via, sem o devido zelo e cautela, preferindo colidir na lateral traseira esquerda do seu veículo VW/Kombi, em vez de ultrapassar pela direita, inobservando o art. 29, IX do CTB. Requereu, assim, a total improcedência do pedido inicial (movimento nº 54). Por seu turno, o requerido VANILSON DIAS DA SILVA apresentou contestação com argumentos similares, alegando culpa exclusiva do segurado (evento nº 56). Percorridos os trâmites processuais pertinentes, sobreveio a sentença, proferida nos seguintes termos (ev. 142): Com relação ao mérito, a relação jurídica dos autos se sujeita ao regime jurídico do Código Civil, principalmente da responsabilidade civil extracontratual subjetiva.É incontroverso que houve colisão entre os veículos apontados nos autos. A controvérsia, conforme saneado, é a definição de conduta, dano, nexo de causalidade e culpa.Com razão o autor.Sem maiores delongas, é preciso esclarecer desde já que o local do acidente é uma curva, em pista estreita, simples, de via dupla e sem acostamento (mov. 1, doc. 5). A faixa de permissão de ultrapassagem pela pista oposta estava contínua, ou seja, não era permitida a conduta de ultrapassar veículo. Ainda assim, o requerido o fez, ocasionando colisão.A batida no carro do segurado da requerente foi na parte fronteira do veículo, conforme se extrai das fotos acostadas com a peça inicial. A do requerido foi na lateral traseira.O próprio requerido confessa que estava realizando uma ultrapassagem, argumentando que não houve imperícia ou falta de cautela, e que o fato de não haver acostamento permitia que ele fizesse a conversão.Primeiramente, é proibido realizar ultrapassagem em curvas, visto que não há visão completa para garantir a segurança de todos, como se deu na própria situação experienciada nos autos.Para além disso, deve-se considerar que a faixa de ultrapassagem era contínua, ou seja, estava sinalizada a proibição e explicitamente desenhada.Neste sentido, conclui-se que o requerido ignorou o perigo abstrato de seus atos e causou danos concretos ao requerente, praticando uma conduta ilícita com culpa. Havendo dano, nexo de causalidade e culpa exclusiva, há responsabilidade civil, por consequência.O acidente ocorreu em via de mão dupla, com pistas simples e estreitas e faixa contínua, sendo indiscutível a proibição da ultrapassagem, ou seja, o requerido desrespeitou os arts. 28, 29, X, e 32, do Código de Trânsito Brasileiro.Tanto a manobra de conversão como a de ultrapassagem, pelo risco que oferecem, somente podem ser realizadas com absoluta segurança, exigindo dos motoristas, para tanto, certeza de que as realizarão sem colocar em risco outros veículos ou pessoas que eventualmente se encontrem no local.Considerando que, sem a ação do requerido, o acidente não teria ocorrido, a sua culpa é exclusiva. Ainda, é assente na jurisprudência que o proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor, na hipótese de o veículo de sua propriedade envolver-se em acidente de trânsito. Por oportuno:[...]Dito isto, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$17.860,00. Por se tratar de ação de regresso, com sub-rogação dos direitos pela seguradora requerente, o termo inicial tanto da correção monetária, pelo índice INPC, quanto dos juros de mora de 1% ao mês é a data do desembolso da indenização securitária paga, e não da citação.Neste sentido:[...]Ante o exposto, declaro a revelia do requerido VANILSON DIAS DA SILVA e CASSIMIRO LOPES DA COSTA, com base no art. 76, § 1º, II, CPC, e, no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES do requerente, condenado o requerido ao pagamento de R$17.860,00. Por se tratar de ação de regresso, com sub-rogação dos direitos pela seguradora requerente, o termo inicial tanto da correção monetária, pelo índice INPC, quanto dos juros de mora de 1% ao mês, é a data do desembolso da indenização securitária paga.Ante a sucumbência, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao requerido CASSIMIRO LOPES DA COSTA pela concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3° do CPC).” (Evento 142) Inconformado, o réu CASSIMIRO LOPES DA COSTA interpõe recurso de apelação, aduzindo que não estava realizando ultrapassagem no momento do acidente. Alega que os veículos trafegavam na mesma mão de direção e que o veículo segurado pela autora, Fiat Strada, estava atrás do veículo por si dirigido, VW Kombi. Vocifera que sinalizou e convergiu à esquerda para entrar em uma estrada vicinal, quando foi abalroado pelo veículo segurado. Obtempera que, se houvesse acostamento, deveria ter realizado a manobra aguardando no acostamento à direita antes de cruzar a pista, conforme dispõe o art. 37 do CTB, mas que, conforme consta no Boletim de Ocorrência, não havia acostamento no local (ev. 01, arq. 09, p. 49). Argumenta que realizou a manobra de forma correta, posicionando-se no centro da via e sinalizando com antecedência sua intenção de conversão à esquerda, conforme determina o art. 38, II do CTB, enquanto o segurado agiu sem cautela. Ressalta que, ao invés de ultrapassar pela direita, o segurado abalroou o veículo do apelante na parte dianteira esquerda, causando o acidente. Destaca que não há dever de indenizar por parte do apelado, requerendo a reforma da sentença (evento nº 146). Pois bem. Como se sabe, a teoria da responsabilidade civil vem consagrada em nosso ordenamento jurídico no artigo 186 do Código Civil, assim redigido: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante regramento insculpido art. 927, do Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Secundando os dispositivos acima glosados, também a CF/88 assegura a reparação dos danos morais e patrimoniais, nos termos do artigo 5º, inciso X, nestes termos: Art. 5. (…). X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Para que a obrigação de indenizar se legitime, mister a coexistência de quatro elementos: a ação ou omissão ilícita, culpa ou dolo do agente, o dano causado à vítima e a relação de causalidade entre a ação e o dano. Em outras palavras, para que se configure a responsabilidade civil, exige-se uma conduta humana (ação ou omissão) que, de forma culposa ou dolosa, viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem. Na espécie, a responsabilidade civil é subjetiva, incumbindo à parte que imputa conduta infratora a outrem prová-la eficazmente, demonstrando que a ação ou omissão praticadas causaram culposa ou dolosamente o evento lesivo em decorrência do qual invoca a devida reparação. Esse o ônus encartado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A par disso, tratando-se de ação regressiva ajuizada por seguradora em desfavor do suposto causador do acidente de trânsito que danificou o veículo segurado, o artigo 786 do Código Civil, secundado pelo preceito sumulado 188/STF, dispõe que, uma vez paga a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos creditórios e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor respectivo. Cito os preceptivos, verbo ad verbum: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.Súmula 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Nesse contexto, a par dos preceptivos glosados, impositivo analisar a dinâmica do acidente com o propósito de verificar a culpa dos motoristas envolvidos no acidente. Da detida análise dos autos, exsurge que o acidente ocorreu quando o veículo segurado Fiat Strada, que trafegava atrás do veículo VW Kombi conduzido pelo apelante, colidiu na traseira deste último, momento em que o apelante realizava manobra de conversão à esquerda. Nesse cenário, é consabido que a legislação de trânsito presume a culpa daquele que colide na traseira, cabendo-lhe o ônus de comprovar a culpa exclusiva do veículo da frente ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior para afastar sua responsabilidade. Com efeito, em que pese a argumentação do magistrado singular de que o apelante realizava ultrapassagem proibida, da análise acurada dos elementos probatórios colacionados aos autos, notadamente do Boletim de Ocorrência e das alegações convergentes das partes, emerge dos autos que se tratava, em verdade, de conversão à esquerda precedida de sinalização, quando o veículo segurado, que vinha atrás, colidiu na traseira da Kombi conduzida pelo apelante à frente. Isso porque, conforme narrado pelo próprio apelante no Boletim de Ocorrência e ratificado em sua contestação, ele conduzia o veículo VW Kombi à frente do veículo Fiat Strada segurado e sinalizou com antecedência sua intenção de convergir à esquerda, objetivando entrar em uma estrada vicinal, momento em que o veículo segurado, que vinha atrás, colidiu em sua traseira (eventos 54 e 146). Essa versão encontra parcial respaldo na própria narrativa do condutor do veículo segurado registrada no Boletim de Ocorrência, sr. Ronaldo, que admitiu estar atrás da Kombi quando esta convergiu para a esquerda, muito embora tenha alegado, de forma pouco verossímil, que tentou desviar invadindo a contramão de direção (evento 01, arq. 09, p. 53). Ora, se o veículo à frente convergia para a esquerda, não faz sentido lógico que o condutor do veículo segurado tentasse desviar também pela esquerda (contramão), quando poderia ter permanecido na faixa da direita ou reduzido a velocidade, evitando a colisão. Nesse diapasão, tem-se que o veículo segurado Fiat Strada colidiu na traseira do veículo VW Kombi, exsurgindo a presunção de culpa do condutor que colide na traseira, nos termos do art. 29, II do CTB, assim redigido: Art. 29, II, CTB. O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Lado outro, a seguradora apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa exclusiva do apelante ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior que pudesse afastar a presunção de culpa do condutor do veículo segurado que colidiu na traseira, notadamente porque pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento 64, dispensando a produção de outras provas. Destarte, considerando que o veículo segurado colidiu na traseira do veículo conduzido pelo apelante, presume-se a culpa do condutor do veículo segurado, não se desincumbindo a seguradora apelada do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, encargo que lhe competia por força do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. Corroborando essa intelecção, necessário afastar a penalidade de confissão aplicada no Termo de Audiência de Instrução e Julgamento coligido ao evento 112, porquanto a autora sequer requereu o depoimento pessoal dos réus, conquanto o próprio réu CASSIMIRO quem solicitou prestar seu depoimento nos eventos 66 e 79, o qual não foi colhido em razão de sua ausência no ato instrutório. O que, todavia, não lhe acarreta prejuízo, considerando que sua versão dos fatos já foi apresentada por intermédio de seu advogado na contestação do evento 54, corroborando a narrativa por ele prestada no Boletim de Ocorrência juntado no evento 01, arq. 09, p. 53. Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência deste e. Sodalício, cuja ementa transcrevo, ad exemplum: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO TRASEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de seguradora contra o proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito. A seguradora pagou indenização ao segurado e busca reembolso dos danos causados em colisão traseira. A apelante alega falta de provas da sua culpa e culpa concorrente, argumentando que o veículo segurado colidiu primeiro com outro veículo, devendo assumir o conserto da dianteira do carro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pela colisão traseira, verificando se há provas suficientes para atribuir a culpa exclusivamente à apelante ou se há culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em colisões traseiras, há presunção de culpa do condutor que colide na traseira, segundo intelecção do art. 29, II do CTB. 4. A apelante não apresentou provas suficientes para desconstituir a presunção de culpa, tampouco para comprovar culpa concorrente, não se desincumbindo do ônus ínsito ao art. 373, II do CPC. 5. Os danos materiais foram devidamente comprovados pela seguradora, não se desincumbindo a ré do ônus de impugnação especificada previsto no art. 341, caput do CPC. 6. Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora incidem a partir do evento danoso em responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. A culpa pela colisão traseira é presumida para o condutor que colide na traseira, a ele incumbindo o ônus de provar a inexistência de culpa ou culpa concorrente. 2. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, inciso II; Código Civil, art. 927; art. 786; Código de Trânsito Brasileiro, art. 28, art. 29, inciso II; art. 29, § 2º. Código de Processo Civil, art. 487, inciso I; art. 85, §2º; art. 1.024, § 4º; art. 934. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 43-STJ; Súmula 54-STJ; Súmula 188-STF; TJGO, AC 5280251-48.2023.8.09.0051; TJGO, APELAÇÃO 0220952-59.2012.8.09.0134; TJGO, APELAÇÃO 0023813-34.2012.8.09.0091; TJGO, Apelação Cível 5540899-49.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5539196-53.2018.8.09.0137; REsp n. 1.479.864/SP. (TJGO, AC 5584066-68.2021.8.09.0109, de minha relatoria, 7ª Câmara Cível, publicado em 30/05/2025 09:24:24, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. ENGAVETAMENTO. CULPA DA CONDUTORA QUE TRAFEGA NA TRASEIRA. NÃO OBSERVÂNCIA DA NORMA DE TRÂNSITO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de seguradora contra condutora de veículo envolvido em acidente de trânsito. A seguradora ressarciu segurada por danos causados em colisão traseira e busca reembolso. A apelante alega culpa concorrente, sustentando que freadas bruscas de outros veículos contribuíram para o acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pela colisão traseira, verificando se há provas suficientes para atribuir a culpa exclusivamente à apelante, ou se há culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A colisão traseira gera presunção de culpa do condutor que a provoca, cabendo a este comprovar a inexistência de sua culpa ou a culpa de terceiro. 4. O Boletim de Ocorrência e a dinâmica do acidente demonstram que a apelante não manteve a distância de segurança, conforme art. 29, II, do CTB. 5. A apelante não comprovou a culpa concorrente ou a exclusão de sua responsabilidade pelo acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Teses de Julgamento: 1. A culpa pela colisão traseira é presumida para o condutor que colide na traseira. 2. A prova mostra a culpa exclusiva da apelante, por não manter a distância de segurança. 3. Inexiste prova suficiente para caracterizar a culpa concorrente. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, II; CPC, art. 373, caput; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5223757-42.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5147253-47.2020.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5555633-97.2022.8.09.0051. (TJGO, AC 5280251-48.2023.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, Data da Publicação: 28/04/2025 13:28:03, g.) Amparado nessa coletânea jurisprudencial, não visualizo outra conclusão a ser adotada no caso vertente que não seja a reforma da sentença atacada, com o propósito de julgar improcedentes os pedidos iniciais. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, invertendo os ônus sucumbenciais. Condeno a autora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, 23 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator04APELAÇÃO CÍVEL Nº 5526397-34.2018.8.09.0183 COMARCA DE MONTIVIDIUAPELANTE: CASSIMIRO LOPES DA COSTA APELADOS: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e OUTRORELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de seguradora contra proprietário e condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito, sob o fundamento de que realizaram ultrapassagem proibida em local com faixa contínua e em curva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil do apelante pelo acidente de trânsito, considerando que o veículo segurado colidiu na traseira do veículo por ele conduzido, aplicando-se a presunção de culpa prevista no art. 29, II, do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Afastada a penalidade de confissão aplicada em audiência, pois a própria parte requereu seu depoimento pessoal, não havendo prejuízo ante a apresentação de sua versão dos fatos na contestação e no Boletim de Ocorrência. 3.2. Em colisões traseiras, há presunção de culpa do condutor que colide na traseira, cabendo-lhe comprovar culpa exclusiva do veículo da frente ou caso fortuito ou força maior. 3.3. A seguradora apelada não se desincumbiu do ônus probatório, inclusive pugnando pelo julgamento antecipado da lide. 3.4. Sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do CC e Súmula 188/STF, não afasta a necessidade de comprovação da responsabilidade civil do terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação Cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "A presunção de culpa do condutor que colide na traseira somente é afastada mediante prova de culpa exclusiva do veículo da frente ou ocorrência de caso fortuito ou força maior." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 786; CTB, arts. 29, II, 37, 38, II; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5540899-49.2019.8.09.0051; Súmula 188/STF. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5526397-34.2018.8.09.0183. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 23 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator04
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2025, 15:25
Expedição de documento
03/04/2025, 15:25
Petição (Contra-razões)
20/01/2025, 19:24
Confirmada
27/11/2024, 19:59
Petição (Apelação)
19/08/2024, 15:48
Procedência
05/08/2024, 21:49
Expedição de documento
30/04/2024, 15:35
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2023, 11:25
Expedição de documento
05/12/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:37
Expedição de documento
24/11/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:31
Expedição de documento
12/01/2023, 15:03
Documento
23/12/2022, 01:08
Expedida/certificada
08/11/2022, 23:25
Expedida/certificada
14/07/2022, 21:25
Confirmada
12/07/2022, 17:39
Mero expediente
07/06/2022, 18:50
Expedição de documento
08/04/2022, 14:12
Petição (Alegações finais)
06/04/2022, 11:00
Documento
03/04/2022, 17:15
Expedição de documento
31/03/2022, 10:24
Petição (Renúncia de mandato)
23/03/2022, 17:13
Petição (Alegações finais)
08/03/2022, 12:16
Expedida/certificada
19/02/2022, 19:25
Confirmada
18/02/2022, 18:42
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
15/02/2022, 18:51
Publicação
15/02/2022, 17:03
Publicação
15/02/2022, 17:02
Confirmada
19/11/2021, 14:10
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/11/2021, 14:10
Confirmada
19/11/2021, 14:08
Mero expediente
17/11/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 17:40
Expedição de documento
26/08/2021, 17:39
Mudança de Assunto Processual
25/06/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 13:49
Confirmada
20/05/2021, 17:38
Mero expediente
20/05/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:40
Confirmada
24/11/2020, 15:47
Confirmada
24/11/2020, 15:47
Outras Decisões
24/11/2020, 10:44
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 18:12
Documento
04/05/2020, 15:29
Documento
04/05/2020, 14:26
Documento
04/05/2020, 14:25
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
18/03/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 11:06
Expedição de documento
21/01/2020, 14:10
Expedição de documento
21/01/2020, 14:07
Expedição de documento
21/01/2020, 14:05
Confirmada
21/01/2020, 12:10
Confirmada
21/01/2020, 12:10
Confirmada
21/01/2020, 12:09
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/01/2020, 12:06
Confirmada
21/01/2020, 12:04
Outras Decisões
20/01/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 21:57
Confirmada
30/08/2019, 14:44
Expedição de documento
30/08/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 19:21
Expedição de documento
24/07/2019, 15:10
Petição (Contestação)
22/07/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 13:38
Petição (Contestação)
16/07/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 16:58
Confirmada
26/06/2019, 12:29
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))