UNIVERSO ASSOCIAçãO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDêNCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
KAHIK ONOFRE VIEIRA
OAB/GO 45891·CPF·Representa: Autor
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/GO 75798·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/GO 39879·Representa: Autor
SOFIA COELHO ARAUJO
OAB/GO 40407·Representa: Autor
SOFIA COELHO ARAUJO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Confirmada
19/07/2025, 11:20
Expedida/certificada
19/07/2025, 11:10
Custas
19/07/2025, 11:10
Definitivo
08/07/2025, 17:57
Trânsito em julgado
02/07/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 12:51
Expedição de documento
26/06/2025, 08:21
Expedição de documento
13/06/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5656366-45.2023.8.09.0113Polo Ativo: Horacio Luiz Da SilvaPolo Passivo: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia SocialSENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença, em que se verifica a satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial.Comprovada a satisfação integral da obrigação, desnecessárias outras providências, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 513, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, com fundamento nos arts. 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença.Expeça-se o necessário para liberação de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, com a devida baixa de restrições, se houver.Eventual excedente deverá ser liberado em favor da parte executada.Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.O trânsito em julgado se dá na data da publicação.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Niquelândia, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5656366-45.2023.8.09.0113Polo Ativo: Horacio Luiz Da SilvaPolo Passivo: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia SocialSENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença, em que se verifica a satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial.Comprovada a satisfação integral da obrigação, desnecessárias outras providências, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 513, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, com fundamento nos arts. 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença.Expeça-se o necessário para liberação de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, com a devida baixa de restrições, se houver.Eventual excedente deverá ser liberado em favor da parte executada.Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.O trânsito em julgado se dá na data da publicação.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Niquelândia, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 12:51
Expedição de documento
26/06/2025, 08:21
Expedição de documento
13/06/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5656366-45.2023.8.09.0113Polo Ativo: Horacio Luiz Da SilvaPolo Passivo: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia SocialSENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença, em que se verifica a satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial.Comprovada a satisfação integral da obrigação, desnecessárias outras providências, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 513, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, com fundamento nos arts. 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença.Expeça-se o necessário para liberação de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, com a devida baixa de restrições, se houver.Eventual excedente deverá ser liberado em favor da parte executada.Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.O trânsito em julgado se dá na data da publicação.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Niquelândia, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5656366-45.2023.8.09.0113Polo Ativo: Horacio Luiz Da SilvaPolo Passivo: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia SocialSENTENÇATrata-se de cumprimento de sentença, em que se verifica a satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial.Comprovada a satisfação integral da obrigação, desnecessárias outras providências, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 513, do Código de Processo Civil.Pelo exposto, com fundamento nos arts. 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença.Expeça-se o necessário para liberação de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, com a devida baixa de restrições, se houver.Eventual excedente deverá ser liberado em favor da parte executada.Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.O trânsito em julgado se dá na data da publicação.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Niquelândia, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 16:52
Expedição de documento
04/06/2025, 15:27
Expedida/certificada
04/06/2025, 15:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
07/03/2025, 00:00
Documento
06/03/2025, 12:46
Expedição de documento
21/02/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2025, 00:00
Confirmada
17/02/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaEstado de GoiásVara CívelFórum de Niquelândia/GO - Praça do Níquel, n.º 06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] n.º: 5656366-45.2023.8.09.0113Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Horacio Luiz Da SilvaPolo Passivo: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia SocialDECISÃOTrata-se de ação revisional de contrato c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requereu a fixação de honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo à análise da controvérsia.Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Excepcionalmente, o § 8º do mesmo artigo prevê a fixação por equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo.No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor foi de R$ 71,92. No entanto, a fixação dos honorários advocatícios com base nesse montante resultaria em uma verba irrisória e desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado da parte exequente, o que comprometeria a justa remuneração devida. Por essa razão, torna-se imprescindível adotar o valor atualizado da causa como parâmetro para o cálculo, uma vez que este reflete melhor a importância da demanda e a complexidade do trabalho desempenhado.O valor causa, de R$ 5.058,08 (a ser atualizado), revela-se mais adequado para assegurar uma remuneração condizente com o princípio da proporcionalidade e para evitar a aplicação inadequada do art. 85, § 8º, do CPC. Tal entendimento está em consonância com o precedente estabelecido pelo Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a observância prioritária dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, salvo nas hipóteses expressamente previstas.Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.PELO EXPOSTO, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará para a liberação do valor principal devido à parte exequente, caso já identificado nos autos.Intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos atualizados em conformidade com esta decisão.Após a juntada dos cálculos, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou apresentar eventual impugnação.Em seguida, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a eventual impugnação.Ao final, renove-se à conclusão.I. Cumpra-se.Niquelândia, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito